Relator(a)

MARCOS MACHADO

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  • TJMT · Acórdão1000053-71.2024.8.11.008819 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. litispendência. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidades não identificadas. Preliminares rejeitadas. Provas suficientes para a responsabilização penal por tráfico de drogas. Vínculo permanente e período não demonstrados. Absolvição da associação ao tráfico de drogas. redimensionamento da pena. Regime semiaberto preservado. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aripuanã que condenou o apelante por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, após detração do período de prisão preventiva [2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias], visando a anulação do processo ou absolvição. Subsidiariamente, desclassificação do tráfico para uso ou redução as penas, regime aberto e isenção de custas. II. Questões em discussão 1) Nulidade do processo por litispendência [“bis in idem”]; 2) violação o princípio do juiz natural; 3) insuficiência probatória para a condenação; 4) droga apreendida para consumo próprio; 5) direito à minorante do tráfico privilegiado; 6) aplicação da continuidade delitiva; 5) jus ao regime aberto; 6) proporcionalidade da pena de multa; 7) condições financeiras para adimplemento das custas processuais. III. Razões de decidir 1. Inexistente litispendência ou bis in idem, pois os fatos são distintos quanto ao tempo, local, contexto fático e agentes envolvidos. 2. Não se reconhece violação ao princípio do juiz natural por ter sido a competência fixada pelo local da consumação do delito [apreensão de droga e apetrecho], sendo irrelevante o juízo que autorizou medidas investigativas. 3. As declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante [cumprimento do mandado de busca e apreensão], em harmonia com as demais provas [apreensões 13.200Kg de maconha balança de precisão; depoimentos do coinvestigado e do apelante na fase investigativa], são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes pelo apelante, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 4. A quantidade [13.200kg de maconha], forma de acondicionamento da droga [tabletes inteiros e porções fracionadas] e apreensão de balança de precisão evidenciam a destinação mercantil, afastando a desclassificação para uso próprio. 5. Se não demonstrados o liame subjetivo, a conjugação de vontades e a permanência do vínculo [para fins de traficância] e o período da associação entre o apelante e terceiros, impõe-se a absolvição da associação para o tráfico, por insuficiência de provas. 6. Se o apelante confessou, na fase investigativa, “a prática do delito a ele imputado, é imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de circunstância de natureza objetiva, que independe do subjetivismo do julgador, por ser direito inerente ao réu” (TJMT, AP NU 0016002-72.2019.8.11.0042). 7. A forma de acondicionamento da droga [tabletes inteiros e porções fracionadas para venda], a localização de apetrecho [balança de precisão], somadas à confissão do apelante, na fase policial, confirmada pelos depoimentos dos policiais civis, em ambas as fases da persecução penal, acerca do planejamento prévio e atuação coordenada entre os envolvidos [receber, guardar e distribuir a maconha], denotam dedicação à atividade ilícita e, consequentemente, obstam o reconhecimento da figura privilegiada. 8. O tribunal, mesmo no julgamento de recurso defensivo, pode agregar novos fundamentos, ao revisar a dosimetria, desde que mantida a pena fixada na sentença. 9. A continuidade delitiva não se mostra aplicável porque os delitos [tráfico de drogas] ocorreram em locais e datas distintas, com lapso superior a 30 (trinta) dias. 10. “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado” (TJMT, Enunciado Criminal 33). 11. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto”. (AgRg no HC nº 1.000.247/SP) 12. A análise de hipossuficiência econômica [isenção da pena pecuniária e custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do apelante. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido em parte e provido parcialmente para absolver o apelante da associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e readequar as penas do tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. Inexistência de litispendência, ante a diversidade de fatos, tempo, local, quantidade de droga e agentes envolvidos, afastando o ne bis in idem. 2. Inocorrência de violação ao juiz natural, pois a competência fixa-se pelo local da consumação (CPP, art. 70), sendo irrelevante a origem da investigação. 3. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas por apreensão de significativa quantidade de maconha, depoimentos policiais e confissão extrajudicial, evidenciando destinação mercantil. 4. A quantidade [13.200kg de maconha], forma de acondicionamento [tabletes inteiros e porções fracionadas] e balança de precisão justificam o afastamento da desclassificação para uso próprio. 5. Ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impondo absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas (CPP, art. 386, VII). 6. A confissão, na fase policial, com detalhes da conduta criminosa, tais como o local onde a droga estava armazenada, forma de transporte, existência de fornecedor ensejam o reconhecimento da respectiva atenuante. 7. Tráfico privilegiado afastado pela dedicação à atividade criminosa. 8. O tribunal pode manter a pena com fundamentos diversos, sem agravamento da situação do réu. 9. Não configurada continuidade delitiva, ante a diversidade de circunstâncias [locais e datas] entre os fatos. 10. A pena de multa se encontra fixada no mínimo legal, proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. 11. Regime inicial semiaberto mantido em razão de circunstância judicial desfavorável. 12. Análise da hipossuficiência econômica relegada à execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 386, VII; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35. Jurisprudências citadas: STF, Tema 506; STJ, RHC nº 104.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 20.9.2019; STJ, HC nº 497.023/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 21.6.2019; EDcl no HC 650.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 25.6.2021; AREsp nº 2.665.506/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 17.12.2024; AgRg no HC nº 601.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 18.12.2020; AgRg no HC nº 778.804/GO, 23.8.2023; AgRg no HC nº 759.822/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 13.3.2023; AgRg no REsp nº 2.096.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 14.3.2024; AgRg no HC nº 646.626/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30.3.2021; AgRg no HC nº 987.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 4.6.2025; AgRg no HC nº 1.000.247/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 4.7.2025; AgRg no HC nº 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 20.5.2024; TJMT, AP nº 0002052-81.2018.8.11.0025, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 27.8.2020; AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 13.5.2021; AP nº 1000401-09.2023.8.11.0029, 9.4.2024; AP nº 1002585-93.2023.8.11.0042, 27.3.2024; AP nº 1023000-81.2023.8.11.0015, 4.10.2024; AP nº 0024157-74.2013.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, 12.4.2021; AP nº 0012269-64.2020.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 11.5.2021; TJMT, AP nº 0002762-80.2017.8.11.0108, 6.4.2026.

  • TJMT · Acórdão1011098-74.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Pedido de extensão de efeitos de habeas corpus. tráfico de drogas. Substituição da custódia por medidas cautelares concedida ao corréu. Situações fático-processuais diversas. Extensão do benefício injustificável. Pedido indeferido. I. Caso em exame Pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta e. Primeira Câmara Criminal, no julgamento deste Habeas Corpus, que substituiu prisão preventiva do paciente [pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente] por cautelares alternativas, visando a substituição da custódia do requerente por medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Situação fático-processual idêntica à do paciente; 2) condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 1. Sopesadas as circunstâncias do fato [apreensões de 283,24g de maconha e 47,84g de cocaína, em porções inteiras e fracionadas, na casa do requerente; localização de balança de precisão e embalagens; informação pretérita sobre funcionamento de “ponto de venda de drogas” no local; e o preparo das substâncias entorpecentes na companhia de adolescente], não se identifica que se encontre em situação fático-processual idêntica à do paciente, o qual reside em endereço distinto e foi preso em flagrante, após fugir para o interior do imóvel, trazendo consigo ínfima quantidade de cocaína [4,65g]. 2. “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertais”. (TJMT, Enunciado Criminal 43) IV. Dispositivo e tese Pedido indeferido. Teses de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão concessiva em habeas corpus exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. A presença de circunstâncias concretas mais gravosas impede a extensão do benefício, ainda que o requerente possua condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 174102/RS; STJ, AgRg no HC 663.058/PE; AgRg no HC 1.015.633/SP; TJMT, HC 1006644-85.2025.8.11.0000; Enunciado Criminal 43.

  • TJMT · Acórdão1000768-22.2021.8.11.002319 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Improcedência. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição. II. Questões em discussão 1) Atipicidade da conduta por ausência de dolo; 2) condenação ancorada em elemento inquisitorial; 3) prejuízo da vítima não demonstrado; 4) inexistência de laudo de avaliação dos bens. III. Razões de decidir 1. O dolo específico do estelionato se revela pelo conjunto probatório de que o apelante ofertou bem alheio como próprio, pressionou a vítima e seu filho adolescente até o fechamento do negócio, recebeu a contraprestação [motocicleta Yamaha Factor YBR 125, televisão de 32 polegadas e R$ 100,00 (cem reais)], alienou imediatamente o bem recebido a terceiro, na sequência, bloqueando o contato da vítima. 2. Inviável a absolvição do delito de estelionato quando o “contexto probatório formado pelos elementos coligidos deixa estreme de dúvidas que o apelante, valendo-se de ardil, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, tendo esta sido induzida a erro para o êxito da empreitada criminosa." (TJMT, AP nº 0004791-70.2019). 3. O c. STJ firmou-se entendimento de que a prova colhida na fase inquisitorial, “desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. [...]No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório” (REsp: 2072999/SP). 4. O delito de estelionato é crime material, sendo irrelevante a recuperação posterior do bem pela autoridade policial, especialmente quando outros itens que compõem o prejuízo não foram restituídos (TJDF, AP 0719568-70.2020). 5. A ausência de laudo de avaliação dos bens não enseja nulidade quando a prova da materialidade pode ser realizada por outros elementos, como as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura dolo no crime de estelionato quando comprovada a intenção do agente de ofertar bem alheio como próprio para obter vantagem ilícita, desaparecendo após consumada a fraude. 2. Não viola o art. 155 do CPP a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por elementos produzidos sob contraditório judicial. 3. A recuperação parcial do bem pela autoridade policial não afasta a consumação do estelionato, cujo momento consumativo coincide com a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens é suprida pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 61, I; 33, § 2º, "c"; 44, II; 77, I; 107; CPP, arts. 155; 386, VII; 577; 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2315553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.9.2023; STJ, REsp 2072999/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.2.2025; TJMT, AP nº 0004791-70.2019.8.11.0064, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 11.3.2020; TJMG, AP nº 10460170022889001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 11.12.2020; TJMG, APR nº 10699110100251001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 6.10.2015; TJDFT, AP nº 07195687020208070007, Rel. Des. Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, j. 17.5.2022.

  • TJMT · Acórdão0016317-26.2019.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Extorsão. Absolvição por insuficiência probatória. Ausência de vantagem indevida. Indenização mínima por dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que condenou a apelante por extorsão a 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, além de indenização mínima à vítima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o afastamento ou a redução do valor da reparação civil decorrente da condenação. II. Questão em discussão 1) Provas insuficientes para a condenação; 2) ausência de demonstração de vantagem indevida no crime; 3) Não cabimento da indenização. III. Razões de decidir 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, é apta a embasar o decreto condenatório pelo crime de extorsão. 2. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação” (STJ, EDcl no RHC nº 16.865/ES) 3. A condenação à reparação civil na sentença penal condenatória exige pedido expresso do Ministério Público, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, sendo que “a avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa” (STJ, REsp nº 2.149.880/MG). IV. Dispositivo e Teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, somada a outros elementos de prova colhidos sob contraditório, é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de extorsão praticado em ambiente de clandestinidade. 2. A vantagem indevida no crime de extorsão pode ser indireta ou mediata, abrangendo o proveito econômico obtido por meio do constrangimento patrimonial da vítima. 3. A condenação a título de reparação civil pressupõe “pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito” (TJMT- Enunciado n. 14-A). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107 e 158, caput; CPP, arts. 63, 67, 155, 387, IV, 577 e 593, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 1.078.628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 20.4.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 15.10.2020; STJ, EDcl no RHC nº 16.865/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.3.2005; STJ, REsp nº 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 5.3.2021; TJMT, AP nº 0040369-97.2018.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, 4.3.2022; TJMT, AP nº 1003685-20.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 26.5.2023; TJMT, AP nº 1002371-22.2023.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 24.4.2024; TJMT, Enunciado Orientativo nº 14-A da TCCR/TJMT; TJMG, AP nº 00738252820248130024, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, 23.10.2024; TJCE, AP nº 00053491720188060064, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, 11.3.2025; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Rel. Des. João Batista Teixeira, 6.11.2013.

  • TJMT · Acórdão1005384-36.2022.8.11.001319 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da busca domiciliar, Ausência de mandado e autorização da moradora. Crime permanente. Fundadas razões. Provas suficientes para a condenação. Desclassificação para uso próprio. Inviabilidade. Dosimetria. Quantidade inexpressiva de droga. Confissão parcial. Possibilidade. Recurso parcialmente provido para readequar as penas. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, que condenou a apelante por tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias multa, em regime inicial fechado, visando a anulação das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, absolvida, também por insuficiência probatória. Em pedido subsidiário, a reclassificado o tráfico para posse de entorpecentes com finalidade de consumo pessoal ou reduzidas as penas. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca domiciliar. 2) insuficiência de provas; 3) drogas destinadas ao consumo próprio; 4) a quantidade e natureza das drogas teriam sido negativas mediante fundamentação inidônea; 5) faria jus à atenuante da confissão, “nos termos da Súmula 630 do STJ”. III. Razões de decidir 1. Na modalidade ‘guardar’, a consumação se prolonga no tempo “e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (STF, Ag. Reg. no RE nº 1466339/SC). 2. A busca domiciliar mostra-se válida diante das informações específicas sobre a prática de crime [tráfico de drogas] em endereço indicado como ponto de armazenamento (STF, RHC 196791/SP), bem como diante da “anterior apreensão de entorpecentes”, a atrair “suspeitas de que se mantinha drogas em depósito” (STF, RHC 219955/SC) e da “atitude suspeita do acusado e fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais” (STF, RE 1459386 AgR). 3. As fundadas razões para a busca domiciliar foram justificadas a posteriori, de acordo com o entendimento do c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral (RE 603.616/RO). Isso porque a busca domiciliar em flagrante delito exige apenas a “presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia” (STF, AgR no HC 222.149). 4. Não se pode ignorar, para fins de aplicação de lei penal, que a intuição e tirocínio decorrem da “ciência aplicada à atividade policial” (STF, AgRg no HC 253.675/SP). 5. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem “valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública”, sobretudo quando “ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada” (STJ, AgRg no HC nº 908220/SP). 6. Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, não se verifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sobretudo em continuidade de diligências persecutórias em tráfico de drogas, dado o caráter permanente do crime. 7. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos [21,82g de pasta-base de cocaína e 39g de maconha], o plástico filme, a panela de alumínio com resquícios de droga e o valor de R$ 10.402,25 (dez mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) em espécie, somados, permitem aferir a destinação mercantil das drogas, conforme decidido pelo c. STF (Tema 506). 8. A conduta de guardar porções de drogas, em residência, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 9. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuária não elide a responsabilização da agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. "Passes e impasses: lei de drogas". Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). 10. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 11. As quantidades de entorpecentes apreendidos [21,82g de pasta-base de cocaína e 39g de maconha] mostram-se inexpressivas, consoante orientação jurisprudencial do c. STJ (HC nº 997631/MS; HC nº 488.235/SP), motivo pelo qual não denotam maior reprovabilidade da conduta a ponto de justificar a elevação da pena-base para além do mínimo legal. 12. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” (STJ, Súmula 630), no patamar de 1/12 (um doze avos), “solução que se mostra consentânea com a diretriz firmada pelo STJ para os casos em que o réu admite a posse da droga, mas nega a traficância” (TJMT, AP nº 1006739-04.2025.8.11.0037). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas da apelante a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 721 (setecentos e vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se válido em crime permanente quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis. 2. As apreensões de entorpecentes variados, valores em espécie e apetrechos de fracionamento constituem provas suficientes para condenação por tráfico de drogas, por evidenciarem a destinação mercantil. 3. A condição de usuário não impede a responsabilização penal por tráfico de drogas. 4. Quantidades inexpressivas de drogas não justificam, por si sós, exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A confissão parcial no crime de tráfico, consistente na admissão da posse para uso próprio, autoriza o reconhecimento proporcional da atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 107; CPP, arts. 155, 202, 386, VII, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.5.2016; STF, RE 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; STF, AgRg no RE 1.466.339/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2023; STF, RHC 196.791/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27.4.2021; STF, RHC 219.955/SC, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.11.2022; STF, RE 1.459.386 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 9.5.2024; STF, AgR no HC 222.149, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.2.2023; STF, AgRg no HC 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.5.2025; STJ, AgRg no HC 908.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.5.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 813.150/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.6.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.143.163/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.318/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 11.4.2023; STJ, HC 997.631/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 27.5.2025; STJ, HC 488.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3.11.2021; STJ, AgRg no HC 681.745/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.9.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.667.007/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.5.2020; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 8.9.2025; TJMT, RvC 1028060-80.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 10.5.2024; TJMT, AP 124790/2016, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 27.10.2016; TJMT, AP 0011751-16.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 31.10.2023; TJMT, AP 1006739-04.2025.8.11.0037, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24.3.2026; TJSP, AP 1518599-91.2024.8.26.0576, Rel. Desa. Isaura Cristina Barreira, j. 11.2.2026; TJSC, HC 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020. Doutrina relevante citada: Doutrina citada: GONÇALVES, Priscila Barroso Paiva; NORONHA, Viviani Niceia Leal do Nascimento; TASSIGNY, Mônica Mota. As alterações das interpretações acerca da inviolabilidade do domicílio. Revista Observatorio de la Economia Latinoamericanas, Curitiba, v. 22, n. 8, p. 1-19, 2024; SILVA JÚNIOR, Mário Jorge Ferreira. Policiamento e Supressão ao Direito Fundamental à Inviolabilidade Domiciliar: análise da atuação da Polícia Militar de Alagoas nas buscas domiciliares em Maceió/AL. Dissertação (Mestrado em Direito), UFAL, 2024; CONTE, Marta; HENN, Ronaldo César; OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira; WOLFF, Maria Palma. Passes e impasses: lei de drogas. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dez. 2008.

