Acórdão · TJMT

Acórdão 0000184-13.2013.8.11.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tentativa de homicídio privilegiado. Veredito condenatório. Dosimetria da pena mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo órgão do Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o apelado por tentativa de homicídio privilegiado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando a elevação da pena. II. Questões em discussão 1) Não cabimento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão ocorrida apenas perante o Tribunal do Júri; 2) desproporcionalidade da fração redutora de 1/3 (um terço) do homicídio privilegiado. III. Razões de decidir 1.  A confissão realizada, em plenário, autoriza o reconhecimento da atenuante e a compensação integral com a agravante da reincidência. 2. “No homicídio privilegiado, justifica-se a utilização da fração máxima (1/3) de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, quando os autos revelam que a provocação da vítima foi injusta e significativa, com reação proporcional ao crime cometido.” (TJMT, AP NU 0000785-79.2011.8.11.0038) IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Mostra-se possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que esta seja prestada apenas em plenário do Júri. 2. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve considerar a intensidade da violenta emoção e o grau da injusta provocação da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e §1º, art. 14, II, art. 61, I, art. 65, III, “d”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1947845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 27.6.2022. STJ, AgRg no HC 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, 15.10.2020. STJ, AgRg no AREsp 1111240/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 1º.8.2021. TJMT, AP NU 0001165-19.2014.8.11.0064, Rel. Des. Pedro Sakamoto, 27.4.2023. TJMT, AP NU 0000785-79.2011.8.11.0038, Relator: Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 11.12.2020. Doutrinas relevantes citadas: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 278. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 6.ª ed. rev., atual. e ampl., Editora RT, p. 530.

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