Acórdão 1000053-71.2024.8.11.0088
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. litispendência. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidades não identificadas. Preliminares rejeitadas. Provas suficientes para a responsabilização penal por tráfico de drogas. Vínculo permanente e período não demonstrados. Absolvição da associação ao tráfico de drogas. redimensionamento da pena. Regime semiaberto preservado. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aripuanã que condenou o apelante por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, após detração do período de prisão preventiva [2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias], visando a anulação do processo ou absolvição. Subsidiariamente, desclassificação do tráfico para uso ou redução as penas, regime aberto e isenção de custas. II. Questões em discussão 1) Nulidade do processo por litispendência [“bis in idem”]; 2) violação o princípio do juiz natural; 3) insuficiência probatória para a condenação; 4) droga apreendida para consumo próprio; 5) direito à minorante do tráfico privilegiado; 6) aplicação da continuidade delitiva; 5) jus ao regime aberto; 6) proporcionalidade da pena de multa; 7) condições financeiras para adimplemento das custas processuais. III. Razões de decidir 1. Inexistente litispendência ou bis in idem, pois os fatos são distintos quanto ao tempo, local, contexto fático e agentes envolvidos. 2. Não se reconhece violação ao princípio do juiz natural por ter sido a competência fixada pelo local da consumação do delito [apreensão de droga e apetrecho], sendo irrelevante o juízo que autorizou medidas investigativas. 3. As declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante [cumprimento do mandado de busca e apreensão], em harmonia com as demais provas [apreensões 13.200Kg de maconha balança de precisão; depoimentos do coinvestigado e do apelante na fase investigativa], são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes pelo apelante, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 4. A quantidade [13.200kg de maconha], forma de acondicionamento da droga [tabletes inteiros e porções fracionadas] e apreensão de balança de precisão evidenciam a destinação mercantil, afastando a desclassificação para uso próprio. 5. Se não demonstrados o liame subjetivo, a conjugação de vontades e a permanência do vínculo [para fins de traficância] e o período da associação entre o apelante e terceiros, impõe-se a absolvição da associação para o tráfico, por insuficiência de provas. 6. Se o apelante confessou, na fase investigativa, “a prática do delito a ele imputado, é imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de circunstância de natureza objetiva, que independe do subjetivismo do julgador, por ser direito inerente ao réu” (TJMT, AP NU 0016002-72.2019.8.11.0042). 7. A forma de acondicionamento da droga [tabletes inteiros e porções fracionadas para venda], a localização de apetrecho [balança de precisão], somadas à confissão do apelante, na fase policial, confirmada pelos depoimentos dos policiais civis, em ambas as fases da persecução penal, acerca do planejamento prévio e atuação coordenada entre os envolvidos [receber, guardar e distribuir a maconha], denotam dedicação à atividade ilícita e, consequentemente, obstam o reconhecimento da figura privilegiada. 8. O tribunal, mesmo no julgamento de recurso defensivo, pode agregar novos fundamentos, ao revisar a dosimetria, desde que mantida a pena fixada na sentença. 9. A continuidade delitiva não se mostra aplicável porque os delitos [tráfico de drogas] ocorreram em locais e datas distintas, com lapso superior a 30 (trinta) dias. 10. “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado” (TJMT, Enunciado Criminal 33). 11. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto”. (AgRg no HC nº 1.000.247/SP) 12. A análise de hipossuficiência econômica [isenção da pena pecuniária e custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do apelante. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido em parte e provido parcialmente para absolver o apelante da associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e readequar as penas do tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. Inexistência de litispendência, ante a diversidade de fatos, tempo, local, quantidade de droga e agentes envolvidos, afastando o ne bis in idem. 2. Inocorrência de violação ao juiz natural, pois a competência fixa-se pelo local da consumação (CPP, art. 70), sendo irrelevante a origem da investigação. 3. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas por apreensão de significativa quantidade de maconha, depoimentos policiais e confissão extrajudicial, evidenciando destinação mercantil. 4. A quantidade [13.200kg de maconha], forma de acondicionamento [tabletes inteiros e porções fracionadas] e balança de precisão justificam o afastamento da desclassificação para uso próprio. 5. Ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impondo absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas (CPP, art. 386, VII). 6. A confissão, na fase policial, com detalhes da conduta criminosa, tais como o local onde a droga estava armazenada, forma de transporte, existência de fornecedor ensejam o reconhecimento da respectiva atenuante. 7. Tráfico privilegiado afastado pela dedicação à atividade criminosa. 8. O tribunal pode manter a pena com fundamentos diversos, sem agravamento da situação do réu. 9. Não configurada continuidade delitiva, ante a diversidade de circunstâncias [locais e datas] entre os fatos. 10. A pena de multa se encontra fixada no mínimo legal, proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. 11. Regime inicial semiaberto mantido em razão de circunstância judicial desfavorável. 12. Análise da hipossuficiência econômica relegada à execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 386, VII; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35. Jurisprudências citadas: STF, Tema 506; STJ, RHC nº 104.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 20.9.2019; STJ, HC nº 497.023/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 21.6.2019; EDcl no HC 650.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 25.6.2021; AREsp nº 2.665.506/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 17.12.2024; AgRg no HC nº 601.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 18.12.2020; AgRg no HC nº 778.804/GO, 23.8.2023; AgRg no HC nº 759.822/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 13.3.2023; AgRg no REsp nº 2.096.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 14.3.2024; AgRg no HC nº 646.626/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30.3.2021; AgRg no HC nº 987.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 4.6.2025; AgRg no HC nº 1.000.247/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 4.7.2025; AgRg no HC nº 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 20.5.2024; TJMT, AP nº 0002052-81.2018.8.11.0025, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 27.8.2020; AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 13.5.2021; AP nº 1000401-09.2023.8.11.0029, 9.4.2024; AP nº 1002585-93.2023.8.11.0042, 27.3.2024; AP nº 1023000-81.2023.8.11.0015, 4.10.2024; AP nº 0024157-74.2013.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, 12.4.2021; AP nº 0012269-64.2020.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 11.5.2021; TJMT, AP nº 0002762-80.2017.8.11.0108, 6.4.2026.
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