  • TJMT · Acórdão1001268-46.2024.8.11.010019 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa homicídio qualificado [recurso que dificultou a defesa da vítima]. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Qualificadora caracterizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte, que pronunciou por tentativa homicídio qualificado [recurso que dificultou a defesa da vítima], visando a despronúncia ou a desqualificação. II. Questões em discussão 1) Indícios insuficientes de autoria; 2) qualificadora não caracterizada. III. Razões de decidir 1. Para a decisão de pronúncia não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime, mesmo porque não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação. 2.  A exclusão de qualificadora, na fase de pronúncia, é medida excepcional, admissível apenas quando se revelarem absolutamente improcedentes, em total descompasso com as provas coligidas nos autos. IV. Dispositivo e teses. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: 1.  A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. O golpe de arma branca inesperado que impede a reação da vítima e a torna incapaz de oferecer resistência, configura circunstância indicativa de dificuldade de defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, art. 14, II. CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.9.2019. STJ, HC nº 914403, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, 21.5.2024. TJMT, NU 1023917-10.2021.8.11.0003, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 13.3.2023. TJMT, RSE NU 1023152-48.2021.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 26.3.2022. TJMT, Enunciado Criminal 2. Doutrina relevante citada: Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. Saraiva. 13ª ed.  p. 641/642.

  • TJMT · Acórdão1015448-08.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas interestadual. Segregação cautelar motivada na garantia da ordem pública. Inaplicabilidade de medidas alternativas. Impertinência da prisão domiciliar. Impetração conhecida e ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz das Garantias - NIPO da Comarca de Cuiabá que decretou a custódia preventiva pelo cometimento, em tese, de organização criminosa, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas interestadual e lavagem de capitais visando a conversão da custódia preventiva em domiciliar. II. Questão em discussão Direito à prisão domiciliar. III. Razões de decidir 1. A forma de execução dos delitos [atuação estruturada para aquisição e transporte interestadual de expressivas quantidades de substâncias entorpecentes - 8,590kg de cocaína; 25kg de skank; 3kg de skank; 10 kg de pasta-base de cocaína - e  distribuição neste Estado; envolvimento de pessoas em municípios e unidades da Federação distintas; movimentações financeiras de vultosas quantias incompatíveis com a renda declarada] e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC nº 95.024/SP; RHC nº 106.697; STJ, HC nº 829.598/MT; AgRg no HC nº 852.548/SP). 2. Os indicativos de envolvimento em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e elevado número de integrantes, a utilização de conta bancária para movimentação de valores expressivos e incompatíveis com a renda e o contado contato direto com liderança do grupo denotam atuação relevante no esquema criminoso, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 3. Se a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade aos cuidados do filho, a conversão da custódia preventiva em domiciliar afigura-se impertinente. 4. A reiteração delitiva específica da paciente justifica “o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal” (STF, HC nº 234633/SE). IV. Dispositivo e tese Impetração conhecida e ordem denegada. 1. A forma de execução dos crimes e a necessidade de interromper a atuação de membros da organização criminosa justifica a prisão preventiva, pois se enquadra no conceito de garantia da ordem pública. 2. A participação relevante em organização criminosa, com movimentação financeira expressiva e vínculo com liderança do grupo evidenciam a insuficiência das cautelares alternativas à prisão. 3. A prisão domiciliar pode ser indeferida quando inexistente demonstração da imprescindibilidade da presença materna e evidenciada reiteração delitiva específica. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/13, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 106.697, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 3.4.2012; HC 158927, Rel. Min.Marco Aurélio, 4.6.2019; HC nº 234633/SE, Rel. Min. Nunes Marques, 19.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 852.548/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], 15.12.2023; AgRg no RHC nº 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 12.3.2026; AgRg no RHC nº 171.988/PA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.10.2023; TJMT, HC NU 1015203-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, 7.5.2026.

  • TJMT · Acórdão1015238-54.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Conversão da custódia temporária em preventiva. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Excesso de prazo não configurado. Reavaliação trimestral da segregação não peremptória. Contemporaneidade. Natureza permanente da organização criminosa. Pressupostos da prisão cautelar apreciados em HC anterior. Impertinência de reexame pelo mesmo colegiado. Prisão preventiva fundamentada. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida em parte e denegada. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop que converteu a prisão temporária em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico e organização criminosa, visando a liberdade processual mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. questões em discussão 1) Excesso de prazo para formação da culpa; 2) reavaliação periódica da prisão preventiva; 3) contemporaneidade na manutenção das prisões; 4) princípio da presunção de inocência; 5) pressupostos da prisão cautelar; 6) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. Não há excesso de prazo para formação da culpa quando não evidenciada, de forma satisfatória, inércia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito, por culpa exclusiva do Poder Judiciário a elidir o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente ao sopesar a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a natureza dos crimes imputados. 2. A reavaliação trimestral da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório. 3.  O lapso decorrido entre a decisão constritiva e a impetração habeas corpus não se apresenta desproporcional, sobretudo porque os indícios de autoria em relação aos pacientes “foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações”, além disso a natureza permanente do delito de integrar organização criminosa reforça a contemporaneidade do decreto prisional. 4. O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), compatibiliza-se com a prisão preventiva dos pacientes, porquanto não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo”. 5. Se as matérias [pressupostos da custódia preventiva e suficiência das medidas cautelares alternativas] foram julgadas em segundo grau, afigura-se impertinente o reexame pelo mesmo colegiado, sobretudo quando inexistente alteração fática a ensejar a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Deve ser mantido o decreto prisional quando devidamente demonstradas, com base em elementos sólidos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que ele integra organização criminosa em posição de comando, voltada ao tráfico de drogas. 7. Quando as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos demonstram a necessidade de cessar a atividade delitiva da organização criminosa, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e teses Impetração conhecida em parte, mas denegada a ordem. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza quando o processo apresenta complexidade estrutural e tramita com regularidade, sem inércia injustificada do Juízo singular. 2. A reavaliação periódica da prisão cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório. 3. A contemporaneidade do decreto prisional deve ser analisada à luz da permanência da conduta e da persistência do risco atual. 4. A decretação da custódia preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, porquanto não se confunde com antecipação de pena. 5. A reiteração de matéria apreciada e decidida em habeas corpus anterior não deve ser conhecida, salvo se demonstrada modificação fática ou jurídica superveniente que altere o contexto da decisão pretérita. 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, dado o envolvimento e funções relevantes do paciente na facção criminosa “Comando Vermelho”, destinada ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII, Lei nº 11.343/2006, art.  33, caput, e art. 35. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC nº 187438/RJ, 31.8.2020. STF, HC nº 95.024/SP, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, 20.2.2009. STF, RHC nº 106.697, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 3.4.2012. STJ, HC AgRg no RHC n. 179.443/BA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 15.6.2023.STJ, RHC nº 129.384/PB, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 6.10.2020. STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 16.6.2020; HC nº 589544/SC, Rel. Min.ª Laurita Vaz, 25.6.2020. STJ, AgRg nos EDcl no RHC 137481/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 13.4.2021. STJ, AgRg no HC 752232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 9.8.2022. STJ, HC nº 829.598/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 23.10.2023. STJ, AgRg no HC nº 852.548/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], 15.12.2023. STJ, RHC n. 156.535/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 27.5.2022. TJMT, HC  1005388-78.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 12.4.2023. TJMT, HC 1014406-60.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 6.8.2022. TJMT, HC 1013298-64.2020.8.11.0000, Rel. Orlando de Almeida Perri, 17.7.2020. TJMT, HC 1031048-74.2023.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, 15.3.2024; HC 1012637-46.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 7.6.2024. TJMT, HC 1014514-89.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 26.8.2022. Doutrina relevante citada: BONFIM, Edilson Mougenot, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629.

  • TJMT · Acórdão1015233-32.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Diversidade e quantidade de entorpecentes. Apreensão de arma de fogo, balanças de precisão e apetrechos da traficância. Fundamentação idônea. Predicados Pessoais. Irrelevância. Aparente vínculo com facção criminosa. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Tangará da Serra, nos autos de incidente processual (PJE nº 1001864-04.2026.8.11.0086), que converteu a prisão em flagrante em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória do paciente ou aplicadas medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 1) Decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 2) predicados pessoais favoráveis do paciente; 3) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 1. A diversidade, natureza e quantidade das substâncias entorpecentes [13,834g de cloridrato de cocaína, 6,429g de pasta-base de cocaína e 151,869g de maconha], somadas às apreensões de balança de precisão, embalagens plásticas, arma de fogo e munições, indicam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, de modo a “justificar a manutenção da medida extrema” para a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no RHC 138.306/MG). 2. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública” (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Os predicados pessoais [primariedade, trabalho e endereço certo], não ensejam, por si sós, a revogação da custódia preventiva devidamente fundamentada, sobretudo em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública. Anote-se o Enunciado Criminal 43 deste e. Tribunal: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. 4. O envolvimento do paciente com facção criminosa elide a pertinência de “outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 914.665/RJ). IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, somados à arma de fogo e instrumentos da traficância, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Os predicados pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. 3. O vínculo com facção criminosa revela risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, III, 313, I e II, e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 138.306/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2020. TJMT, HC nº 1006774-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 17.3.2026. STJ, AgRg no RHC nº 165535/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 2.8.2022. STJ, AgRg no HC 914.665/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.9.2024. TJMT, HC nº 1008137-63.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 10.3.2026. TJMT, Enunciados 25 e 43.

  • TJMT · Acórdão1018621-40.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito processual penal. habeas corpus. tráfico de drogas. Confissão informal sem advertência ao direito do silêncio. Nulidade não identificada. apreensão de 340 tabletes de maconha. transporte interestadual em rodovia federal. garantia da ordem pública. medidas cautelares insuficientes. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 [Juiz das Garantias] da Comarca de Cuiabá que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas alternativas. II. questões em discussão 1) Ilicitude da confissão informal obtida no momento da prisão, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio; 2) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) predicados favoráveis; 4) aplicação do princípio da homogeneidade; 5) suficiência das cautelares alternativas. III. razões de decidir 1. A “ausência do ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados” (STJ, AgRg no HC nº 1009852/MS). 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial não configura nulidade, notadamente quando a confissão informal não foi utilizada como fundamento para prisão preventiva. 3. A expressiva quantidade de maconha apreendida [340 tabletes] e a forma de execução do delito [transporte em Rodovia Federal] justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por evidenciar gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 4. As condições subjetivas favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão. 5. A possibilidade de eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial diverso do fechado demanda análise aprofundada das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública diante da forma de acondicionamento da maconha [tabletes] intermediária da cadeia comercial e o modo de execução do delito [transporte em Rodovia Federal com o auxílio e “batedores”], cujas circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Impetração conhecida em parte e ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, consubstanciadas em denúncia específica e fuga do agente, legitima as buscas pessoal e domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito. 2. A confissão informal realizada no momento da prisão não foi utilizada como fundamento exclusivo para a decretação da prisão preventiva, o que afasta alegação de constrangimento ilegal. 3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha associada ao local da apreensão [rodovia Federal] constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis e pequena quantidade de droga encontrada na posse do paciente podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. A análise acerca da incidência da causa de minorante do tráfico privilegiado e possibilidade de regime inicial diverso do fechado exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, quantidade de entorpecente apreendida e das circunstâncias da apreensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1185 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; HC 174102/RS; STJ, AgRg no HC nº 1009852/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 5.8.2025; HC nº 929.524/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 17.2.2025; AgRg no HC nº 998.041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. Convocado TJRS], Quinta Turma, 26.6.2025; AgRg no REsp nº 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 23.2.2016; HC nº 319962/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; RHC nº 67470/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.3.2016; AgRg no RHC nº 166.499/PI, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 21.9.2022; TJMT, AP nº 1001370-73.2023.8.11.0045, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 29.8.2024; HC NU 1014148-11.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, 11.5.2026; HC nº 1018805-40.2019.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 29.1.2020; HC NU 1013404-26.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.7.2020.

  • TJMT · Acórdão1016592-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito processual penal. Habeas corpus. Receptação simples e qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Habitualidade delitiva. Conveniência da instrução criminal. Predicados pessoais. Substituição por fiança. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo da Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Tapurah/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Ausência dos pressupostos da custódia cautelar; 2) o paciente possui residência fixa e atividade lícita; 3) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. A manutenção de atividade ilícita de forma reiterada no interior de estabelecimento comercial próprio revela conduta de acentuada reprovabilidade, a denotar vínculo com a cadeia criminosa e estímulo à prática de delitos patrimoniais na região, “legitimando a medida extrema ante a necessidade de interromper a atuação delitiva e impedir a reiteração criminosa (STJ, AgRg no HC n. 651.849/MG). 2. O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis: residência fixa comprovada, ocupação lícita, família constituída [cônjuge e quatro filhos], “condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas” (STJ, RHC 108.638/MG). 3. A fiança (CPP, art. 323 e 324) “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115). IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pela prestação de fiança no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Teses de julgamento: 1. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da custódia cautelar, mas devem ser valorados na análise da medida mais adequada ao caso concreto. 2. A fiança constitui medida cautelar idônea à substituição da prisão preventiva nos crimes de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, competindo ao juiz arbitrá-la (CPP, art. 322, parágrafo único), com valor fixado entre 10 e 200 salários-mínimos (CPP, art. 325, II). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 315; 319; 322, parágrafo único; 325, II; 326; 330; 336. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 833.860/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STF, HC 246121 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 108.638/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2019; TJMT, Enunciado Criminal n. 43.

