Acórdão · TJMT

Acórdão 1013019-68.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, corrupção de menores e organização criminosa armada. intimação para audiência instrutória. Sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Novo advogado constituído. Tempo insuficiente para preparação da defesa. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu a redesignação do julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento, em tese de homicídio qualificado [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido], corrupção de menores e organização criminosa armada, visando a concessão da ordem para se redesignar a sessão plenária. II. Questão em discussão Cerceamento de defesa decorrente de insuficiência de tempo para preparação da Defesa. III. Razões de decidir O paciente foi intimado para uma audiência instrutória, mas o ato designado se tratava de julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a constituição de novo advogado aproximadamente 7 (sete) dias antes da sessão plenária revela tempo insuficiente para regular exercício da defesa, notadamente diante da pluralidade de réus e complexidade dos crimes [homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, corrupção de menores e organização criminosa armada]. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para determinar a redesignação da sessão plenária, com prazo suficiente para preparação da Defesa. Tese de julgamento: Ao novo advogado constituído deve ser garantido prazo suficiente para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVIII; CPP, arts. 261 e 497; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, HC 689232/SP – relator Reynaldo Soares da Fonseca – 26.8.2021; TJDFT, MS 07172472020198070000 – relator Des. Roberval Casemiro Beninati – 4.12.2019. Doutrina citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 592.

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