Acórdão 1015448-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas interestadual. Segregação cautelar motivada na garantia da ordem pública. Inaplicabilidade de medidas alternativas. Impertinência da prisão domiciliar. Impetração conhecida e ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz das Garantias - NIPO da Comarca de Cuiabá que decretou a custódia preventiva pelo cometimento, em tese, de organização criminosa, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas interestadual e lavagem de capitais visando a conversão da custódia preventiva em domiciliar. II. Questão em discussão Direito à prisão domiciliar. III. Razões de decidir 1. A forma de execução dos delitos [atuação estruturada para aquisição e transporte interestadual de expressivas quantidades de substâncias entorpecentes - 8,590kg de cocaína; 25kg de skank; 3kg de skank; 10 kg de pasta-base de cocaína - e distribuição neste Estado; envolvimento de pessoas em municípios e unidades da Federação distintas; movimentações financeiras de vultosas quantias incompatíveis com a renda declarada] e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC nº 95.024/SP; RHC nº 106.697; STJ, HC nº 829.598/MT; AgRg no HC nº 852.548/SP). 2. Os indicativos de envolvimento em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e elevado número de integrantes, a utilização de conta bancária para movimentação de valores expressivos e incompatíveis com a renda e o contado contato direto com liderança do grupo denotam atuação relevante no esquema criminoso, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 3. Se a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade aos cuidados do filho, a conversão da custódia preventiva em domiciliar afigura-se impertinente. 4. A reiteração delitiva específica da paciente justifica “o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal” (STF, HC nº 234633/SE). IV. Dispositivo e tese Impetração conhecida e ordem denegada. 1. A forma de execução dos crimes e a necessidade de interromper a atuação de membros da organização criminosa justifica a prisão preventiva, pois se enquadra no conceito de garantia da ordem pública. 2. A participação relevante em organização criminosa, com movimentação financeira expressiva e vínculo com liderança do grupo evidenciam a insuficiência das cautelares alternativas à prisão. 3. A prisão domiciliar pode ser indeferida quando inexistente demonstração da imprescindibilidade da presença materna e evidenciada reiteração delitiva específica. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/13, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 106.697, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 3.4.2012; HC 158927, Rel. Min.Marco Aurélio, 4.6.2019; HC nº 234633/SE, Rel. Min. Nunes Marques, 19.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 852.548/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], 15.12.2023; AgRg no RHC nº 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 12.3.2026; AgRg no RHC nº 171.988/PA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.10.2023; TJMT, HC NU 1015203-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, 7.5.2026.
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