  • TJMT · Acórdão1013019-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, corrupção de menores e organização criminosa armada. intimação para audiência instrutória. Sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Novo advogado constituído. Tempo insuficiente para preparação da defesa. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu a redesignação do julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento, em tese de homicídio qualificado [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido], corrupção de menores e organização criminosa armada, visando a concessão da ordem para se redesignar a sessão plenária. II. Questão em discussão Cerceamento de defesa decorrente de insuficiência de tempo para preparação da Defesa. III. Razões de decidir O paciente foi intimado para uma audiência instrutória, mas o ato designado se tratava de julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a constituição de novo advogado aproximadamente 7 (sete) dias antes da sessão plenária revela tempo insuficiente para regular exercício da defesa, notadamente diante da pluralidade de réus e complexidade dos crimes [homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, corrupção de menores e organização criminosa armada]. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para determinar a redesignação da sessão plenária, com prazo suficiente para preparação da Defesa. Tese de julgamento: Ao novo advogado constituído deve ser garantido prazo suficiente para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVIII; CPP, arts. 261 e 497; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, HC 689232/SP – relator Reynaldo Soares da Fonseca – 26.8.2021; TJDFT, MS 07172472020198070000 – relator Des. Roberval Casemiro Beninati – 4.12.2019. Doutrina citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 592.

  • TJMT · Acórdão1000571-16.2025.8.11.002719 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tentativa de furto e dano qualificado. Omissão e contradição. Vícios constatados. Efeito integrativo. Recurso provido. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual foi provida parcialmente, à unanimidade, a Apelação Criminal nº 1000571-16.2025.8.11.0027, para readequar as penas da tentativa de furto qualificado [repouso noturno e rompimento de obstáculo] e dano qualificado [contra o patrimônio público], em concurso material, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como afastar a indenização pelos danos materiais, visando sanar omissão e contradição. II. Questões em discussão 1) Omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico; 2) contradição na valoração da prova testemunhal. III. Razões de decidir 1. A falta de “manifestação sobre questão significativa e expressamente suscitada pelas partes viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.425/RJ) 2. “O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, sustentar condenação, mas não invalida o édito condenatório quando este se baseia em outras provas autônomas, robustas e produzidas sob contraditório.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.224.935/MG) 3. A contradição referente à valoração da prova testemunhal pode ser corrigida por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. 4. Em sede de embargos de declaração, “admite-se a supressão de equívoco manifesto [...]” (TJMT, ED nº 15701/2010). Identificada a contradição, impõe-se sua correção, “sem modificação do resultado” (TJMT, ED 1002721-51.2025.8.11.0000). IV. Dispositivo e teses Recurso provido para sanar a omissão e contradição apontadas, com efeito integrativo. Teses de julgamento: 1. O acórdão revela-se omisso quando não há análise das alegações defensivas relativas à sugestionabilidade do reconhecimento pessoal e à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1258 do STJ, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O reconhecimento pessoal e fotográfico, quando corroborado por provas autônomas e produzidas sob contraditório, autoriza a condenação, notadamente ao considerar os depoimentos dos policiais militares, os vestígios do arrombamento e a prova testemunhal. 3. A contradição sobre a valoração de prova testemunhal pode ser dirimida via embargos de declaração, com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 489, § 1º, IV; CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II; art. 163, III; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258 (REsp 1953602/SP; REsp 1986619/SP; REsp 1987628/SP; REsp 1987651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.6.2025); STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.425/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.5.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.935/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.4.2026; TJMT, AP 1005945-18.2021.8.11.0006, Rel. Des. Orlando De Almeida Perri, j. 10.3.2026; TJMT, N.U 1002721-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 4.4.2024.

  • TJMT · Acórdão1013190-19.2022.8.11.001519 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa. Validade. Reincidência. Fato anterior com trânsito em julgado posterior. Não configuração. Maus antecedentes na primeira fase. Quantum preservado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que condenou o apelante por estelionato a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, visando a redução da pena e, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 1) Exasperação da pena-base mediante fundamentação inidônea; 2) reincidência não caracterizada; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime no estelionato não configura dupla valoração quando o agente se vale de vínculo afetivo previamente construído com o núcleo familiar da vítima, revelando planejamento que extrapola a fraude genérica inerente ao tipo. 2. A condenação por fato anterior ao crime apurado nestes autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior, não configura a agravante da reincidência (CP, art. 63), mas pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. O deslocamento da condenação, “com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu” (TJMT, AP, 0000316-27.2019.8.11.0014) 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis [maus antecedentes e circunstâncias do crime negativadas] afasta o preenchimento do requisito subjetivo (CP, art. 44, III) inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, mas reconhecidos os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantidas as penas do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando o agente, além da fraude ordinária, infiltrou-se no núcleo familiar da vítima mediante relacionamento afetivo prévio com sua genitora, excedendo ao dolo comum à espécie. 2. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime apurado, não caracteriza reincidência (CP, art. 63), mas pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59). 3. O deslocamento de condenação da segunda para a primeira fase dosimétrica, em apelação exclusiva da defesa, não viola a proibição de reformatio in pejus quando preservado o quantum total da pena. 4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 59; 61, I; 63; 65, II, "d"; 107; 171, caput; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 651.770/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.4.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AREsp n. 2.406.234, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4.12.2023; STJ, HC n. 343.779/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2016; TJMT, AP n. 0000316-27.2019.8.11.0014, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 17.12.2024.

  • TJMT · Acórdão1037501-84.2020.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Tribunal do Júri. Recurso ministerial. pena-base. provido. Recurso defensivo. consunção entre os crimes e atenuante da confissão espontânea. parcialmente provido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o condenou pela prática de homicídio duplamente qualificado [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima] e porte ilegal de arma de fogo, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa pugna a aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O órgão ministerial pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. II. Questão em discussão 1) Aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado; 2) valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; 3) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase. III. Razões de decidir 1. Afigura-se justificado a decisão dos Jurados que “acataram a versão do ministério público, indicando o porte do artefato bélico em ocasião posterior aos crimes contra a vida. Contextos e momentos consumativos diversos que exsurgem dos elementos presentes no caderno processual” (TJSC, AP, 5005350-12.2022.8.24.0019). 2. A premeditação, caracterizada pela criação de perfil falso por mais de trinta dias, cultivando vínculo de confiança com a vítima para atraí-la ao local da execução, constitui fundamento autônomo e idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. 3. O desvalor das circunstâncias do crime “em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva” (STJ, AgRg no HC 916.278), bem como estar demonstrado que “o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro” (STJ, AgRg no HC: 744728), constitui fundamento idôneo à exasperação da pena-base. 4. O c. STJ consolidou que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos" (STJ, AgRg no REsp 2.045.528) 5. A confissão qualificada, ainda que parcial ou acompanhada de tese exculpatória, possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ, revisada pela Terceira Seção em 10.9.2025. IV. Dispositivo e tese Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Recurso ministerial provido para majorar a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando-se a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri; rejeitada pelos jurados, a decisão é soberana e não comporta reapreciação em sede recursal. 2. A premeditação constitui fundamento autônomo para a valoração negativa da culpabilidade. 3. A escolha estratégica de local ermo e período noturno, quando evidenciada nos autos de forma concreta e individualizada, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. O impacto familiar causado pela morte da vítima, que deixou um filho de 3 (três) anos de idade, constitui fundamento apto para depreciação das consequências do crime. 5. A confissão espontânea, ainda que qualificada, possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "d"; 65, III, "d"; 69; 121, §2º, I e IV; 33, §2º, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 483, §2º, e 593, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 545 (revisada em 10.9.2025 — REsp 2.001.973/RS); STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 8.5.2025 — Tema 1.318; STJ, AREsp 2.460.369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.5.2023; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 684.750/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 537.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.2.2020; STJ, AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.237.582/MG, j. 14.2.2023; TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 31.10.2023; TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24.4.2025; AP nº 1024754-31.2022.8.11.0003 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri – 1ª Câmara Criminal – 23.1.2024; TJMT, Enunciado Criminal 49.

  • TJMT · Acórdão1008913-13.2024.8.11.000719 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado [concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima]. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Mera irregularidade. Mérito. Dosimetria. Majorante relativa à privação de liberdade configurada. Fração de aumento na terceira fase. Ausência de fundamentação concreta e individualizada. Redução ao mínimo legal. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando o afastamento da majorante da restrição de liberdade e a redução das penas. Preliminar de intempestividade das razões do recurso pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. II. Questões em discussão 1) Exclusão da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima; 2) insuficiência de número de majorantes para aumento na terceira fase acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 1. O oferecimento de razões recursais fora do prazo legal configura mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso tempestivamente interposto [Enunciado n. 17 deste e. Tribunal]. 2. A restrição de liberdade da vítima está comprovada, conforme destacado na sentença, quando o ofendido fica "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.” (STJ - AgRg no AREsp: 1588159 GO 2019/0285752). 3. A mera indicação do número de majorantes, desacompanhada de motivação concreta e individualizada, não autoriza a exasperação da fração de aumento acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 443 do STJ, impondo-se a redução ao patamar mínimo de 1/3. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente para readequar a pena definitiva a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto no prazo legal. 2. Demonstrado que a vítima permaneceu amarrada durante o desenrolar da atividade criminosa e solta por vizinhos somente após a fuga dos agentes, está configurada a restrição a sua liberdade, circunstância essa apta a ensejar a aplicação da majorante do inciso V do § 2º, do art. 157 do CP” (TJMG, AP nº 0002927-11.2023.8.13.0481). 3. A exasperação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera remissão ao número de majorantes reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, "b", 59, 65, I e III, "d", 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II e V. CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1588159/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.5.2020, DJe 28.5.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2437651/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Quinta Turma, Relator.: Ribeiro Dantas, 22/05/2023; HC n. 592.423/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.9.2020; TJMG, AP n. 0002927-11.2023.8.13.0481, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 25.6.2024; TJSP, AP n. 0065353-75.2016.8.26.0050, Rel. Des. Péricles Piza, j. 28.6.2018.

  • TJMT · Acórdão1016628-59.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito processual penal. Habeas corpus. Receptação simples e qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Habitualidade delitiva. Conveniência da instrução criminal. Predicados pessoais. Substituição por fiança. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo da Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Tapurah/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de receptação simples e qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, visando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Ausência dos pressupostos da custódia cautelar; 2) o paciente possui residência fixa e emprego lícito; 3) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 1. A manutenção de atividade ilícita de forma reiterada no interior de estabelecimento comercial próprio revela conduta de acentuada reprovabilidade, a denotar vínculo com a cadeia criminosa e estímulo à prática de delitos patrimoniais na região, “legitimando a medida extrema ante a necessidade de interromper a atuação delitiva e impedir a reiteração criminosa” (STJ, AgRg no HC n. 651.849/MG). 2. O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis: residência fixa comprovada, ocupação lícita, família constituída [esposa e filhos], “condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas” (STJ, RHC 108.638/MG). 3. A fiança (CPP, art. 323 e 324) “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115). IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pela prestação de fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) Teses de julgamento: 1. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da custódia cautelar, mas devem ser valorados na análise da medida mais adequada ao caso concreto. 2. A fiança constitui medida cautelar idônea à substituição da prisão preventiva nos crimes de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo, competindo ao juiz arbitrá-la (CPP, art. 322, parágrafo único), com valor fixado entre 10 e 200 salários-mínimos (CPP, art. 325, II). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 315; 319; 322, parágrafo único; 325, II; 326; 330; 336. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 833.860/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STF, HC 246121 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 108.638/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2019; TJMT, Enunciado Criminal n. 43.

  • TJMT · Acórdão1017948-81.2025.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. colaboração premiada. perdão judicial. requisitos não preenchidos. mera confissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT que condenou o apelante por roubo majorado [emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima] a 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, visando perdão judicial ou, subsidiariamente, a redução da pena com base em delação premiada. II. Questões em discussão 1) Colaboração voluntária e eficaz para justificar o perdão; 2) presença dos requisitos da redução da pena com fundamento na delação premiada. III. Razões de decidir 2. O art. 13 da Lei nº 9.807/1999 prevê que o juiz poderá conceder o perdão judicial ao réu que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado na identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. 3. Não se afigura possível a concessão do perdão judicial, na hipótese em que a elucidação dos fatos se deu em virtude do trabalho desempenhado pela polícia e não diante das informações prestada pelo apelante, a qual limitou-se na indicação de comparsas, sem demonstrar efetiva contribuição para o sucesso da investigação. 4. A delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999 exige, também, fornecimento de informações relevantes e eficazes, o que não se verifica quando a atuação estatal independe das declarações do acusado. III. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de perdão judicial exige colaboração voluntária e eficaz, sendo insuficiente a mera confissão do acusado. 2. A delação premiada pressupõe contribuição efetiva para a elucidação dos fatos, não se configurando quando a prova decorre de diligências policiais independentes. 3. A indicação de comparsas sem impacto determinante na investigação não autoriza a concessão de benefícios previstos na Lei nº 9.807/1999. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 33, § 2º, “b”, 44 e 107; CPP, arts. 577 e 593, I; Lei nº 9.807/1999, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp nº 1.912.773/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30.09.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.875.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.06.2021; STJ, REsp nº 1.691.901/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2017; STJ, AgRg no HC nº 563.094/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.06.2020; STJ, HC nº 151.918/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2011.

  • TJMT · Acórdão1010341-76.2023.8.11.000312 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Decadência do direito de representação. Inexistência. Representação válida. Materialidade e autoria comprovadas. Exasperação da pena. Culpabilidade afastada. Fração de aumento adequada. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que condenou o apelante por estelionato a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, absolvição e redução da pena. II. Questão em discussão 1) A decadência do direito de representação da vítima; 2) provas insuficientes para condenação; 3) exasperação da pena-basilar mediante fundamentos inidôneos; 4) fração de aumento desproporcional. III. Razões de decidir 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades excessivas, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, devendo prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 3. O apelante obteve vantagem econômica ilegal, ao passo que a vítima suportou prejuízo financeiro, a justificar sua condenação por estelionato. 4. A confiança da vítima no vendedor é “circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para induzir o ofendido a erro” (STJ, HC 301.109/SP - 14.11.2014). 5. A inclusão do nome da vítima em órgão de proteção ao crédito justifica o incremento na pena-base. 6. O c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que “não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou seja de outro valor” (AgRg no AREsp n. 2.158.877/SP – 30.6.2023). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. É indevida a valoração negativa da culpabilidade quando baseada em circunstância inerente ao tipo penal. 3. A inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes justifica a negativação das consequências do crime. 4. A exasperação da pena-base não exige fração fixa, desde que fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68, 107, IV, e 171, caput; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180421, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.6.2021; STJ, AgRg na PET no AREsp 1649986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.6.2020; STJ, AgRg no RHC 185.018/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.9.2023; STJ, AgRg no AREsp 2315553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.9.2023; STJ, HC 301.109/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.11.2014; STJ, HC 332.676/PE, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 3.2.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.158.877/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 30.6.2023.

