Acórdão · TJMT

Acórdão 1010473-67.2022.8.11.0004

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio qualificado. Desclassificação pelo conselho de sentença para lesão corporal grave. Preliminar. Inovação de tese acusatória. Invocação de dolo eventual em plenário. Equiparação legal entre dolo direto e eventual. Ausência de prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desistência voluntária. Suporte probatório idôneo. Soberania dos veredictos. Recurso desprovido. Recurso defensivo. Desclassificação para lesão corporal leve. Impossibilidade. Perigo de vida comprovado por laudo pericial. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave e condenou o apelado/apelante a 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O órgão do Ministério Público visa novo julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. A Defesa suscita preliminar de não conhecimento do recurso do órgão do Ministério Público e pede o provimento para que o delito seja desclassificado para lesão corporal leve. II. Questões em discussão 1) Preliminar: de inovação de tese acusatória pela invocação do dolo eventual em plenário do Júri; 2) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; 3) desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal leve. III. Razões de decidir 1. A inclusão de dolo eventual nos debates orais “não configura inovação acusatória, pois o homicídio doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, inexistindo afronta ao princípio da correlação ou prejuízo à defesa.” (TJMT, AP nº 1002102-51.2022.8.11.0025). 2. Não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563), cabendo a defesa demonstrar, objetivamente, o prejuízo concreto decorrente do ato apontado como inválido. 3. Não se verifica julgamento manifestamente contrário às provas dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe uma das teses existentes, amparada nos elementos de convicção contidos no caderno processual, legitimando a decisão à luz do princípio da soberania dos veredictos (TJMT, Enunciado Criminal 13). 4. A interrupção voluntária dos disparos, a não deflagração de mais disparos [4 (quatro) projéteis intactos remanescentes no revólver] e o acionamento do socorro pelo próprio apelante, conduta confirmada pela própria vítima, conferem suporte probatório idôneo à tese de desistência voluntária acolhida pelos jurados. 5. Comprovado, pelo exame de corpo de delito, “que o ferimento provocado pela ré causou perigo de vida à vítima, é incabível a desclassificação para lesão corporal leve.” (TJMT, AP, 0011949-65.2019.8.11.0004). 6. O laudo pericial complementar, ao atestar a inexistência de sequelas permanentes, não afasta o risco concreto de morte existente no momento da agressão, tampouco descaracteriza a gravidade da lesão já consumada (TJMT, AP 1009304-39.2022.8.11.0006). IV. Dispositivo e teses Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento: 1. A menção do dolo eventual nos debates plenários do Júri não configura inovação acusatória, pois o homicídio doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual. 2. Não há nulidade pela menção ao dolo eventual em plenário quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e representa opção por uma das teses debatidas em plenário. 4. A cessação voluntária dos disparos, o não aproveitamento de munição remanescente e o acionamento pessoal do socorro pelo agente conferem suporte probatório à tese de desistência voluntária. 5. O resultado típico do perigo de vida consuma-se no momento da agressão, sendo irrelevante a recuperação clínica posterior para a configuração da lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, II, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 65, III, "d", 107, 121, § 2º, IV, 129, § 1º, II, e 33, § 2º, "c"; CPP, arts. 563, 577 e 593, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.658.858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2023; STF, HC 206.827/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJMT, AP nº 1002102-51.2022.8.11.0025, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 22.8.2025; TJMT, AP nº 0001271-51.2005.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 07.4.2021; TJMT, AP NU 1009304-39.2022.8.11.0006, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 08.7.2025; TJMT, AP NU 1005648-40.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 09.4.2024; TJMT, Enunciado Criminal 13; TJMS, AP nº 0008836-14.2021.8.12.0002, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 27.2.2023; TJMG, AP NU 00218017320238130245, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, Quarta Câmara Criminal, j. 12.9.2025.

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