Acórdão · TJMT

Acórdão 1002971-66.2025.8.11.0006

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Expressiva quantidade e natureza do entorpecente [103,255kg de pasta-base de cocaína]. Confissão espontânea. Fração de diminuição. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Tráfico não eventual. Regime inicial fechado. Gratuidade da justiça. Competência do juízo da execução. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres que condenou os apelantes por tráfico de drogas a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a redução das penas, fixação de “regime mais brando” e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com deferimento da “gratuidade de justiça”. II. Questões em discussão 1) A exasperação da pena-base se afigura “incompatível com os parâmetros de razoabilidade”; 2) a incidência da atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto) “não guarda qualquer coerência com o grau de colaboração e sinceridade demonstrado”; 3) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado; 4) “o regime fechado [...] é excessivo”; 5) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria “suficiente e adequada ao caso concreto”; 6) falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 1. A expressiva quantidade [103,255kg] e acentuado grau de nocividade da pasta-base de cocaína, “a qual é dotada de alto poder viciante”, autorizam, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP). 2. O juiz da causa, de acordo com sua discricionariedade motivada, pode “aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (STJ, AgRg no HC 563715/RO). 3. O c. STJ fixou apenamento da reprimenda basilar em 8 (oito) anos de reclusão no caso de apreensão de quantidade semelhante de entorpecente [98,283kg - noventa e oito quilogramas e duzentos e oitenta e três miligramas - de pasta-base de cocaína] sob justificativa de inexistência de “manifesta desproporcionalidade, tendo em vista o intervalo da pena em abstrato do delito de tráfico de drogas, de 5 a 15 anos” (AREsp nº 2576082/MT). 4. O aumento procedido pelo juiz da causa não se revela desproporcional ao ser considerada a quantidade e natureza da droga apreendida. 5. A confissão dos apelantes limitou-se à admissão de fato constatado pelos agentes policiais [flagrante delito], não havendo colaboração excepcional a justificar redutor maior do que o aplicado na sentença (1/6). 5. A fração de 1/6 (um sexto) caracteriza-se como parâmetro paradigma para o aumento ou a diminuição da pena pela incidência das circunstâncias legais na segunda fase dosimétrica, sendo que o afastamento desse patamar exige fundamentação concreta. 6. O modo de execução do crime [transporte de drogas em veículo da região de fronteira até a capital do estado], a forma de acondicionamento [cem tabletes demarcados com logomarca de escorpião e ocultados em compartimentos preparados para essa finalidade] da substância entorpecente de relevante valor econômico [avaliada em um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e noventa reais, aproximadamente], evidenciam planejamento do itinerário a ser percorrido e o envolvimento de outros agentes. 7. Essas circunstâncias fáticas [transporte de drogas em região de fronteira, forma de acondicionamento da substância entorpecente e o seu valor comercial] caracterizam o “profissionalismo na consumação do crime” e não revelam tráfico eventual, visto que “o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados ‘mula’, notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas” (STJ, AREsp nº 2604494/MA). 8. A pena imposta [superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão] e a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à quantidade e a natureza da droga apreendida [103,255kg de pasta-base de cocaína] justificam o inicial fechado (CP, art. 33, § 2º e § 3º). 9. A pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão constitui óbice para a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 10. A análise à hipossuficiência econômica [gratuidade da justiça] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a elevada nocividade da pasta-base de cocaína autorizam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A fração de 1/6 (um sexto) constitui parâmetro ordinário para incidência da atenuante da confissão espontânea, exigindo fundamentação concreta para sua ampliação. 3. O transporte de grande carga de entorpecente com logística estruturada possibilita o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga justifica a imposição do regime inicial mais gravoso. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível quando a pena aplicada supera os 4 (quatro) anos de reclusão. 6. O pedido de gratuidade da justiça, após a condenação, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 44, I, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 563.715/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.284.198/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2023; STJ, AREsp nº 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 02.06.2020; TJMT, Enunciado Criminal 47.

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