  • TJMT · Acórdão1002279-80.2024.8.11.001312 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Cac. Ausência de prova judicializada. Atipicidade da conduta. Restituição do armamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que condenou o apelante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição e a restituição do armamento apreendido. II. Questão em discussão 1) Insuficiência de provas; 2) atipicidade da conduta: a) possui Certificado de Registro e de tráfego válida, b) a arma estaria desmuniciada no momento da abordagem; 3) restituição da arma de fogo, carregadores e munições apreendidos. III. Razões de decidir 1. Inviável a absolvição do recorrente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando “os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente ... pelo depoimento do policial militar que efetuou sua prisão em flagrante.” (TJMT 1005605-63.20218110042). 2. A utilização de provas colhidas durante a fase policial pode embasar a condenação, "desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo — nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg - HC 633659/SP). 3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não equivale a autorização de porte de arma de fogo. 4. “O porte de arma de fogo fora do trajeto previsto na Guia de Tráfego, em contexto de cometimento de infração penal, configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. (TJMT, AP, 1007820-83.2022.8.11.0007) 5. A arma desmuniciada “não tem o condão, de por si só, excluir a tipicidade do delito. Sendo inequivocamente demonstradas a autoria e materialidade do crime” (TJMT, 1023952-33.2022.8.11.0003). 6. A restituição do armamento apreendido é incabível diante da condenação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo não viola o art. 155 do CPP quando lastreada em conjunto probatório que inclui laudos periciais irrepetíveis, confissão judicial e depoimento policial confirmado em juízo. 2. O Certificado de Registro como CAC não equivale a autorização de porte, e a Guia de Tráfego autoriza o transporte apenas quando observadas, cumulativamente, as exigências legais e regulamentares. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo, o estado de municiamento da arma. 4. A restituição do armamento apreendido é incabível diante da condenação por porte ilegal, constituindo o perdimento efeito automático do decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII. CP, arts. 44; 59; 65, III, "d"; 33, § 2º, "c". CPP, arts. 155; 386, VII; 577; 593, I. Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput; 25. Decreto nº 9.847/2019. Decreto nº 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 633659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 5.3.2021; STJ, AREsp nº 2391146, Rel. Min. Otávio de Almeida, j. 28.5.2025; TJMT, AP nº 1007820-83.2022.8.11.0007, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025 e 12.12.2025; TJMT, AP nº 1023952-33.2022.8.11.0003, 1ª Câmara Criminal, j. 15.4.2024; TJMT, Enunciado Criminal 37; TJGO, Ap. nº 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 29.4.2024; TJDF, AP nº 07039005220228070019, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 27.7.2023.

  • TJMT · Acórdão0004648-72.2016.8.11.000412 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima]. veredito condenatório. decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. dosimetria. readequação da pena. recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra veredito do Tribunal do Júri que condenou o apelante por homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima] a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando novo julgamento ou redução da pena. II. Questões em discussão 1) Decisão dos jurados contrária à prova dos autos por ter agido em legítima defesa putativa de terceiro; 2) qualificadoras do motivo torpe e meio cruel não demonstradas; 3) desconhecimento sobre a idade da vítima na data do fato; 4) elevação da pena em 1/6 (um sexto) pelas agravantes. III. Razões de decidir 1. O julgamento popular encontra suporte nas declarações de testemunhas presenciais e do apelante, colhidas na fase investigativa, confirmadas em Juízo e Plenário, bem como nas informações existentes em laudo pericial. 2. Não “se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” (TJMT, Enunciado Criminal 13). 3. O cometimento de homicídio “motivado por questões de homofobia” caracteriza o motivo torpe (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.284209-6/001). 4. As lesões provocadas [multiplicidade de golpes em regiões vitais] indicam sofrimento desnecessário apto a caracterizar o meio cruel (TJMT, AP 1010637-21.2022.8.11.0040; AP 1011894-75.2020.8.11.0000). 5. A incidência de 3 (três) qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] permite que duas delas sejam utilizadas na segunda fase como agravantes genéricas (STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP; AgRg no HC nº 904.549/SC). 6. A agravante etária possui natureza e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar nessa categoria [maior de 60 (sessenta) anos na data do fato], “independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu” (STJ, AgRg no REsp nº 2.095.884/PR). 7. A incidência de agravantes genéricas enseja a exasperação da pena em 1/6 (um sexto), sobre a pena-base, para cada uma delas, “salvo justificativa concreta para frações diferentes” (STJ, REsp nº 2.030.181/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar a pena do apelante a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A prática de homicídio motivado por homofobia configura motivo torpe. 3. A multiplicidade de golpes de faca em regiões vitais caracteriza meio cruel. 4. O reconhecimento de 3 (três) qualificadoras pelo Conselho de Sentença autoriza que duas delas sejam valoradas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A agravante do concurso de agentes deve ser mantida quando a participação do apelante foi descrita desde a denúncia, debatida em plenário e reconhecida pelos jurados, ainda que o corréu tenha sido absolvido por motivos extralegais. 6. A incidência de agravantes genéricas autoriza a elevação da pena em 1/6 (um sexto) para cada uma delas, salvo fundamentação concreta para fração diversa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “a”; art. 61, II, ‘a’, ‘d’ e ‘h’; art. 121, §2º, I, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.8.2024; AgRg no HC nº 790.080/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 17.6.2024; AgRg no REsp nº 2.095.884/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 20.12.2023; REsp nº 2.030.181/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 20.12.2024; HC nº 182.153/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 20.6.2013; TJMT, Enunciado Criminal 13; AP nº 1002068-30.2022.8.11.0008, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 19.7.2024; AP nº 0000953-16.2011.8.11.0092, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 24.8.2021; AP nº 1010637-21.2022.8.11.0040, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 28.2.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.284209-6/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 15.5.2024.

  • TJMT · Acórdão0000184-13.2013.8.11.010012 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tentativa de homicídio privilegiado. Veredito condenatório. Dosimetria da pena mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo órgão do Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o apelado por tentativa de homicídio privilegiado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando a elevação da pena. II. Questões em discussão 1) Não cabimento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão ocorrida apenas perante o Tribunal do Júri; 2) desproporcionalidade da fração redutora de 1/3 (um terço) do homicídio privilegiado. III. Razões de decidir 1.  A confissão realizada, em plenário, autoriza o reconhecimento da atenuante e a compensação integral com a agravante da reincidência. 2. “No homicídio privilegiado, justifica-se a utilização da fração máxima (1/3) de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, quando os autos revelam que a provocação da vítima foi injusta e significativa, com reação proporcional ao crime cometido.” (TJMT, AP NU 0000785-79.2011.8.11.0038) IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Mostra-se possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que esta seja prestada apenas em plenário do Júri. 2. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve considerar a intensidade da violenta emoção e o grau da injusta provocação da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e §1º, art. 14, II, art. 61, I, art. 65, III, “d”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1947845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 27.6.2022. STJ, AgRg no HC 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, 15.10.2020. STJ, AgRg no AREsp 1111240/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 1º.8.2021. TJMT, AP NU 0001165-19.2014.8.11.0064, Rel. Des. Pedro Sakamoto, 27.4.2023. TJMT, AP NU 0000785-79.2011.8.11.0038, Relator: Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 11.12.2020. Doutrinas relevantes citadas: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 278. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 6.ª ed. rev., atual. e ampl., Editora RT, p. 530.

  • TJMT · Acórdão1010473-67.2022.8.11.000412 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio qualificado. Desclassificação pelo conselho de sentença para lesão corporal grave. Preliminar. Inovação de tese acusatória. Invocação de dolo eventual em plenário. Equiparação legal entre dolo direto e eventual. Ausência de prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desistência voluntária. Suporte probatório idôneo. Soberania dos veredictos. Recurso desprovido. Recurso defensivo. Desclassificação para lesão corporal leve. Impossibilidade. Perigo de vida comprovado por laudo pericial. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave e condenou o apelado/apelante a 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O órgão do Ministério Público visa novo julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. A Defesa suscita preliminar de não conhecimento do recurso do órgão do Ministério Público e pede o provimento para que o delito seja desclassificado para lesão corporal leve. II. Questões em discussão 1) Preliminar: de inovação de tese acusatória pela invocação do dolo eventual em plenário do Júri; 2) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; 3) desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal leve. III. Razões de decidir 1. A inclusão de dolo eventual nos debates orais “não configura inovação acusatória, pois o homicídio doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, inexistindo afronta ao princípio da correlação ou prejuízo à defesa.” (TJMT, AP nº 1002102-51.2022.8.11.0025). 2. Não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563), cabendo a defesa demonstrar, objetivamente, o prejuízo concreto decorrente do ato apontado como inválido. 3. Não se verifica julgamento manifestamente contrário às provas dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe uma das teses existentes, amparada nos elementos de convicção contidos no caderno processual, legitimando a decisão à luz do princípio da soberania dos veredictos (TJMT, Enunciado Criminal 13). 4. A interrupção voluntária dos disparos, a não deflagração de mais disparos [4 (quatro) projéteis intactos remanescentes no revólver] e o acionamento do socorro pelo próprio apelante, conduta confirmada pela própria vítima, conferem suporte probatório idôneo à tese de desistência voluntária acolhida pelos jurados. 5. Comprovado, pelo exame de corpo de delito, “que o ferimento provocado pela ré causou perigo de vida à vítima, é incabível a desclassificação para lesão corporal leve.” (TJMT, AP, 0011949-65.2019.8.11.0004). 6. O laudo pericial complementar, ao atestar a inexistência de sequelas permanentes, não afasta o risco concreto de morte existente no momento da agressão, tampouco descaracteriza a gravidade da lesão já consumada (TJMT, AP 1009304-39.2022.8.11.0006). IV. Dispositivo e teses Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento: 1. A menção do dolo eventual nos debates plenários do Júri não configura inovação acusatória, pois o homicídio doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual. 2. Não há nulidade pela menção ao dolo eventual em plenário quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e representa opção por uma das teses debatidas em plenário. 4. A cessação voluntária dos disparos, o não aproveitamento de munição remanescente e o acionamento pessoal do socorro pelo agente conferem suporte probatório à tese de desistência voluntária. 5. O resultado típico do perigo de vida consuma-se no momento da agressão, sendo irrelevante a recuperação clínica posterior para a configuração da lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, II, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 65, III, "d", 107, 121, § 2º, IV, 129, § 1º, II, e 33, § 2º, "c"; CPP, arts. 563, 577 e 593, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.658.858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2023; STF, HC 206.827/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJMT, AP nº 1002102-51.2022.8.11.0025, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 22.8.2025; TJMT, AP nº 0001271-51.2005.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 07.4.2021; TJMT, AP NU 1009304-39.2022.8.11.0006, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 08.7.2025; TJMT, AP NU 1005648-40.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 09.4.2024; TJMT, Enunciado Criminal 13; TJMS, AP nº 0008836-14.2021.8.12.0002, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 27.2.2023; TJMG, AP NU 00218017320238130245, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, Quarta Câmara Criminal, j. 12.9.2025.

  • TJMT · Acórdão1000535-67.2025.8.11.009312 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime]. Nulidade por falta de fundamentação. Inocorrência. Possibilidade do dolo de matar. Impertinência de desclassificação. Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima caracterizadas. Dolo específico de assegurar a ocultação de delito anterior. Não demonstrado. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que pronunciou o recorrente por tentativa homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime] visando a nulidade da pronúncia, a desclassificação para lesão corporal ou a exclusão das qualificadoras. II. Questões em discussão 1) Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação; 2) não houve intenção de matar; 3) qualificadoras não caracterizadas. III. Razões de decidir 1. A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, visto que a pronúncia deve se limitar ao fato e suas circunstâncias, sob risco de violação ao sistema acusatório, em prejuízo ao réu. 2. “A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admitida diante de prova inequívoca da ausência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo do agente.” (TJMT, NU 1022492-40.2024.8.11.0003) 3. A caracterização ou não do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II) “irá depender [...] de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade” (STJ, AgRg no AREsp nº 1335759/GO). 4. Se o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º IV) tem base probatória, “cabe ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado), haja vista que “somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2). 5.“Para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do CP, é necessário que o crime seja cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Não vislumbrando essas circunstâncias no caso em tela, o decote da qualificadora é medida impositiva.” (TJMG, NU 10959872020088130231) IV. Dispositivo e teses. Recurso provido parcialmente para afastar a qualificadora para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Teses de Julgamento: 1. A decisão de pronúncia admite fundamentação sucinta, desde que indique os elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. Se inexistem elementos concretos de que o crime tenha sido praticado para assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do CP deve ser excluída. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, IV e V, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº AgInt no AREsp 260.720/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 14.2.2020. STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR. STJ, AgRg no AREsp nº 1335759/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 8.10.2018. STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, 26.6.2025. TJMT, RSE nº 120821/2016, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 26.10.2016. TJMT, NU 0001163-18.2014.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 1º.12.2017. TJMT, NU 1002598-92.2021.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 29.7.2021. TJMT, NU 1003671-70.2019.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 6.6.2019. TJMT, NU 1006146-96.2019.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal,13.8.2019. TJMT, NU 0004436-78.2005.8.11.0055, Primeira Câmara Criminal, 20.6.2017. NU 1022492-40.2024.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 29.10.2025. TJMT, NU 0008409-36.2012.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, 11.11.2025. TJMT, Enunciado Criminal 2. TJPE, RSE 00012567520228172970, Rel. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 17.9.2024. TJMG, NU 10959872020088130231, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, Quarta Câmara Criminal, 23.10.2019. Doutrina relevante: CAMPOS, Walfrido Cunha, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921.

  • TJMT · Acórdão1013068-12.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e de execução penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto nº 12.338/2024. Abandono do cumprimento de pena em regime aberto. Falta grave cometida no período aquisitivo. Não preenchimento do requisito subjetivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que indeferiu o pedido de indulto natalino [Decreto nº 12.338/2024], visando a concessão do benefício. II. Questão em discussão Preenchimento do requisito subjetivo [bom comportamento e ausência de faltas graves] exigido pelo Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 1. O não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, de modo a elidir a concessão do indulto quando praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto. 2. O abandono injustificado do cumprimento de pena em regime aberto, de forma ininterrupta durante o período aquisitivo do Decreto 12.338/2024, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto natalino. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abandono do cumprimento de pena em regime aberto configura falta grave de natureza permanente e afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto natalino. 2. A homologação judicial da falta grave em data posterior à publicação do Decreto não afasta o óbice à concessão do benefício, quando a conduta infracional foi praticada dentro do período aquisitivo legalmente delimitado. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50; CP, arts. 155, caput, 157, §2º, e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 765.902/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.02.2023; TJMT, AgEx. 1046176-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1012698-33.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa: Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime do fechado para o semiaberto. Exame criminológico. Latrocínio tentado, corrupção de menores e furto qualificado. Crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024. Norma mais gravosa. Irretroatividade. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Atestado de boa conduta carcerária. Avaliação psicossocial favorável. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, visando a regressão e, com conseguinte, a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão Necessidade do exame criminológico para a progressão de regime. III. Razões de decidir 1. O exame criminológico não se mostra imprescindível quando o Juízo da Execução dispõe de elementos suficientes para aferir as condições subjetivas do condenado, “como atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e avaliação psicossocial favorável à reinserção social” (TJMT, AgExPe n. 1032494-78.2024.8.11.0000). 2. A gravidade do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a determinação do exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. A obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, somente se aplica a condenações por crimes cometidos após sua vigência, sob pena de retroatividade de norma penal mais gravosa - novatio legis in pejus (STJ, RHC 200.670/GO). IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser dispensado quando presentes elementos suficientes para aferir a aptidão do reeducando à progressão de regime, como atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e avaliação psicossocial favorável, ainda que os crimes tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de aplicação de norma penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; LEP, art. 112, caput e § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); Resolução n. 36/2024 do CNPCP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.8.2024; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.2.2025; TJMT, AgExPe n. 1032494-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 18.2.2025; TJMT, AgExPe n. 1035030-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 7.3.2025; TJMT, AgExPe n. 1031462-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 31.1.2025.

