Acórdão 1000580-45.2023.8.11.0092
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. embriaguez ao volante e desobediência. Prescindibilidade do teste do etilômetro. Depoimentos e auto de constatação. descumprimento de ordem legal de parada. tipicidade configurada. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari, que condenou o apelante por embriaguez ao volante e desobediência a 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição. II. Questões em discussão 1) Provas insuficientes para as condenações; 2) aplicação da “teoria da perda de uma chance probatória”; 3) ausência de dolo; 4) atipicidade da desobediência por se tratar de infração administrativa. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos dos policiais militares, nas duas fases da persecução penal, somados ao Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, mostram-se suficientes para comprovar a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. 2. “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060).” (STJ, AgRg no REsp: 2085510/MG) 3. Sobre a tese de perda de uma chance probatória [falta de teste do etilômetro (bafômetro) ou exame de sangue], a Lei nº 12.760/2012 passou a admitir a prova testemunhal para comprovação da embriaguez, motivo pelo qual se afigura possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora do apelante por meio das declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante. 4. “O dolo do agente resta evidenciado pela conduta de empreender fuga após ordem legal de parada claramente emitida por agentes públicos, circunstância que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 330 do CP.” (TJMT, AP nº 1000826-21.2022.8.11.0013) 5. “A inobservância voluntária de ordem legal de parada, emanada por policiais militares no exercício do policiamento ostensivo, destinado à prevenção e repressão de crimes, configura o delito de desobediência previsto no art. 330 do CP, não se tratando de mera infração administrativa de trânsito.” (TJMT, AP nº 1000889-66.2023.8.11.0092) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação do crime de embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame de sangue, podendo ser validamente fundada em prova testemunhal harmônica e em Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. 2. A ausência de produção de prova técnica não configura perda de uma chance probatória quando o conjunto probatório existente mostra-se suficiente e idôneo para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. 3. O descumprimento consciente e voluntário de ordem legal de parada e de comandos emanados por policiais em exercício de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, não se restringindo à esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 330 e 69; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51528/PE, Relator: Min. Jorge Mussi, 13.11.2014; STJ, AgRg no REsp: 2085510/MG, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, 4.9.2024; TJMT, Enunciado Criminal 8; TJMT, AP nº 0005256-15.2017.8.11.0011, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 7.2.2022; TJMT, AP nº 1000826-21.2022.8.11.0013, Relatora: Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, 13.4.2026; TJMT, AP nº 1000889-66.2023.8.11.0092, Primeira Câmara Criminal, 3.3.2026; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Relator: Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013.
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