Acórdão · TJMT

Acórdão 1017948-81.2025.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. colaboração premiada. perdão judicial. requisitos não preenchidos. mera confissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT que condenou o apelante por roubo majorado [emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima] a 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, visando perdão judicial ou, subsidiariamente, a redução da pena com base em delação premiada. II. Questões em discussão 1) Colaboração voluntária e eficaz para justificar o perdão; 2) presença dos requisitos da redução da pena com fundamento na delação premiada. III. Razões de decidir 2. O art. 13 da Lei nº 9.807/1999 prevê que o juiz poderá conceder o perdão judicial ao réu que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado na identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. 3. Não se afigura possível a concessão do perdão judicial, na hipótese em que a elucidação dos fatos se deu em virtude do trabalho desempenhado pela polícia e não diante das informações prestada pelo apelante, a qual limitou-se na indicação de comparsas, sem demonstrar efetiva contribuição para o sucesso da investigação. 4. A delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999 exige, também, fornecimento de informações relevantes e eficazes, o que não se verifica quando a atuação estatal independe das declarações do acusado. III. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de perdão judicial exige colaboração voluntária e eficaz, sendo insuficiente a mera confissão do acusado. 2. A delação premiada pressupõe contribuição efetiva para a elucidação dos fatos, não se configurando quando a prova decorre de diligências policiais independentes. 3. A indicação de comparsas sem impacto determinante na investigação não autoriza a concessão de benefícios previstos na Lei nº 9.807/1999. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 33, § 2º, “b”, 44 e 107; CPP, arts. 577 e 593, I; Lei nº 9.807/1999, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp nº 1.912.773/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30.09.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.875.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.06.2021; STJ, REsp nº 1.691.901/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2017; STJ, AgRg no HC nº 563.094/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.06.2020; STJ, HC nº 151.918/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2011.

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