  • TJMT · Acórdão1008797-57.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Termo inicial da execução penal. Monitoramento eletrônico e comparecimento mensal em Juízo. Audiência admonitória. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal que fixou como termo inicial para cumprimento da pena a data da audiência admonitória, em execução penal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas, visando o reconhecimento do início da pena a data em que foi submetido a monitoramento eletrônico e condições próprias do regime semiaberto. II. Questão em discussão A data em que o Juízo da Execução Penal submeteu o agravante a monitoramento eletrônico e obrigações do regime semiaberto [antes da audiência admonitória] deve ser considerada como início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 1. A decisão judicial que autoriza a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto, ainda que sem audiência admonitória imediata, constitui marco inicial da execução penal. 2. O monitoramento eletrônico associado à imposição de condições típicas do regime semiaberto caracteriza efetiva restrição da liberdade e exercício de fiscalização estatal (TJMT, AgExPe 1018720-15.2023.8.11.0000). 3. O decurso de 17 (dezessete) meses para realização da audiência admonitória não pode ser imputado ao agravante que cumpria regularmente as condições impostas, estava em local certo e comparecendo mensalmente em Juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A data em que o agravante foi submetido a monitoramento eletrônico, com imposição de condições do regime semiaberto, configura início do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 160; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AgExPe nº 1018720-15.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, DJe 19.02.2024; TJAL, AgExPe nº 0500483-73.2022.8.02.0000, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal, DJe 16.03.2023.

  • TJMT · Acórdão1008577-59.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Violações reiteradas do monitoramento eletrônico. Falta Grave configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que manteve a regressão cautelar para o regime fechado, decorrente de condenações por roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas], receptação, furto majorado [repouso noturno] e qualificado [rompimento de obstáculo, escalda e concurso de pessoas], porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça [duas vezes] e direção de veículo automotor sem permissão para dirigir [duas vezes], em pena unificada de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, visando o restabelecimento do regime semiaberto. II. Questão em discussão Ausência de violação da tornozeleira eletrônica. III. Razão de decidir A inobservância injustificada das regras de monitoramento eletrônico [registro de centenas de violações de área de inclusão, falhas de bateria e falta de comunicação por GPS e GPRS entre o equipamento do reeducando e o sistema SAC24, por prazo superior a 48h], caracterizam falta grave e revelam incompatibilidade com o regime semiaberto, a autorizar regressão cautelar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. “O descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar e às restrições estabelecidas no monitoramento eletrônico, configura falta grave, [...], legitimando a regressão ao regime fechado.” (TJMT, NU 1046721-39.2025.8.11.0000) Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 859493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, 19.6.2024. STJ, HC nº 882067/RS, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 14.6.2024. STJ, AgRg no REsp 2.134.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 22.11.2024. STJ, HC 1.068.879/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 24.3.2026. TJMT, NU 1046721-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.3.2026.

  • TJMT · Acórdão1000955-63.2025.8.11.009612 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa homicídio qualificado [motivo torpe] e majorado [contra vítima maior de 60 (sessenta) anos] e desacato.  Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Ausência de ânimo de matar não demonstrado. Qualificadora da torpeza não caracterizada. Causa de aumento etária comprovada. Desacato. Vontade livre e consciente de desrespeitar e relação direta com o delito contra a vida. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba que o pronunciou por tentativa homicídio qualificado [motivo torpe] e majorado [contra maior de 60 (sessenta) anos] e desacato, visando seja despronunciado, desclassificada a conduta para lesão corporal, ou afastada a qualificadora do motivo torpe e absolvido do delito conexo, além de elidida a causa de aumento do crime praticado “contra maior de 60 anos”. II. Questões em discussão 1) Indícios insuficientes de autoria; 2) ausência da intenção de matar; 3) qualificadora da torpeza não caracterizada; 4) falta de dolo para configurar desacato. III. Razões de decidir 1. Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal), mesmo porque não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação. 2. “A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente[...].” (TJMT, RSE NU 0021772-11.2015.8.11.0002) 3. O motivo torpe exige prova inequívoca de que o crime foi cometido por um motivo vil, abjeto ou moralmente reprovável. 4. Há indicativos do elemento subjetivo do tipo de desacato [vontade livre e consciente de desrespeitar], o qual está diretamente relacionado a tentativa de homicídio, de modo que deve ser submetido ao Tribunal do Júri. 5. Afigura-se impertinente a exclusão da causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º), ao sopesar que o agente conhecia a idade avançada da vítima, dada a relação de proximidade e parentesco entre eles. IV. Dispositivo e teses. Recurso provido parcialmente para afastar a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I), mantida a pronúncia por tentativa de homicídio simples, majorado [contra maior de 60 (sessenta) anos] e desacato (CP, art. 121, caput, §4º, c/c art. 14, II, e art.331). Teses de Julgamento: 1.  A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio depende de prova incontroversa da ausência de animus necandi. 3. O motivo torpe requer demonstração inequívoca de motivação vil ou moralmente reprovável, não bastando mera suposição ou dedução. 4.  O crime conexo com delito doloso contra a vida deve ser julgado pelo Tribunal do Júri quando presente vínculo fático e justa causa mínima. 5. A causa de aumento pela idade da vítima incide quando o agente tem ciência da condição etária, notadamente em contexto familiar de proximidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, art. 14, II, art. 331. CPP, art. 78, I e art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.9.2019. STJ, AREsp  1781797, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.6.2021. STJ, AgRg no HC 813913/SP, 2023/0112272-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Sexta Turma, 30.8.2023. TJMT, NU 1023917-10.2021.8.11.0003, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 13.3.2023. TJMT, NU 1009655-64.2021.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 3.11.2021. TJMT, NU 0000447-11.2016.8.11.0045, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 21.6.2024. TJMT, NU 0021772-11.2015.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 15.32024. TJMT, NU 0001422-83.2013.8.11.0030, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.1.2025. TJMT, NU 00018871620178110010, Primeira Câmara Criminal, 25.2.2023. TJRS, RSE nº 70080861248, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, 12.9.2019. TJDFT, RESE nº 20120510091147, Rel. Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013. Doutrina relevante citada: Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva. 13ª ed.  p. 641/642.

  • TJMT · Acórdão1000769-42.2024.8.11.004212 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Corrupção ativa e desacato. Preliminar de quebra da cadeia de custódia de prova digital. Inexistência de indícios de adulteração. Validade do vídeo produzido em flagrante. Suficiência probatória. Dolo configurado. Embriaguez voluntária. Irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou por desacato e corrupção ativa, em concurso material, a 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, visando a anulação das provas e, consequentemente, a absolvição. II. Questões em discussão 1) Nulidade da prova audiovisual por quebra da cadeia de custódia; 2) insuficiência de provas para a condenação da corrupção ativa; 3) ausência de dolo para o desacato. III. Razões de decidir 1. A “quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto” (STJ, HC 953751/RJ). 2. Se a Defesa não indica qualquer elemento concreto de adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo, limitando-se a alegações genéricas, afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia, mantendo a validade do material probatório. 3. O crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento de vantagem indevida ao agente público, independentemente de aceitação, sendo delito formal. 4. O desacato se caracteriza por palavras ofensivas dirigidas a agente público no exercício da função, com intuito de humilhar ou menosprezar. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, não afastando a responsabilidade pelos atos praticados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de demonstração formal da cadeia de custódia não invalida a prova digital quando inexistem indícios de adulteração. 2. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. 3. O uso de expressões ofensivas contra agente público no exercício da função configura desacato quando evidenciado o dolo de menosprezar. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §2º e §3º, 69, 107, 331 e 333; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, III, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.11.2020; STJ, HC 953751/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2024; STJ, HC 112.019/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.04.2009; STJ, HC 932000/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.01.2025; STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2016; TJMT, AP 1005957-06.2024.8.11.0013, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 26.11.2025; TJMT, AP 1002548-71.2020.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 16.07.2025.

  • TJMT · Acórdão1007135-58.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pela leitura. Atraso de 1 (um) dia além do prazo da Resolução CNJ nº 391/2021. Resenha aprovada pela comissão de validação. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara que indeferiu o pedido de remição pela leitura, em cumprimento de pena por roubo majorado, resistência e tráfico de drogas, a 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, visando a concessão do benefício. II. Questão em discussão Remição de pena pela leitura [entrega fora prazo]. III. Razões de decidir 1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O decurso de apenas 1 (um) dia além do prazo de devolução de livro não pode inviabilizar a remição, notadamente quando apresentada a resenha com conteúdo satisfatório. 3. O atraso de apenas 1 (um) dia não compromete a finalidade ressocializadora da execução penal, especialmente diante da aprovação da resenha pela comissão de validação da unidade prisional. 4. A análise de cada situação fática/jurídica deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a "função ressocializadora da execução penal". IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de pena do agravante, com remição de 4 (quatro) dias de pena pela leitura da obra literária (Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, V). Tese de julgamento: A análise da remição pela leitura deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à função ressocializadora da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e art. 329, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/1984, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.141.989/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025; TJMT, AgEx nº 1011014-10.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 5.6.2025; TJMT, AgEx nº 1007116-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 16.5.2025; TJMT, AgEx nº 1005723-29.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 9.5.2025; TJMT, AgEx nº 0003894-78.2008.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 3.7.2020; TJMG, AgExPen nº 1.0000.19.130119-1/005, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 4.5.2022.

  • TJMT · Acórdão1000176-43.2023.8.11.001112 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado [motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito], organização criminosa majorada [uso de arma de fogo e participação de adolescente], receptação, corrupção de menor e posse irregular de munições de uso permitido. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Jurados optaram por uma das correntes de intepretação da prova. Soberania dos veredictos. Confissão parcial ou qualificada deve atenuar a pena. Participação de menor importância inaplicável. Coautoria. provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirassol D’Oeste, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que o condenou por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) a 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a submissão a novo julgamento ou a redução da pena. II. Questão em discussão 1) Decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos; 3) confissão parcial ou qualificada; 3) participação de menor importância. III. Razões de decidir 1. Os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova, de modo que o julgamento popular não pode ser considerado contrário a provas dos autos. 2. A confissão parcial ou qualificada deve ser reconhecida para atenuar a pena, notadamente por se tratar “de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerada a dificuldade de se concluir pela utilização da confissão espontânea, pelos jurados, para justificar a condenação” (STJ, AgRg no AResp 1.754.440/MT). 3. A coautoria do apelante não foi acessória, secundária ou de reduzida relevância, mas estrutural e indispensável à prática do crime, a caracterizar coautoria e não participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante. Teses de julgamento: 1. Não se configura manifestamente contrária à prova dos autos o veredito que opta por uma das versões trazidas ao plenário do Tribunal do Júri, não estando inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo. 2. “A atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova” (STJ, REsp 2001973/RS). 3. Não há “participação de menor importância quando demonstrado que o réu, em concurso de pessoa, atuou amplamente no cometimento do crime, sendo caso de manifesta coautoria (TJMT, AP 4773/2017). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 29, §1º, 65, III, d, e 121, §2º; CPP, art. 593, III, d; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, I; Jurisprudência relevante: STJ, HC 356.851/RO – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 28.11.2016; HC 478.741/SP – relatora Min. Laurita Vaz – 20.2.2019; EDcl no AgRg no HC nº 494295/MS – relator Min. Nefi Cordeiro – 12.8.2019; AgRg no HC 483246/SP – relator Min. Sebastião Reis Júnior – 7.10.2019; AgRg no AResp 1.754.440/MT – relator Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 8.3.2021; STJ, REsp 2001973/RS – Tema Repetitivo 1194 – relator Min. Og Fernandes – 10.9.2025; AgRg no HC nº 790.080/SP – relator Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – relator Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024; REsp 1.947.845/SP – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 23.5.2023; AgRg no HC 740.762/SP – relator Min. João Otávio de Noronha – 21.6.2022; AgRg no REsp nº 1883324/AC – relator Min. Sebastião Reis Júnior – 9.3.2021; TJMT, Enunciado Criminal 13; AP 0000953-16.2011.8.11.0092 – Relator Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal – 24.8.2021; AP 4773/2017 – relator Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal – 29.5.2017; AP 0002108-02.2015.8.11.0064 – relator Des. Orlando Perri – Primeira Câmara Criminal – 7.2.2025; AP 0017850-31.2018.8.11.0042 – relator Des Lídio Modesto da Silva Filho – Quarta Câmara Criminal – 11.10.2024. Doutrina relevante: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 398.

  • TJMT · Acórdão1012717-39.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Recambiamento de sentenciado. Pretensão de permanência em outro estado da federação. Interdição judicial do estabelecimento prisional. Falta de anuência do juízo do local de destino. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta que indeferiu a remessa do processo executivo para a Comarca de Passo Fundo/RS e a manteve o agravante naquele Estado da Federação, em cumprimento de pena por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal [três vítimas] a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, visando o provimento nos termos postulados em primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão “A regra da competência não pode ser interpretada de forma isolada e burocrática, sob pena de esvaziar a finalidade da execução penal”. III. Razões de decidir 1. O Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS ordenou o recambiamento do agravante em razão da interdição judicial do Presídio Regional de Passo Fundo/RS. 2. “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença” (LEP, art. 65), embora as penas privativas de liberdade “aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa” possam ser “executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União” (LEP, art. 86). 3. “A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local” (STJ, AgRg no CC nº 189.921/SC). 4. A ocupação dos estabelecimentos prisionais de origem e destino deve ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, “de modo a evitar a sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade”, nos termos do art. 8º da Resolução nº 404/2021 do CNJ. 5. Não se identifica ilegalidade do recambiamento por ter sido determinado com base em critérios técnicos e administrativos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de sentenciado em unidade prisional situada em estado diverso ao da condenação não constitui direito subjetivo. 2. A transferência da execução penal para outro juízo depende de prévia anuência da autoridade competente do local de destino e da existência de condições materiais para custódia. 3. A interdição judicial da unidade prisional constitui fundamento legítimo para o recambiamento. 4. O convívio familiar deve ser harmonizado com a legalidade, a segurança prisional e a adequada gestão das vagas carcerárias. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 66, 86 e 103; Resolução CNJ nº 404/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC nº 189.921/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.9.2022; TJMG, HC nº 1.0000.23.074739-6/000, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 26.4.2023; TJMT, AGEXPEN nº 1035062-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 27.1.2026.

