Acórdão 1048153-93.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em mandado de segurança. Restituição de bem apreendido. Veículo utilizado em tráfico de drogas. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Fato superveniente irrelevante. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual fora denegado, à unanimidade, o mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas, visando a devolução do bem. II. Questão em discussão 1) Omissão sobre a condição de terceira de boa-fé; 2) existência de fato novo consubstanciado em sentença condenatória. III. Razões de decidir 1. A omissão somente se configura “quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1086994/SP), de modo que não resulta caracterizada quando “a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO). 2. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de supostos fatos novos” (TJMT, ED 0000289-58.2011.8.11.0100, notadamente quando insuficientes para modificação do entendimento adotado. 3. Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em crime de tráfico de drogas exige provas inequívocas de não utilização como instrumento do delito e da alegada condição de terceira de boa-fé, de modo que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses essenciais ao julgamento 2. Fatos novos não podem ser utilizados em embargos de declaração como meio de modificação do julgado, notadamente quando a superveniência de sentença penal condenatória reconhece o uso do veículo no tráfico de droga, reforçando os fundamentos do acórdão embargado. 3. O recurso aclaratório não admite rediscussão do mérito, de modo que deve ser desprovido quando inexistem vícios no julgamento embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1086994/SP - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - p. 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO – Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo [Desembargador Convocado do TJSP], Sexta Turma - j. 2.9.2024 – p. 4.9.2024; TJMT, ED 1026603-76.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; TJMT, ED 0000289-58.2011.8.11.0100, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda.
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