Acórdão 1000769-42.2024.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Corrupção ativa e desacato. Preliminar de quebra da cadeia de custódia de prova digital. Inexistência de indícios de adulteração. Validade do vídeo produzido em flagrante. Suficiência probatória. Dolo configurado. Embriaguez voluntária. Irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou por desacato e corrupção ativa, em concurso material, a 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, visando a anulação das provas e, consequentemente, a absolvição. II. Questões em discussão 1) Nulidade da prova audiovisual por quebra da cadeia de custódia; 2) insuficiência de provas para a condenação da corrupção ativa; 3) ausência de dolo para o desacato. III. Razões de decidir 1. A “quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto” (STJ, HC 953751/RJ). 2. Se a Defesa não indica qualquer elemento concreto de adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo, limitando-se a alegações genéricas, afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia, mantendo a validade do material probatório. 3. O crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento de vantagem indevida ao agente público, independentemente de aceitação, sendo delito formal. 4. O desacato se caracteriza por palavras ofensivas dirigidas a agente público no exercício da função, com intuito de humilhar ou menosprezar. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, não afastando a responsabilidade pelos atos praticados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de demonstração formal da cadeia de custódia não invalida a prova digital quando inexistem indícios de adulteração. 2. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. 3. O uso de expressões ofensivas contra agente público no exercício da função configura desacato quando evidenciado o dolo de menosprezar. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §2º e §3º, 69, 107, 331 e 333; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, III, 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.11.2020; STJ, HC 953751/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2024; STJ, HC 112.019/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.04.2009; STJ, HC 932000/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.01.2025; STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2016; TJMT, AP 1005957-06.2024.8.11.0013, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 26.11.2025; TJMT, AP 1002548-71.2020.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 16.07.2025.
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