  • TJMT · Acórdão1002971-66.2025.8.11.000612 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Expressiva quantidade e natureza do entorpecente [103,255kg de pasta-base de cocaína]. Confissão espontânea. Fração de diminuição. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Tráfico não eventual. Regime inicial fechado. Gratuidade da justiça. Competência do juízo da execução. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres que condenou os apelantes por tráfico de drogas a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a redução das penas, fixação de “regime mais brando” e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com deferimento da “gratuidade de justiça”. II. Questões em discussão 1) A exasperação da pena-base se afigura “incompatível com os parâmetros de razoabilidade”; 2) a incidência da atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto) “não guarda qualquer coerência com o grau de colaboração e sinceridade demonstrado”; 3) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado; 4) “o regime fechado [...] é excessivo”; 5) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria “suficiente e adequada ao caso concreto”; 6) falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 1. A expressiva quantidade [103,255kg] e acentuado grau de nocividade da pasta-base de cocaína, “a qual é dotada de alto poder viciante”, autorizam, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP). 2. O juiz da causa, de acordo com sua discricionariedade motivada, pode “aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (STJ, AgRg no HC 563715/RO). 3. O c. STJ fixou apenamento da reprimenda basilar em 8 (oito) anos de reclusão no caso de apreensão de quantidade semelhante de entorpecente [98,283kg - noventa e oito quilogramas e duzentos e oitenta e três miligramas - de pasta-base de cocaína] sob justificativa de inexistência de “manifesta desproporcionalidade, tendo em vista o intervalo da pena em abstrato do delito de tráfico de drogas, de 5 a 15 anos” (AREsp nº 2576082/MT). 4. O aumento procedido pelo juiz da causa não se revela desproporcional ao ser considerada a quantidade e natureza da droga apreendida. 5. A confissão dos apelantes limitou-se à admissão de fato constatado pelos agentes policiais [flagrante delito], não havendo colaboração excepcional a justificar redutor maior do que o aplicado na sentença (1/6). 5. A fração de 1/6 (um sexto) caracteriza-se como parâmetro paradigma para o aumento ou a diminuição da pena pela incidência das circunstâncias legais na segunda fase dosimétrica, sendo que o afastamento desse patamar exige fundamentação concreta. 6. O modo de execução do crime [transporte de drogas em veículo da região de fronteira até a capital do estado], a forma de acondicionamento [cem tabletes demarcados com logomarca de escorpião e ocultados em compartimentos preparados para essa finalidade] da substância entorpecente de relevante valor econômico [avaliada em um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e noventa reais, aproximadamente], evidenciam planejamento do itinerário a ser percorrido e o envolvimento de outros agentes. 7. Essas circunstâncias fáticas [transporte de drogas em região de fronteira, forma de acondicionamento da substância entorpecente e o seu valor comercial] caracterizam o “profissionalismo na consumação do crime” e não revelam tráfico eventual, visto que “o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados ‘mula’, notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas” (STJ, AREsp nº 2604494/MA). 8. A pena imposta [superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão] e a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à quantidade e a natureza da droga apreendida [103,255kg de pasta-base de cocaína] justificam o inicial fechado (CP, art. 33, § 2º e § 3º). 9. A pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão constitui óbice para a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 10. A análise à hipossuficiência econômica [gratuidade da justiça] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a elevada nocividade da pasta-base de cocaína autorizam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A fração de 1/6 (um sexto) constitui parâmetro ordinário para incidência da atenuante da confissão espontânea, exigindo fundamentação concreta para sua ampliação. 3. O transporte de grande carga de entorpecente com logística estruturada possibilita o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga justifica a imposição do regime inicial mais gravoso. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível quando a pena aplicada supera os 4 (quatro) anos de reclusão. 6. O pedido de gratuidade da justiça, após a condenação, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 44, I, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 563.715/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.284.198/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2023; STJ, AREsp nº 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 02.06.2020; TJMT, Enunciado Criminal 47.

  • TJMT · Acórdão1000821-18.2022.8.11.003912 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Materialidade comprovada por outros meios. Dolo configurado. Desclassificação incabível. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando a absolvido ou desclassificação da conduta para vias de fato. II. Questões em discussão 1) Ausência de exame pericial para comprovar a materialidade; 2) inexistência de dolo na conduta; 3) desclassificação para vias de fato. III. Razões de decidir 1. Para o c. STJ, o exame de corpo de delito afigura-se prescindível para a comprovação da lesão corporal no ambiente doméstico, “podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como [...] os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração [...] da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas” (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, p.  31.10.2023). 2. As declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos policiais militares e a ficha de atendimento médico são suficientes para manter a condenação por lesão corporal. 3. Ao utilizar força física contra a vítima, o apelante incorreu, no mínimo, na possibilidade de lesioná-la. Em outras palavras, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado ocorrido. 4. A lesão corporal no âmbito das relações domésticas tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, o qual pode ser direto ou eventual (Lição doutrinária citada). 5. A agressão física resultou em dano à integridade corporal da vítima [“escoriações na região do pescoço, corte na região da boca”], sendo incompatível com “vias de fato, que, como cediço, é conduta típica residual cabível em casos de agressões que não caracterizam crime mais grave” (TJMT, AP nº 1000373-46.2020.8.11.0029 – Terceira Câmara Criminal– 27.7.2022). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade quando suprida por outros meios de prova idôneos. 2. A condenação por lesão corporal deve ser mantida quando o conjunto probatório, amparado na palavra da vítima, Ficha de Atendimento Médico e palavras dos policiais, revela o dolo na conduta e afasta a legítima defesa. 3. A desclassificação para vias de fato exige ausência de lesão à integridade física, não configurada quando comprovadas lesões corporais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 18, I; CPP, art. 158; Lei nº 11.340/2006; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.947.471, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 06.07.2025; TJMG, Ap nº 1.0515.15.005276-6/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 21.08.2019; TJSP, Ap nº 1500631-92.2021.8.26.0272, Rel. Des. Toloza Neto, j. 08.04.2024; TJMT, Ap nº 99680/2017, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 02.03.2018; AP nº 1000077-46.2023.8.11.0020 – Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda – Primeira Câmara Criminal - j. 25.7.2025; AP nº 0000731-49.2018.8.11.0077 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri – Primeira Câmara Criminal– j. 1º.8.2025. Doutrina relevante citada: Cleber Masson, Direito Penal: parte especial - vol. 2, 10ª ed., Ed. Método, pág. 108).

  • TJMT · Acórdão1009841-24.2022.8.11.004212 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Depoimentos dos policiais. Destinação mercantil. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (PJE nº 1009841-24.2022.8.11.0042), que os condenou por tráfico de drogas, sendo o primeiro a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e o segundo a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, visando a absolvição. Subsidiariamente, o regime semiaberto ao primeiro apelante. II. Questão em discussão 1) Insuficiência probatória para condenação; 2) inadequação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 1. Os policiais militares descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, a localização de 3 (três) porções de pasta-base de cocaína com massa total de 48,89g (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas), balança de precisão e a quantia de R$ 276,80 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em espécie, em via pública. 2. A forma de acondicionamento da pasta-base de cocaína [porções individuais preparadas para venda], o local de apreensão [posse dos apelantes e em via pública], a existência de apetrecho [balança de precisão] e dinheiro sem origem lícita comprovada, somados às circunstâncias da abordagem [descarte de drogas e balança de precisão ao perceber a viatura, presença dos dois apelantes no local com as características previamente indicadas nas informações recebidas pela guarnição], permitem aferir a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. 3. A conduta de trazer consigo pequenas quantidades de drogas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000). 4. A mera alegação de que a pasta-base de cocaína e a balança de precisão não lhe pertenciam ou que foram “plantadas pelos policiais”, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se apresenta “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP NU 0002935-50.2013.8.11.0042). 5. A pasta-base de cocaína, após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 48,89 (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas) se transforma em até 488g (quatrocentos oitenta e oito gramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas, a permitir a confecção de aproximadamente 488 (quatrocentos e oitenta e oito) porções/papelotes/pinos da droga de 1g (um grama), quantia para consumo individual médio, a reforçar a destinação mercantil do entorpecente apreendido. 6. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 7. “O contexto fático em que se deu a apreensão da droga aliado à sua forma de acondicionamento e às declarações prestadas, em juízo, pelos policiais que efetuaram o flagrante, são provas suficientes para atestar a autoria do crime de Tráfico de drogas e afastar a possibilidade de absolvição” (TJMT, AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036) 8. A pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - e a reincidência justificam o regime inicial fechado IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de droga fracionada, aliada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. 3. As versões defensivas são contraditórias e desacompanhadas de provas, não sendo aptas a afastar o conjunto probatório produzido. e prova. 4. O tráfico de drogas configura crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 5. A reincidência, somada à pena superior a 4 anos, justifica a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 593, I e 577; CP, arts. 33, §2º, 59, 61, I, 65, I, 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10.9.2020; STF, RE nº 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; TJMT, Enunciados Criminais nº 7 e nº 8; TJMT, AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 13.5.2021.

  • TJMT · Acórdão1002010-65.2024.8.11.000512 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Perseguição majorada [concurso de pessoas], desobediência e corrupção de menor. Suficiência probatória. Dosimetria mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal de Diamantino que condenou o apelante por perseguição majorada [concurso de pessoas], desobediência e corrupção de menor, em concurso material, a 9 (nove) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição. Subsidiariamente, reduzidas as penas. II. Questões em discussão 1) Insuficiência probatória; 2) incidência da atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 1. Os atos praticados pelo apelante resultaram em sensação de insegurança na vítima, abalaram sua privacidade e causaram constrangimento, tanto que a guarnição da Polícia Militar foi acionada e houve formalização de representação criminal, a evidenciar o temor necessário para a configuração do crime. 2. “A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação pelo delito de perseguição.” (TJMT, AP nº 1011344-46.2023.8.11.0042) 3. “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1060; AgRg no REsp 1.799.594/PR) 4. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.806.593/SP) 5. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ, Súmula 231) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, mostra-se suficiente para a condenação por perseguição majorada. 2. O descumprimento de ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, ainda que o apelante não seja o condutor do veículo. 3. A corrupção de menor afigura-se como crime formal e se caracteriza com a simples participação do adolescente em prática delitiva. 4. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, “d”, 69, 147-A, § 1º, III, e 330; ECA, art. 244-B; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1060; STJ, AgRg no REsp 1.799.594/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma – j. 25.6.2019; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.593/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - 4.6.2020; TJMT, AP nº 1011344-46.2023.8.11.0042, Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 14.4.2026; TJMT, Enunciado nº 8; TJMT, AP nº 0001544-55.2018.8.11.0084, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 4.4.2025; TJSP, AP nº 1500446-51.2023.8.26.0218 – Relator: Des. Camilo Léllis – j. 3.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1004367-38.2023.8.11.004212 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado [rompimento de obstáculo e concurso de agentes]. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em fração superior a 1/6. Ausência de fundamentação idônea. Redimensionamento. Indenização mínima por danos morais. Ausência de demonstração concreta do dano extrapatrimonial. Afastamento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que condenou os apelantes por furto qualificado [rompimento de obstáculo e concurso de agentes], impondo ao primeiro 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao segundo 2 (dois) anos de reclusão, ambos ao pagamento de indenização mínima por danos morais, visando a redução da pena-base do primeiro e o afastamento da indenização. II. Questões em discussão 1) Desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base; 2) valor indenizatório por danos morais não demonstrado. III. Razões de decidir 1. A exasperação da pena-base deve, preferencialmente, seguir a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo que a adoção de fração superior exige fundamentação concreta e específica que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 2. O incremento de fração em patamar superior ao consagrado pela jurisprudência, sem fundamentação idônea, impõe o redimensionamento para 1/6 (um sexto). 3. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais “pressupõe a demonstração concreta do efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, não bastando a mera ocorrência do delito patrimonial” (TJMT, AP, 1002115-91.2025.8.11.0042). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reduzir a pena do primeiro apelante a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e afastar a indenização por dano moral fixada na sentença a ambos. Teses de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) por vetorial negativa exige fundamentação concreta e específica que demonstre maior reprovabilidade da conduta, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória pressupõe demonstração concreta do efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, não bastando a mera ocorrência do delito patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 107, 155, § 4º, I e IV. CPP, arts. 386, VII, 387, IV, 577 e 593, I. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 725.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.3.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.6.2023; STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 25.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJMT, AP n. 1008528-48.2022.8.11.0003, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 13.3.2026; TJMT, AP n. 1002115-91.2025.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10.2.2026.

  • TJMT · Acórdão1000901-66.2022.8.11.010812 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Desacato. Honra subjetiva da vítima e dignidade da função pública. Dolo específico configurado. Custas processuais. Matéria afeta à execução penal. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tapurah, que condenou o apelante por desacato a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal, visando a nulidade da busca pessoal e absolvição, também por insuficiência probatória, com “afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais”. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca pessoal por “ausência de fundada suspeita”; 2) provas insuficientes para condenação; 3) ausência de dolo específico; 4) isenção de despesas e custas processuais. III. Razões de decidir 1. “Se a busca ou inspeção de segurança - em espaços [...] coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.” (STJ, HC: 625274/SP) 2. “Nos termos do artigo 144, inciso V, § 5º da Constituição Federal, compete à polícia militar, no exercício de sua função institucional, proceder ao policiamento ostensivo, a fim de preservar a ordem pública, uma vez que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. [...] No caso concreto, os policiais realizaram a abordagem do réu em um bar em decorrência da operação policial [...], sob coordenação da Secretaria de Segurança Pública (SSP), cujo foco é reduzir crimes [...] por meio de abordagens preventivas e repressivas, [...] em veículos e estabelecimentos notadamente conhecidos pelas forças policiais como locais propensos à prática criminal [...]. Assim, conclui-se que houve fundada suspeita para a busca pessoal realizada.” (TJDFT, AP nº 0708235-38.2022.8.07.0012) 3. “O crime de desacato ficou caracterizado pelas ofensas verbais e expressões de baixo calão dirigidas aos policiais no exercício da função pública.” (TJMT, AP nº 1019220-41.2020.8.11.0015) 4. “As ofensas proferidas contra os policiais militares, com xingamentos reiterados e ataques à dignidade funcional, revelam animus deliberado de menosprezo à função pública, caracterizando o dolo específico exigido para o crime de desacato.” (TJMT, AP nº 1001142-92.2022.8.11.0026) 5. A análise da hipossuficiência econômica [isenção de despesas e custas processuais] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se mostra ilícita a busca pessoal realizada em operação fiscalizatória previamente organizada, no exercício regular do poder de polícia. 2. A expressão ofensiva dirigida a policiais militares no exercício da função pública configura desacato quando revela menosprezo à dignidade funcional dos agentes. 3. O termo ofensivo proferido contra policiais militares evidencia o dolo específico necessário, a configurar desacato. 4. A aferição da hipossuficiência econômica para eventual isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, 329 e 331, caput; CPP, arts. 386, III, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 625274/SP, Relatora: Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, 20.10.2023; STJ, AgRg no HC: 890866/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 5.9.2024; STJ, HC: 932000/GO, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 30.1.2025; TJMT, AP nº 1019220-41.2020.8.11.0015, Relator: Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 9.3.2026; TJMT, AP nº 1001142-92.2022.8.11.0026, Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 19.2.2026; TJMT, AP nº 0023005-20.2015.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 7.12.2017; TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108, Relator: Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 2.6.2020; TJDFT, AP nº 0708235-38.2022.8.07.0012, Relatora: Maria Isabel da Silva, 29.10.2024; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Relator: Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013.

