Acórdão 1009449-15.2019.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1009449-15.2019.8.11.0002<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE<br/>RECORRIDO: TAMARA SILVA ARAUJO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (VIDEO CONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. A recorrente sustenta a prematuridade da extinção processual e requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios executórios disponíveis. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo esgotamento dos meios executórios aptos à localização de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 foi prematura. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção da execução fundada na inexistência de bens penhoráveis exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências judiciais e extrajudiciais voltadas à localização de patrimônio do executado. <br/>O Juízo de origem não realizou todas as buscas patrimoniais e diligências executórias requeridas pela parte exequente, inexistindo comprovação de esgotamento dos meios executórios disponíveis. <br/>A realização apenas parcial de pesquisas patrimoniais não autoriza a extinção do feito executivo, sobretudo quando há possibilidade de adoção de outros mecanismos aptos à satisfação do crédito. <br/>A ausência de diligências suficientes para localização de bens penhoráveis caracteriza extinção prematura da execução e impõe a desconstituição da sentença. <br/>O retorno dos autos ao Juízo de origem é medida necessária para o regular prosseguimento da execução, com a realização das buscas via sistemas eletrônicos e demais atos executórios cabíveis. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento:"1.A extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 exige o efetivo esgotamento dos meios executórios destinados à localização de bens penhoráveis.2.A ausência de realização de todas as diligências patrimoniais disponíveis caracteriza extinção prematura do cumprimento de sentença.3.A possibilidade de adoção de novos atos executórios impede a extinção do processo executivo por inexistência de bens penhoráveis.4.O reconhecimento da insuficiência das diligências executórias impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução."<br/>________________<br/>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1057424-31.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 21.03.2024, publ. DJE 22.03.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 0046165-76.2010.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Primeira Turma Recursal, j. 11.03.2024, publ. DJE 14.03.2024.
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