Acórdão · TJMT

Acórdão 1015233-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Diversidade e quantidade de entorpecentes. Apreensão de arma de fogo, balanças de precisão e apetrechos da traficância. Fundamentação idônea. Predicados Pessoais. Irrelevância. Aparente vínculo com facção criminosa. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Tangará da Serra, nos autos de incidente processual (PJE nº 1001864-04.2026.8.11.0086), que converteu a prisão em flagrante em preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória do paciente ou aplicadas medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 1) Decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 2) predicados pessoais favoráveis do paciente; 3) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 1. A diversidade, natureza e quantidade das substâncias entorpecentes [13,834g de cloridrato de cocaína, 6,429g de pasta-base de cocaína e 151,869g de maconha], somadas às apreensões de balança de precisão, embalagens plásticas, arma de fogo e munições, indicam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, de modo a “justificar a manutenção da medida extrema” para a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no RHC 138.306/MG). 2. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública” (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Os predicados pessoais [primariedade, trabalho e endereço certo], não ensejam, por si sós, a revogação da custódia preventiva devidamente fundamentada, sobretudo em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública. Anote-se o Enunciado Criminal 43 deste e. Tribunal: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. 4. O envolvimento do paciente com facção criminosa elide a pertinência de “outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 914.665/RJ). IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, somados à arma de fogo e instrumentos da traficância, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Os predicados pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. 3. O vínculo com facção criminosa revela risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, III, 313, I e II, e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 138.306/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2020. TJMT, HC nº 1006774-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 17.3.2026. STJ, AgRg no RHC nº 165535/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 2.8.2022. STJ, AgRg no HC 914.665/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.9.2024. TJMT, HC nº 1008137-63.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 10.3.2026. TJMT, Enunciados 25 e 43.

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