  • TJMT · Acórdão1007965-74.2021.8.11.004012 de maio de 2026

    Ementa: direito processual penal. Apelação criminal. Receptação e falsa identidade. Absolvição por reconhecimento de ilicitude da prova. Busca em imóvel comercial abandonado. licitude da prova. Remessa dos autos ao juízo singular para julgamento do mérito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, que absolveu o apelado de receptação e falsa identidade, visando a condenação. II. Questões em discussão 1) Legalidade da busca domiciliar; 2) suficiência probatória para as condenações. III. Razões de decidir 1. “A casa abandonada [...] não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da Republica.” (STJ, AgRg no RHC: 158301/RS) 2. “A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio [...], a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.” (STJ, AgRg no REsp: 1909397/MG) 3. “Reconhecida a licitude da prova, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJMG, AP 1.0000.23.317842-5/001) IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente para validar a prova decorrente da busca domiciliar, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo singular para processamento e julgamento da ação penal. Teses de julgamento: 1. A inviolabilidade de domicílio não se estende a imóvel comercial abandonado. 2. O crime de receptação, por ser permanente, autoriza o ingresso policial sem mandado em situação de flagrante. 3. Reconhecida a licitude da prova, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, caput, 307 e 69; CPP, arts. 386, VII, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 158301/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 1.4.2022; STJ, HC: 882236/RJ, Relatora: Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp: 1909397/MG, Relatora: Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, 11.3.2021; TJMT, AP nº 1014352-02.2021.8.11.0042, Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, 6.2.2025; TJMT, AP nº 0005416-15.2015.8.11.0042, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 16.7.2025; TJMT, AP nº 1032816-97.2021.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 23.8.2024; TJMG, AP 1.0000.23.317842-5/001, Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo – 12.6.2024.

  • TJMT · Acórdão1001936-55.2022.8.11.001312 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Provas suficientes para condenação. Inviabilidade de desclassificação para uso pessoal. Readequação da pena-base. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Retorno dos autos para análise do ministério público sobre o acordo de não persecução penal. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas privilegiado 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse de drogas para consumo pessoal ou redução das penas. II. Questões em discussão 1) Insuficiência de provas para a condenação; 2) drogas apreendidas destinadas ao consumo próprio; 3) pena-base elevada mediante fundamentação inidônea; 4) preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos seguros e coerentes dos agentes policiais, em harmonia com as demais provas [apreensão de maconha, cocaína, balança de precisão, rolo de plástico filme e embalagens recortadas em formato de “paraquedas”], são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes pelos apelantes (TJMT, Enunciado Criminal 8). 2. A conduta de guardar, em residência, porções de drogas variadas para vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 4. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), sobretudo por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício. 5. O c. STJ possui entendimento de que “considerações desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena” (STJ, AgRg no HC 644672 / SP). 6. “A natureza e a quantidade das drogas [...] integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial” (REsp 1976266/SP). 7. Reconhecida a figura penal prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cabe ao Juízo singular “proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)” (STJ, HC nº 822.947/GO). IV. Dispositivo e teses Recurso provido parcialmente para readequar as penas a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal, com suspensão do trânsito em julgado para oportunizar ao órgão do Ministério Público de primeiro grau a análise da pertinência de ANPP. Teses de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando há apreensão de entorpecentes, depoimentos coerentes colhidos sob contraditório e elementos que indicam destinação comercial das substâncias entorpecentes. 2. A condição de usuário não exclui a configuração do tráfico quando presentes indícios de mercancia. 3. A natureza da droga não pode, isoladamente, fundamentar a majoração da pena-base. 4. Ausentes provas de dedicação a atividades criminosas, aplica-se o tráfico privilegiado na fração máxima. 5. Reconhecido o tráfico privilegiado com pena inferior a 4 anos, mostra-se cabível a análise do ANPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.003.735/PR (Tema 1262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, 25.9.2025; REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 25.10.2022; AgRg no HC nº 983.271/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo [Des. Convocado do TJSP], Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 22.10.2025; AgRg no HC nº 882.855/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 23.9.2024; HC nº 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 27.6.2023; TJMT, AP NU 1000401-09.2023.8.11.0029, Terceira Câmara Criminal, 9.4.2024; AP NU 1002585-93.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 27.3.2024; AP NU 1023000-81.2023.8.11.0015, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 4.10.2024; TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, 10.9.2020; TJMG, AP nº 0008407-32.2023.8.13.0040, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 29.8.2024.

  • TJMT · Acórdão1009823-18.2025.8.11.000312 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de munições. Busca domiciliar. Fundadas razões. Tráfico privilegiado. Dosimetria. Confisco de bem. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que o condenou por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, absolvição da posse de munições e redução da pena do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar por ausência de justa causa; 2) munições que pertenceriam à terceira pessoa; 3) idoneidade no aumento da pena-base; 4) desproporcionalidade do perdimento da motocicleta. III. Razões de decidir 1. O ingresso no domicílio revela-se legítimo quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas da visualização de entrega direta de entorpecente ao usuário, com apreensão, em via pública, de drogas, balança e materiais de fracionamento na mochila do apelante [13 invólucros de maconha, balança de precisão e embalagens zip lock]. 2. Reconhece-se a legalidade da busca domiciliar quando precedida da apreensão de entorpecentes, em via pública, durante revista pessoal. 3. “Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência [...] tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio” (STJ, AgRg no HC 838.741/SC). 4. A escusa do apelante de que as munições pertenceriam a seu pai, Marcelo de Sá Silva, não foi confirmada por qualquer prova testemunhal, a quem incumbe o ônus dessa afirmação (CPP, art. 156). 5. Se o apelante possui ou mantem munições de uso permitido em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua conduta apresenta-se típica, antijurídica e punível, visto que não se exige o efetivo uso ou lesão ao bem jurídico. 6. A apreensão de munições não pode ser considerada insignificante, notadamente porque foi localizada durante prisão em flagrante por tráfico de drogas, a afastar a mínima ofensividade da conduta. 7. A quantidade de droga [1.484g] “autoriza a exasperação da pena-base” (STJ, AgRg no HC nº 778804/GO; STJ, AgRg no HC nº 759822/SP, 2022/0235564-5) e possibilitaria a confecção de 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado. 9. “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (STF, ARE nº 666334/AM). 10. Na ausência de outros elementos aptos a justificar a modulação da minorante, adota-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo tráfico privilegiado. 11. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, “sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638.491/PR). 12. A expropriação do automóvel utilizado em tráfico de drogas decorre de responsabilidade objetiva, prevista expressamente na CF/88, ao dispor que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [art. 243, parágrafo único]. 13. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, conforme disposto na Lei de Drogas [art. 63]. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas de apreensão de entorpecentes em via pública, em situação de flagrante de crime permanente. 2. A posse irregular de munições configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação da posse em desacordo com a lei. 3. A quantidade de droga não pode ser valorada simultaneamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 4. O tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração máxima quando ausentes fundamentos concretos para sua redução. 5. O perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas independe da comprovação de uso habitual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 65 e 69; CPP, arts. 156, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 63; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 219955/SC, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE 666334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 758.678/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 2.145.945/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 625.041/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

  • TJMT · Acórdão1000580-45.2023.8.11.009212 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. embriaguez ao volante e desobediência. Prescindibilidade do teste do etilômetro. Depoimentos e auto de constatação. descumprimento de ordem legal de parada. tipicidade configurada. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari, que condenou o apelante por embriaguez ao volante e desobediência a 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição. II. Questões em discussão 1) Provas insuficientes para as condenações; 2) aplicação da “teoria da perda de uma chance probatória”; 3) ausência de dolo; 4) atipicidade da desobediência por se tratar de infração administrativa. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos dos policiais militares, nas duas fases da persecução penal, somados ao Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, mostram-se suficientes para comprovar a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. 2. “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060).” (STJ, AgRg no REsp: 2085510/MG) 3. Sobre a tese de perda de uma chance probatória [falta de teste do etilômetro (bafômetro) ou exame de sangue], a Lei nº 12.760/2012 passou a admitir a prova testemunhal para comprovação da embriaguez, motivo pelo qual se afigura possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora do apelante por meio das declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante. 4. “O dolo do agente resta evidenciado pela conduta de empreender fuga após ordem legal de parada claramente emitida por agentes públicos, circunstância que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 330 do CP.” (TJMT, AP nº 1000826-21.2022.8.11.0013) 5. “A inobservância voluntária de ordem legal de parada, emanada por policiais militares no exercício do policiamento ostensivo, destinado à prevenção e repressão de crimes, configura o delito de desobediência previsto no art. 330 do CP, não se tratando de mera infração administrativa de trânsito.” (TJMT, AP nº 1000889-66.2023.8.11.0092) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação do crime de embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame de sangue, podendo ser validamente fundada em prova testemunhal harmônica e em Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. 2. A ausência de produção de prova técnica não configura perda de uma chance probatória quando o conjunto probatório existente mostra-se suficiente e idôneo para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. 3. O descumprimento consciente e voluntário de ordem legal de parada e de comandos emanados por policiais em exercício de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, não se restringindo à esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 330 e 69; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51528/PE, Relator: Min. Jorge Mussi, 13.11.2014; STJ, AgRg no REsp: 2085510/MG, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, 4.9.2024; TJMT, Enunciado Criminal 8; TJMT, AP nº 0005256-15.2017.8.11.0011, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 7.2.2022; TJMT, AP nº 1000826-21.2022.8.11.0013, Relatora: Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, 13.4.2026; TJMT, AP nº 1000889-66.2023.8.11.0092, Primeira Câmara Criminal, 3.3.2026; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Relator: Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013.

  • TJMT · Acórdão1001041-07.2021.8.11.002112 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Pedido de afastamento da qualificadora. Dinâmica delitiva. Provável redução na capacidade de resistência da vítima. Recurso desprovido I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa, que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, visando o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão O golpe de faca “fora desferido em contexto de desentendimento entre vítima e acusado, não havendo que se falar em recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa” do ofendido. III. Razões de decidir 1. “A sequência da conduta revela um contexto de progressiva intensificação da violência, no qual o agente, após neutralizar momentaneamente a capacidade de reação da vítima, passou a empregar meio potencialmente letal, circunstância que, ao menos em juízo de delibação, é plenamente compatível com a qualificadora imputada” (Parecer da PGJ). 2. O recurso que dificultou a defesa da vítima resulta “configurado quando o ofendido é surpreendido de maneira a reduzir ou impedir sua reação” (TJMT, Ap nº 1003796-16.2023.8.11.0059). 3. A “existência de prévia animosidade entre as partes não afasta, de plano, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando o modus operandi do crime revela sua possível incidência” (TJMT, RSE nº 1001395-61.2022.8.11.0000). Em outras palavras, a provável dinâmica do crime “torna plausível a tese acusatória” de que a vítima, embriagada, “possivelmente teve dificultada a sua capacidade de resistência” (TJMT, RSE nº 1015394-72.2022.8.11.0003). 4. “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.” (TJMT, Enunciado Criminal nº 2) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de discussão prévia entre recorrente e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, se a dinâmica delitiva indicar plausível redução da capacidade de resistência. 2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia mostra-se admissível somente quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 577 e 581, IV; CP, arts. 14, II, 107 e 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal nº 2. TJMT, Ap nº 1003796-16.2023.8.11.0059, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 25.2.2025. TJMT, RSE nº 1001395-61.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16.3.2022. TJMT, RSE nº 1015394-72.2022.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 12.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1043048-66.2024.8.11.000212 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas razões. Dolo genérico. Minorante do tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Dedicação às atividades criminosas. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande que condenou o primeiro apelante por tráfico de drogas a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o segundo apelante e a terceira apelante por tráfico de drogas privilegiado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os apelantes visam o provimento do recurso para que sejam anuladas as provas e absolvidos. Subsidiariamente, a absolvição do segundo apelante e da terceira apelante por atipicidade da conduta. O órgão ministerial pugna pelo aumento das penas do segundo apelante e da terceira apelante. Em pedido subsidiário, a redução da pena pelo tráfico privilegiado no “patamar mínimo legal (1/6)”. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca pessoal em relação ao primeiro e segundo apelantes; 2) inexistência de provas da “intenção [...] de comercializar ou distribuir as drogas”; 3) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado em relação ao segundo apelante e a terceira apelante. III. Razões de decidir 1. O policiamento preventivo e ostensivo, “a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional” (STF, Ag. Reg. no RHC nº 229514/PE), constitui elemento inerente à função constitucional conferida às Polícias Militares, no Estado brasileiro (CF/88, art. 144, § 5º). 2. A operação de patrulhamento ostensivo envolve, além de outros aspectos, a preservação da ordem pública, fundada na repressão de crimes, contravenções, infrações de trânsito e cumprimento da legislação por meio da aproximação policial como fator de prevenção secundária (TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000). Isso porque as abordagens policiais e buscas preventivas acontecem “antes da infração penal, e, quando esta já exista, mas não é do conhecimento da Polícia”, razão pela qual constituem-se “meio de se descobrir o crime, como ocorre comumente, por exemplo, nos crimes permanentes de porte ou transporte de armas e drogas” (JOÃO ROTH, Ronaldo (org). Polícia Preventiva no Brasil: Direito Policial: Abordagens e Busca Pessoal. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 52). 3. “Informações detalhadas sobre os ilícitos” constituem “fundadas suspeitas para a abordagem policial” e, desse modo, permitem a realização de busca pessoal, “em consonância com o disposto no inc. X do art. 5º e no § 5º do art. 144 da Constituição da República” (STF, ARE nº 1533592/RS). No mesmo sentido, o c. STJ considerou lícita a busca pessoal quando o “apontamento de elementos concretos” possibilita a localização do agente “com as características citadas” e, por conseguinte, a confirmação das “informações outrora recebidas” (AgRg no HC nº 184.395/MG). 4. A “intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial”, motivo pelo qual a suspeita fundamentada em comportamentos objetivos “não macula o processo penal” (STF, AgRg no HC 253.675/SP). 5. A busca pessoal ocorreu em conformidade com a lei processual penal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), razão pela qual não se evidencia qualquer ilegalidade do ato policial e, por conseguinte, não há contaminação dos demais elementos probatórios, notadamente as apreensões de drogas posteriores à busca pessoal. 6. A presença dos acusados nos locais utilizados para guarda e circulação da droga, a ciência sobre o armazenamento do entorpecente e a divisão funcional entre ponto de entrega e local de estoque evidenciam adesão consciente à prática criminosa. 7. Para a caracterização do tráfico de drogas, mostra-se suficiente a existência de dolo, “assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente”, não sendo exigível dolo específico, “notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente” (STJ, REsp nº 1.361.484/MG). 8. A quantidade do entorpecente apreendido [23,850kg de maconha] e o modo de armazenamento [distribuição em três pontos distintos, em caixas de papelão dispostas estrategicamente no quintal e sobre a laje da residência conjugal], permitem aferir a destinação mercantil das drogas, conforme decidido pelo c. STF (Tema 506). 9. A conduta de guardar porções de drogas, em residência, com o propósito de dificultar a atuação dos agentes da segurança pública, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 10. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 11. O modo de armazenamento da expressiva quantidade de maconha apreendida [23 tabletes de maconha distribuídos por três pontos distintos, em caixas de papelão dispostas estrategicamente no quintal e sobre a laje da residência conjugal] de considerável valor econômico [superior a setenta e um mil reais], somada à logística envolvida [utilização simultânea da kitnet como ponto de distribuição e da residência do segundo apelante e da terceira apelante como local de armazenamento], constituem circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico. 12. A dedicação às atividades criminosas “pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime” (STJ, AgRg no HC nº 882.855/MG). IV. Dispositivo e tese Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado e readequar as penas do segundo apelante e da terceira apelante para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal mostra-se válida quando precedida de informação específica e corroborada por circunstâncias objetivas constatadas pelos agentes públicos. 2. Os depoimentos policiais coerentes e harmônicos com a prova material constituem fundamento idôneo para condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, associada à forma de armazenamento, evidencia a destinação mercantil da droga. 4. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige dolo genérico consistente na vontade consciente de praticar qualquer das condutas típicas, sendo dispensável a demonstração de finalidade específica de comercialização. 5. O tráfico privilegiado não se revela aplicável quando as circunstâncias do caso revelam dedicação habitual às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 577 e 593, I; CP, arts. 29, 33, § 2º, “b”, e 107; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC nº 229514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2023; STF, ARE nº 1533592/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5.2.2025; STF, AgRg no HC nº 253675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.5.2025; STF, Tema 506, RE nº 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; STJ, AgRg no HC nº 184395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.12.2023; STJ, REsp nº 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 898901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.6.2024; STJ, AgRg no HC nº 882855/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.9.2024; STJ, AgRg no HC nº 563715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.9.2020; STJ, AgRg no HC nº 600179/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.11.2020; TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 10.7.2022; TJMT, Ap nº 1008054-91.2021.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 4.6.2024; TJMT, Enunciados Criminais 7 e 8; TJMT, Ap nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 13.5.2021; TJMT, Ap nº 1002824-57.2023.8.11.0023, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 28.1.2025; TJPR, Ap nº 0001976-12.2024.8.16.0024, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 26.8.2024; TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020; TJRS, HC nº 70081969909, Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 31.7.2019. Doutrina relevante citada: JOÃO ROTH, Ronaldo (org). Polícia Preventiva no Brasil: Direito Policial: Abordagens e Busca Pessoal. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 52; FISCHER, Douglas. A sentença da Corte IDH no Caso Fernández Prieto y Tumbeiro, as interpretações do STF e alguns desvios de premissas e julgamentos pelo STJ. Publicado em: https://temasjuridicospdf.com.

