Acórdão 1000821-18.2022.8.11.0039
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa. Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Materialidade comprovada por outros meios. Dolo configurado. Desclassificação incabível. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando a absolvido ou desclassificação da conduta para vias de fato. II. Questões em discussão 1) Ausência de exame pericial para comprovar a materialidade; 2) inexistência de dolo na conduta; 3) desclassificação para vias de fato. III. Razões de decidir 1. Para o c. STJ, o exame de corpo de delito afigura-se prescindível para a comprovação da lesão corporal no ambiente doméstico, “podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como [...] os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração [...] da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas” (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, p. 31.10.2023). 2. As declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos policiais militares e a ficha de atendimento médico são suficientes para manter a condenação por lesão corporal. 3. Ao utilizar força física contra a vítima, o apelante incorreu, no mínimo, na possibilidade de lesioná-la. Em outras palavras, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado ocorrido. 4. A lesão corporal no âmbito das relações domésticas tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, o qual pode ser direto ou eventual (Lição doutrinária citada). 5. A agressão física resultou em dano à integridade corporal da vítima [“escoriações na região do pescoço, corte na região da boca”], sendo incompatível com “vias de fato, que, como cediço, é conduta típica residual cabível em casos de agressões que não caracterizam crime mais grave” (TJMT, AP nº 1000373-46.2020.8.11.0029 – Terceira Câmara Criminal– 27.7.2022). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade quando suprida por outros meios de prova idôneos. 2. A condenação por lesão corporal deve ser mantida quando o conjunto probatório, amparado na palavra da vítima, Ficha de Atendimento Médico e palavras dos policiais, revela o dolo na conduta e afasta a legítima defesa. 3. A desclassificação para vias de fato exige ausência de lesão à integridade física, não configurada quando comprovadas lesões corporais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 18, I; CPP, art. 158; Lei nº 11.340/2006; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.947.471, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 06.07.2025; TJMG, Ap nº 1.0515.15.005276-6/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 21.08.2019; TJSP, Ap nº 1500631-92.2021.8.26.0272, Rel. Des. Toloza Neto, j. 08.04.2024; TJMT, Ap nº 99680/2017, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 02.03.2018; AP nº 1000077-46.2023.8.11.0020 – Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda – Primeira Câmara Criminal - j. 25.7.2025; AP nº 0000731-49.2018.8.11.0077 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri – Primeira Câmara Criminal– j. 1º.8.2025. Doutrina relevante citada: Cleber Masson, Direito Penal: parte especial - vol. 2, 10ª ed., Ed. Método, pág. 108).
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