Acórdão · TJMT

Acórdão 1004367-38.2023.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado [rompimento de obstáculo e concurso de agentes]. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em fração superior a 1/6. Ausência de fundamentação idônea. Redimensionamento. Indenização mínima por danos morais. Ausência de demonstração concreta do dano extrapatrimonial. Afastamento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que condenou os apelantes por furto qualificado [rompimento de obstáculo e concurso de agentes], impondo ao primeiro 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao segundo 2 (dois) anos de reclusão, ambos ao pagamento de indenização mínima por danos morais, visando a redução da pena-base do primeiro e o afastamento da indenização. II. Questões em discussão 1) Desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base; 2) valor indenizatório por danos morais não demonstrado. III. Razões de decidir 1. A exasperação da pena-base deve, preferencialmente, seguir a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo que a adoção de fração superior exige fundamentação concreta e específica que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 2. O incremento de fração em patamar superior ao consagrado pela jurisprudência, sem fundamentação idônea, impõe o redimensionamento para 1/6 (um sexto). 3. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais “pressupõe a demonstração concreta do efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, não bastando a mera ocorrência do delito patrimonial” (TJMT, AP, 1002115-91.2025.8.11.0042). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reduzir a pena do primeiro apelante a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e afastar a indenização por dano moral fixada na sentença a ambos. Teses de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) por vetorial negativa exige fundamentação concreta e específica que demonstre maior reprovabilidade da conduta, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória pressupõe demonstração concreta do efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, não bastando a mera ocorrência do delito patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 107, 155, § 4º, I e IV. CPP, arts. 386, VII, 387, IV, 577 e 593, I. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 725.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.3.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.6.2023; STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 25.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJMT, AP n. 1008528-48.2022.8.11.0003, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 13.3.2026; TJMT, AP n. 1002115-91.2025.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10.2.2026.

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