  • TJMT · Acórdão1026444-90.2025.8.11.000312 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. recurso em sentido estrito. homicídio qualificado [motivo torpe, asfixia e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], ocultação de cadáver e organização criminosa. indícios suficientes de autoria. pronúncia mantida. qualificadoras preservadas. crime conexo. julgamento pelo tribunal do júri. recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado [motivo torpe, asfixia e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], ocultação de cadáver e organização criminosa, visando despronúncia ou afastamento das qualificadoras [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima]. II. Questões em discussão 1) Insuficiência probatória para julgamento popular; 2) qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não caracterizadas; 3) inexistência de provas da organização criminosa. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos de testemunhas/informantes e agentes policiais que atuaram nas diligências investigativas, corroborados por laudos periciais, relatórios de investigação [extração de dados do monitoramento eletrônico e de aparelhos celulares], são idôneos para fundamentar a pronúncia. 2. Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”, mesmo porque não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação. 3. O cometimento dos crimes por vingança contra pessoa simpatizante de facção rival, “a princípio, evidencia a motivação torpe” (TJMT, NU 1022342-10.2020.8.11.0000), a justificar sua admissão, “cabendo ao Júri aceitá-lo ou não, conforme for examindado e discutido em Plenário”. 4. A dinâmica do ato criminoso, inerente ao modo de agir dos executores do homicídio [superioridade numérica de agentes; vítima assassinada com membros superiores e inferiores amarrados] pode caracterizar dificuldade de defesa. 5. O crime conexo “só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (STJ, EDcl no REsp 1486745/SP; REsp nº 1896478/PR). 6. Se há indícios de atuação coordenada entre os agentes, participação em estrutura delitiva organizada, a tese defensiva insuficiência de provas do crime conexo deve ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. 2. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na suposta vingança entre facções criminosas, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima decorre da execução mediante superioridade numérica de agentes e circunstâncias em que o cadáver foi localizado [membros amarrados com corda e fio], não sendo manifestamente improcedentes. 3. O crime conexo de organização criminosa deve ser submetido ao Tribunal do Júri, diante da existência de indícios de integração dos recorrentes à facção denominada “Comando Vermelho” e da conexão probatória, preservando-se a unidade de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 79 e 155; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2695839/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 1º.4.2025; AgRg no HC nº 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13.8.2024; AgRg no AREsp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.9.2019; EDcl no REsp nº 1486745/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 24.5.2018; REsp nº 1896478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 8.2.2021; TJMT, RSE nº 0000316-27.2019.8.11.0014, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 19.8.2022; NU 1022342-10.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.2.2021; RSE nº 1009494-54.2021.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 5.7.2021; RSE NU 1003722-76.2022.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 12.7.2022; RSE NU 1004352-25.2024.8.11.0013, Rel.ª Des.ª Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, 11.12.2025. Doutrina citada: MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921.

  • TJMT · Acórdão1010425-81.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Mandado de segurança criminal. Prerrogativas da advocacia. Acesso a autos sigilosos. Elementos de prova documentados. Limitação apenas a diligências em curso. Segurança concedida. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção De Mato Grosso - contra ato omissivo atribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo das Garantias da Comarca de Brasnorte, por não ter analisado o pedido de habilitação de advogado constituído para atuação no feito visando o acesso a medida cautelar. II. Questões em discussão 1) Omissão jurisdicional que impossibilitou o advogado constituído ter conhecimento “dos fundamentos do ato construtivo, a extensão da medida e os elementos documentados que a embasaram”; 2) prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos de processo sigiloso, “ao menos quanto aos atos já praticados, decisões proferidas e documentos já juntados”. III. Razões de decidir 1. Admite-se o mandado de segurança contra para assegurar acesso da Defesa a procedimento cautelar quando o ato omissivo impugnado obsta “o exercício da defesa consubstanciado em violação à prerrogativa profissional do advogado, o que autoriza a impetração de mandado de segurança” (LIMA, Renato Brasileiro de). 2. “A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela inscritos.” (TRF-3, MS nº 00098067820164030000/SP). 3. O sigilo das investigações não pode obstar o conhecimento, pela Defesa, dos elementos de convicção produzidos, notadamente porque houve autorização judicial de medidas cautelares [bloqueio judicial] que atingiram a esfera de direitos individuais do investigado (CF/88, art. 5º, XI e XII). 4. “A omissão na apreciação de pedido de habilitação e de acesso aos autos viola as prerrogativas da advocacia e o direito de defesa.” (TJMT, MS 1004969-53.2026.8.11.0000) IV. Dispositivo e Tese Segurança concedida para determinar ao Juízo singular que observe o disposto no art. 7º, XIV, § 11º do EOAB e assegure o acesso pelo advogado aos autos da Medida Cautelar Inominada nº 1001271-64.2025.8.11.0100, com exceção de atos persecutórios que se refiram a diligências em curso Teses de julgamento: 1. O advogado regularmente constituído tem direito de acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório, ainda que sob sigilo. 2 A omissão judicial quanto à habilitação e ao acesso aos autos viola prerrogativas da advocacia e o direito de defesa, sendo passível de correção por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 7º, XIV e § 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, Rcl 38.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.03.2020; STJ, Rcl 25.012, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.03.2021; TJMT, MS 1004969-53.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 12.03.2026; TJMT, MS 1047610-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 12.02.2026; TRF-3, MS nº 0009806-78.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 08.02.2017. Doutrina: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único/ Renato Brasileiro de Lima – 13 Ed. Rev, Atual e Ampl – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 – pg. 198.

  • TJMT · Acórdão1048153-93.2025.8.11.000007 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em mandado de segurança. Restituição de bem apreendido. Veículo utilizado em tráfico de drogas. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Fato superveniente irrelevante. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual fora denegado, à unanimidade, o mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas, visando a devolução do bem. II. Questão em discussão 1) Omissão sobre a condição de terceira de boa-fé; 2) existência de fato novo consubstanciado em sentença condenatória. III. Razões de decidir 1. A omissão somente se configura “quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1086994/SP), de modo que não resulta caracterizada quando “a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO). 2. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de supostos fatos novos” (TJMT, ED 0000289-58.2011.8.11.0100, notadamente quando insuficientes para modificação do entendimento adotado. 3. Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em crime de tráfico de drogas exige provas inequívocas de não utilização como instrumento do delito e da alegada condição de terceira de boa-fé, de modo que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses essenciais ao julgamento 2. Fatos novos não podem ser utilizados em embargos de declaração como meio de modificação do julgado, notadamente quando a superveniência de sentença penal condenatória reconhece o uso do veículo no tráfico de droga, reforçando os fundamentos do acórdão embargado. 3. O  recurso aclaratório não admite rediscussão do mérito, de modo que deve ser desprovido quando inexistem vícios no julgamento embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1086994/SP - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - p. 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO – Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo [Desembargador Convocado do TJSP], Sexta Turma - j. 2.9.2024 – p. 4.9.2024; TJMT, ED 1026603-76.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; TJMT, ED 0000289-58.2011.8.11.0100, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda.

  • TJMT · Acórdão0011359-61.2019.8.11.001305 de maio de 2026

    Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Insuficiência Probatória. autoria comprovada. dosimetria. redução da pena-base. inaplicabilidade do tráfico privilegiado. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda que o condenou por tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a absolvição. Em pedido subsidiário, a desclassificação para posse de drogas ou a redução das penas. II. Questão em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar por ausência de justa causa; 2) ausência de provas para condenação; 3) droga apreendida destinada ao uso; 4) idoneidade no aumento da pena-base pela natureza/quantidade e maus antecedentes; 5) preenchimento dos quesitos do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida apreensão de substância entorpecente, em via pública], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes. 2. A quantidade do entorpecente apreendido [582,64g de pasta-base de cocaína], a apreensão de balança de precisão, bem como as circunstâncias fáticas [informação prévia sobre comercialização de drogas] permitem aferir a destinação mercantil do entorpecente. 3. A conduta de guardar droga, em residência, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000). 4. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas. 5. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 7. A quantidade de droga [582,64g] e o acentuado grau de nocividade da pasta-base de cocaína, “a qual é dotada de alto poder viciante”, autorizam, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP). 9. “A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base”(STJ, HC nº 462.100/SP). 10. A negativação de duas circunstâncias judiciais justifica a aplicação da fração de 2/6 (dois sextos) para redimensionar a pena. 11. O benefício do tráfico privilegiado se afigura inaplicável quando não preenchido o requisito da primariedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas de apreensão de entorpecentes em via pública, em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga, balanças de precisão e informações pretéritas da venda autorizam a condenação por tráfico e afasta a tese de uso próprio. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para embasar condenação criminal. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando excessiva, observando-se a fração proporcional por circunstância judicial negativa. 5. A existência de maus antecedentes impede a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49 e 59; CPP, arts. 202, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RHC 219955/SC; STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 758.678/GO; STJ, REsp 2.145.945/DF; STJ, AgRg no HC 549.157/RS; STJ, HC 462.100/SP; STJ, HC 532.902/PE. Doutrinas relevantes citadas: SILVA JÚNIOR, Mário Jorge Ferreira. Policiamento E Supressão ao Direito Fundamental à Inviolabilidade Domiciliar: análise da atuação da Polícia Militar de Alagoas nas buscas domiciliares em Maceió/AL. Dissertação (mestrado em Direito), UFAL, 2024; CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008; FERNANDEZ, Osvaldo Francisco Ribas Lobos. “Coca-Light”? Usos do corpo, rituais de consumo e carreiras de “cheiradores” de cocaína em São Paulo”. UFBA, Salvador, 2007; Do Dependente ao Traficante de Drogas Ilícitas: Estudo Comparado - Brasil - Uruguai - Colômbia - Portugal. São Paulo, Editora Dialética, 2023. p. 392

  • TJMT · Acórdão1008410-42.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas]. Sessão plenária. Nomeação da defensoria pública sem observância do prazo legal. Posterior nomeação de advogado dativo em comarca com defensoria pública estruturada. Constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos de ação penal, que destituiu o órgão da Defensoria Pública, nomeou advogado dativo e manteve a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas], visando a concessão da ordem para que seja redesignada a sessão plenária e revogada a “nomeação do advogado dativo”. II. Questão em discussão 1) Observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias da intimação para sessão plenária; 2) nomeação de advogado dativo em comarca com Defensoria Pública instalada. III. Razões de decidir 1. O Juízo singular nomeou a Defensoria Pública em 23.02.2026 para atuar em sessão plenária designada para 3.3.2026, sem observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à realização do julgamento, nos termos do art. 456, § 2º, do CPP. 2. O paciente permaneceu sem advogado constituído por aproximadamente 10 (dez) meses, desde a renúncia do patrono anterior até a nomeação da Defensoria Pública, sem que fosse regularizada sua representação processual. 3. A nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente em plenário, com prazo inferior ao legal, configura constrangimento ilegal, por “não ter sido concedido o prazo mínimo ao defensor nomeado para a elaboração de uma defesa consistente” (STJ, REsp nº 1960006/PE). Em outras palavras, “não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente” (STJ, HC 865.707/SC). 4. A posterior nomeação de advogado dativo, motivada pelo pedido de redesignação formulado pela própria Defensoria Pública em razão de sobrecarga funcional e insuficiência temporal para estudo do caso, não sana a ilegalidade anteriormente verificada. 5. A designação de defensor dativo, em caráter excepcional, com o objetivo de manter a sessão plenária, não encontra respaldo jurídico quando existente Defensoria Pública estruturada e apta ao patrocínio da causa. 6. O c. STF firmou compreensão de que não se afigura justificável a “nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente.” (STF, RHC 106394) 7. O Juízo singular determinou a intimação pessoal do paciente com a finalidade de constituir novo advogado, “sob pena de nomeação da Defensoria Pública”, de modo a garantir a plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”). 8. Para a nova sessão plenária, deve-se observar a antecedência mínima de dez dias entre a intimação da Defensoria Pública e a data do julgamento, bem como prévia intimação do acusado para a nova data, ainda que por edital. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida parcialmente para tornar definitiva a decisão liminar que suspendeu a sessão plenária do Tribunal do Júri e revogar a nomeação do advogado dativo. Teses de julgamento: 1. A nomeação da Defensoria Pública para atuar em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a antecedência mínima prevista no art. 456, § 2º, do CPP configura constrangimento ilegal por violação à plenitude de defesa. 2. Se afigura indevida a nomeação de advogado dativo em Comarca com Defensoria Pública estruturada, salvo hipótese excepcional juridicamente demonstrada. 3. A necessidade de assegurar a duração razoável do processo não autoriza a realização do júri com prejuízo ao exercício efetivo da defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 261, 263, 367, 420, 456, § 2º, e 563; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.085.405/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018; STF, ARE nº 1.160.063/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.09.2018; STJ, REsp nº 1.960.006/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2021; STJ, HC nº 865.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STF, RHC nº 106.394, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.10.2012; TJMT, MS nº 1012019-14.2018.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Turmas Criminais Reunidas, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no RHC nº 123.781/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no RHC nº 161.755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC nº 644.690/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2021.

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