Acórdão 1000176-43.2023.8.11.0011
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado [motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito], organização criminosa majorada [uso de arma de fogo e participação de adolescente], receptação, corrupção de menor e posse irregular de munições de uso permitido. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Jurados optaram por uma das correntes de intepretação da prova. Soberania dos veredictos. Confissão parcial ou qualificada deve atenuar a pena. Participação de menor importância inaplicável. Coautoria. provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirassol D’Oeste, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que o condenou por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) a 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a submissão a novo julgamento ou a redução da pena. II. Questão em discussão 1) Decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos; 3) confissão parcial ou qualificada; 3) participação de menor importância. III. Razões de decidir 1. Os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova, de modo que o julgamento popular não pode ser considerado contrário a provas dos autos. 2. A confissão parcial ou qualificada deve ser reconhecida para atenuar a pena, notadamente por se tratar “de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerada a dificuldade de se concluir pela utilização da confissão espontânea, pelos jurados, para justificar a condenação” (STJ, AgRg no AResp 1.754.440/MT). 3. A coautoria do apelante não foi acessória, secundária ou de reduzida relevância, mas estrutural e indispensável à prática do crime, a caracterizar coautoria e não participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante. Teses de julgamento: 1. Não se configura manifestamente contrária à prova dos autos o veredito que opta por uma das versões trazidas ao plenário do Tribunal do Júri, não estando inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo. 2. “A atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova” (STJ, REsp 2001973/RS). 3. Não há “participação de menor importância quando demonstrado que o réu, em concurso de pessoa, atuou amplamente no cometimento do crime, sendo caso de manifesta coautoria (TJMT, AP 4773/2017). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 29, §1º, 65, III, d, e 121, §2º; CPP, art. 593, III, d; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, I; Jurisprudência relevante: STJ, HC 356.851/RO – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 28.11.2016; HC 478.741/SP – relatora Min. Laurita Vaz – 20.2.2019; EDcl no AgRg no HC nº 494295/MS – relator Min. Nefi Cordeiro – 12.8.2019; AgRg no HC 483246/SP – relator Min. Sebastião Reis Júnior – 7.10.2019; AgRg no AResp 1.754.440/MT – relator Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 8.3.2021; STJ, REsp 2001973/RS – Tema Repetitivo 1194 – relator Min. Og Fernandes – 10.9.2025; AgRg no HC nº 790.080/SP – relator Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – relator Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024; REsp 1.947.845/SP – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 23.5.2023; AgRg no HC 740.762/SP – relator Min. João Otávio de Noronha – 21.6.2022; AgRg no REsp nº 1883324/AC – relator Min. Sebastião Reis Júnior – 9.3.2021; TJMT, Enunciado Criminal 13; AP 0000953-16.2011.8.11.0092 – Relator Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal – 24.8.2021; AP 4773/2017 – relator Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal – 29.5.2017; AP 0002108-02.2015.8.11.0064 – relator Des. Orlando Perri – Primeira Câmara Criminal – 7.2.2025; AP 0017850-31.2018.8.11.0042 – relator Des Lídio Modesto da Silva Filho – Quarta Câmara Criminal – 11.10.2024. Doutrina relevante: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 398.
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