Acórdão · TJMT

Acórdão 1007965-74.2021.8.11.0040

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito processual penal. Apelação criminal. Receptação e falsa identidade. Absolvição por reconhecimento de ilicitude da prova. Busca em imóvel comercial abandonado. licitude da prova. Remessa dos autos ao juízo singular para julgamento do mérito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, que absolveu o apelado de receptação e falsa identidade, visando a condenação. II. Questões em discussão 1) Legalidade da busca domiciliar; 2) suficiência probatória para as condenações. III. Razões de decidir 1. “A casa abandonada [...] não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da Republica.” (STJ, AgRg no RHC: 158301/RS) 2. “A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio [...], a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.” (STJ, AgRg no REsp: 1909397/MG) 3. “Reconhecida a licitude da prova, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJMG, AP 1.0000.23.317842-5/001) IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente para validar a prova decorrente da busca domiciliar, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo singular para processamento e julgamento da ação penal. Teses de julgamento: 1. A inviolabilidade de domicílio não se estende a imóvel comercial abandonado. 2. O crime de receptação, por ser permanente, autoriza o ingresso policial sem mandado em situação de flagrante. 3. Reconhecida a licitude da prova, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, caput, 307 e 69; CPP, arts. 386, VII, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 158301/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 1.4.2022; STJ, HC: 882236/RJ, Relatora: Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp: 1909397/MG, Relatora: Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, 11.3.2021; TJMT, AP nº 1014352-02.2021.8.11.0042, Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, 6.2.2025; TJMT, AP nº 0005416-15.2015.8.11.0042, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 16.7.2025; TJMT, AP nº 1032816-97.2021.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 23.8.2024; TJMG, AP 1.0000.23.317842-5/001, Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo – 12.6.2024.

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