Acórdão · TJMT

Acórdão 1000901-66.2022.8.11.0108

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Desacato. Honra subjetiva da vítima e dignidade da função pública. Dolo específico configurado. Custas processuais. Matéria afeta à execução penal. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tapurah, que condenou o apelante por desacato a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal, visando a nulidade da busca pessoal e absolvição, também por insuficiência probatória, com “afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais”. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca pessoal por “ausência de fundada suspeita”; 2) provas insuficientes para condenação; 3) ausência de dolo específico; 4) isenção de despesas e custas processuais. III. Razões de decidir 1. “Se a busca ou inspeção de segurança - em espaços [...] coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.” (STJ, HC: 625274/SP) 2. “Nos termos do artigo 144, inciso V, § 5º da Constituição Federal, compete à polícia militar, no exercício de sua função institucional, proceder ao policiamento ostensivo, a fim de preservar a ordem pública, uma vez que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. [...] No caso concreto, os policiais realizaram a abordagem do réu em um bar em decorrência da operação policial [...], sob coordenação da Secretaria de Segurança Pública (SSP), cujo foco é reduzir crimes [...] por meio de abordagens preventivas e repressivas, [...] em veículos e estabelecimentos notadamente conhecidos pelas forças policiais como locais propensos à prática criminal [...]. Assim, conclui-se que houve fundada suspeita para a busca pessoal realizada.” (TJDFT, AP nº 0708235-38.2022.8.07.0012) 3. “O crime de desacato ficou caracterizado pelas ofensas verbais e expressões de baixo calão dirigidas aos policiais no exercício da função pública.” (TJMT, AP nº 1019220-41.2020.8.11.0015) 4. “As ofensas proferidas contra os policiais militares, com xingamentos reiterados e ataques à dignidade funcional, revelam animus deliberado de menosprezo à função pública, caracterizando o dolo específico exigido para o crime de desacato.” (TJMT, AP nº 1001142-92.2022.8.11.0026) 5. A análise da hipossuficiência econômica [isenção de despesas e custas processuais] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se mostra ilícita a busca pessoal realizada em operação fiscalizatória previamente organizada, no exercício regular do poder de polícia. 2. A expressão ofensiva dirigida a policiais militares no exercício da função pública configura desacato quando revela menosprezo à dignidade funcional dos agentes. 3. O termo ofensivo proferido contra policiais militares evidencia o dolo específico necessário, a configurar desacato. 4. A aferição da hipossuficiência econômica para eventual isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, 329 e 331, caput; CPP, arts. 386, III, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 625274/SP, Relatora: Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, 20.10.2023; STJ, AgRg no HC: 890866/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 5.9.2024; STJ, HC: 932000/GO, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 30.1.2025; TJMT, AP nº 1019220-41.2020.8.11.0015, Relator: Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 9.3.2026; TJMT, AP nº 1001142-92.2022.8.11.0026, Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 19.2.2026; TJMT, AP nº 0023005-20.2015.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 7.12.2017; TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108, Relator: Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 2.6.2020; TJDFT, AP nº 0708235-38.2022.8.07.0012, Relatora: Maria Isabel da Silva, 29.10.2024; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Relator: Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013.

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