Acórdão · TJMT

Acórdão 1018621-40.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito processual penal. habeas corpus. tráfico de drogas. Confissão informal sem advertência ao direito do silêncio. Nulidade não identificada. apreensão de 340 tabletes de maconha. transporte interestadual em rodovia federal. garantia da ordem pública. medidas cautelares insuficientes. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 [Juiz das Garantias] da Comarca de Cuiabá que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas alternativas. II. questões em discussão 1) Ilicitude da confissão informal obtida no momento da prisão, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio; 2) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) predicados favoráveis; 4) aplicação do princípio da homogeneidade; 5) suficiência das cautelares alternativas. III. razões de decidir 1. A “ausência do ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados” (STJ, AgRg no HC nº 1009852/MS). 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial não configura nulidade, notadamente quando a confissão informal não foi utilizada como fundamento para prisão preventiva. 3. A expressiva quantidade de maconha apreendida [340 tabletes] e a forma de execução do delito [transporte em Rodovia Federal] justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por evidenciar gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 4. As condições subjetivas favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão. 5. A possibilidade de eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial diverso do fechado demanda análise aprofundada das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública diante da forma de acondicionamento da maconha [tabletes] intermediária da cadeia comercial e o modo de execução do delito [transporte em Rodovia Federal com o auxílio e “batedores”], cujas circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Impetração conhecida em parte e ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, consubstanciadas em denúncia específica e fuga do agente, legitima as buscas pessoal e domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito. 2. A confissão informal realizada no momento da prisão não foi utilizada como fundamento exclusivo para a decretação da prisão preventiva, o que afasta alegação de constrangimento ilegal. 3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha associada ao local da apreensão [rodovia Federal] constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis e pequena quantidade de droga encontrada na posse do paciente podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. A análise acerca da incidência da causa de minorante do tráfico privilegiado e possibilidade de regime inicial diverso do fechado exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, quantidade de entorpecente apreendida e das circunstâncias da apreensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1185 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; HC 174102/RS; STJ, AgRg no HC nº 1009852/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 5.8.2025; HC nº 929.524/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 17.2.2025; AgRg no HC nº 998.041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. Convocado TJRS], Quinta Turma, 26.6.2025; AgRg no REsp nº 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 23.2.2016; HC nº 319962/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; RHC nº 67470/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.3.2016; AgRg no RHC nº 166.499/PI, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 21.9.2022; TJMT, AP nº 1001370-73.2023.8.11.0045, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 29.8.2024; HC NU 1014148-11.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, 11.5.2026; HC nº 1018805-40.2019.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 29.1.2020; HC NU 1013404-26.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.7.2020.

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