Acórdão · TJMT

Acórdão 0004648-72.2016.8.11.0004

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima]. veredito condenatório. decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. dosimetria. readequação da pena. recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra veredito do Tribunal do Júri que condenou o apelante por homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima] a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando novo julgamento ou redução da pena. II. Questões em discussão 1) Decisão dos jurados contrária à prova dos autos por ter agido em legítima defesa putativa de terceiro; 2) qualificadoras do motivo torpe e meio cruel não demonstradas; 3) desconhecimento sobre a idade da vítima na data do fato; 4) elevação da pena em 1/6 (um sexto) pelas agravantes. III. Razões de decidir 1. O julgamento popular encontra suporte nas declarações de testemunhas presenciais e do apelante, colhidas na fase investigativa, confirmadas em Juízo e Plenário, bem como nas informações existentes em laudo pericial. 2. Não “se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” (TJMT, Enunciado Criminal 13). 3. O cometimento de homicídio “motivado por questões de homofobia” caracteriza o motivo torpe (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.284209-6/001). 4. As lesões provocadas [multiplicidade de golpes em regiões vitais] indicam sofrimento desnecessário apto a caracterizar o meio cruel (TJMT, AP 1010637-21.2022.8.11.0040; AP 1011894-75.2020.8.11.0000). 5. A incidência de 3 (três) qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] permite que duas delas sejam utilizadas na segunda fase como agravantes genéricas (STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP; AgRg no HC nº 904.549/SC). 6. A agravante etária possui natureza e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar nessa categoria [maior de 60 (sessenta) anos na data do fato], “independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu” (STJ, AgRg no REsp nº 2.095.884/PR). 7. A incidência de agravantes genéricas enseja a exasperação da pena em 1/6 (um sexto), sobre a pena-base, para cada uma delas, “salvo justificativa concreta para frações diferentes” (STJ, REsp nº 2.030.181/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar a pena do apelante a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A prática de homicídio motivado por homofobia configura motivo torpe. 3. A multiplicidade de golpes de faca em regiões vitais caracteriza meio cruel. 4. O reconhecimento de 3 (três) qualificadoras pelo Conselho de Sentença autoriza que duas delas sejam valoradas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A agravante do concurso de agentes deve ser mantida quando a participação do apelante foi descrita desde a denúncia, debatida em plenário e reconhecida pelos jurados, ainda que o corréu tenha sido absolvido por motivos extralegais. 6. A incidência de agravantes genéricas autoriza a elevação da pena em 1/6 (um sexto) para cada uma delas, salvo fundamentação concreta para fração diversa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “a”; art. 61, II, ‘a’, ‘d’ e ‘h’; art. 121, §2º, I, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.8.2024; AgRg no HC nº 790.080/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 17.6.2024; AgRg no REsp nº 2.095.884/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 20.12.2023; REsp nº 2.030.181/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 20.12.2024; HC nº 182.153/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 20.6.2013; TJMT, Enunciado Criminal 13; AP nº 1002068-30.2022.8.11.0008, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 19.7.2024; AP nº 0000953-16.2011.8.11.0092, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 24.8.2021; AP nº 1010637-21.2022.8.11.0040, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 28.2.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.284209-6/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 15.5.2024.

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