Acórdão · TJMT

Acórdão 1009823-18.2025.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de munições. Busca domiciliar. Fundadas razões. Tráfico privilegiado. Dosimetria. Confisco de bem. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que o condenou por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, absolvição da posse de munições e redução da pena do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar por ausência de justa causa; 2) munições que pertenceriam à terceira pessoa; 3) idoneidade no aumento da pena-base; 4) desproporcionalidade do perdimento da motocicleta. III. Razões de decidir 1. O ingresso no domicílio revela-se legítimo quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas da visualização de entrega direta de entorpecente ao usuário, com apreensão, em via pública, de drogas, balança e materiais de fracionamento na mochila do apelante [13 invólucros de maconha, balança de precisão e embalagens zip lock]. 2. Reconhece-se a legalidade da busca domiciliar quando precedida da apreensão de entorpecentes, em via pública, durante revista pessoal. 3. “Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência [...] tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio” (STJ, AgRg no HC 838.741/SC). 4. A escusa do apelante de que as munições pertenceriam a seu pai, Marcelo de Sá Silva, não foi confirmada por qualquer prova testemunhal, a quem incumbe o ônus dessa afirmação (CPP, art. 156). 5. Se o apelante possui ou mantem munições de uso permitido em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua conduta apresenta-se típica, antijurídica e punível, visto que não se exige o efetivo uso ou lesão ao bem jurídico. 6. A apreensão de munições não pode ser considerada insignificante, notadamente porque foi localizada durante prisão em flagrante por tráfico de drogas, a afastar a mínima ofensividade da conduta. 7. A quantidade de droga [1.484g] “autoriza a exasperação da pena-base” (STJ, AgRg no HC nº 778804/GO; STJ, AgRg no HC nº 759822/SP, 2022/0235564-5) e possibilitaria a confecção de 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado. 9. “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (STF, ARE nº 666334/AM). 10. Na ausência de outros elementos aptos a justificar a modulação da minorante, adota-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo tráfico privilegiado. 11. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, “sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638.491/PR). 12. A expropriação do automóvel utilizado em tráfico de drogas decorre de responsabilidade objetiva, prevista expressamente na CF/88, ao dispor que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [art. 243, parágrafo único]. 13. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, conforme disposto na Lei de Drogas [art. 63]. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas de apreensão de entorpecentes em via pública, em situação de flagrante de crime permanente. 2. A posse irregular de munições configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação da posse em desacordo com a lei. 3. A quantidade de droga não pode ser valorada simultaneamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 4. O tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração máxima quando ausentes fundamentos concretos para sua redução. 5. O perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas independe da comprovação de uso habitual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 65 e 69; CPP, arts. 156, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 63; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 219955/SC, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE 666334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 758.678/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 2.145.945/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 625.041/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

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