Acórdão 1013190-19.2022.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa. Validade. Reincidência. Fato anterior com trânsito em julgado posterior. Não configuração. Maus antecedentes na primeira fase. Quantum preservado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que condenou o apelante por estelionato a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, visando a redução da pena e, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 1) Exasperação da pena-base mediante fundamentação inidônea; 2) reincidência não caracterizada; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime no estelionato não configura dupla valoração quando o agente se vale de vínculo afetivo previamente construído com o núcleo familiar da vítima, revelando planejamento que extrapola a fraude genérica inerente ao tipo. 2. A condenação por fato anterior ao crime apurado nestes autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior, não configura a agravante da reincidência (CP, art. 63), mas pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. O deslocamento da condenação, “com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu” (TJMT, AP, 0000316-27.2019.8.11.0014) 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis [maus antecedentes e circunstâncias do crime negativadas] afasta o preenchimento do requisito subjetivo (CP, art. 44, III) inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, mas reconhecidos os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantidas as penas do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando o agente, além da fraude ordinária, infiltrou-se no núcleo familiar da vítima mediante relacionamento afetivo prévio com sua genitora, excedendo ao dolo comum à espécie. 2. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime apurado, não caracteriza reincidência (CP, art. 63), mas pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59). 3. O deslocamento de condenação da segunda para a primeira fase dosimétrica, em apelação exclusiva da defesa, não viola a proibição de reformatio in pejus quando preservado o quantum total da pena. 4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 59; 61, I; 63; 65, II, "d"; 107; 171, caput; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 651.770/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.4.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023; STJ, AREsp n. 2.406.234, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4.12.2023; STJ, HC n. 343.779/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2016; TJMT, AP n. 0000316-27.2019.8.11.0014, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 17.12.2024.
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