Acórdão 1005384-36.2022.8.11.0013
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da busca domiciliar, Ausência de mandado e autorização da moradora. Crime permanente. Fundadas razões. Provas suficientes para a condenação. Desclassificação para uso próprio. Inviabilidade. Dosimetria. Quantidade inexpressiva de droga. Confissão parcial. Possibilidade. Recurso parcialmente provido para readequar as penas. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, que condenou a apelante por tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias multa, em regime inicial fechado, visando a anulação das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, absolvida, também por insuficiência probatória. Em pedido subsidiário, a reclassificado o tráfico para posse de entorpecentes com finalidade de consumo pessoal ou reduzidas as penas. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca domiciliar. 2) insuficiência de provas; 3) drogas destinadas ao consumo próprio; 4) a quantidade e natureza das drogas teriam sido negativas mediante fundamentação inidônea; 5) faria jus à atenuante da confissão, “nos termos da Súmula 630 do STJ”. III. Razões de decidir 1. Na modalidade ‘guardar’, a consumação se prolonga no tempo “e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (STF, Ag. Reg. no RE nº 1466339/SC). 2. A busca domiciliar mostra-se válida diante das informações específicas sobre a prática de crime [tráfico de drogas] em endereço indicado como ponto de armazenamento (STF, RHC 196791/SP), bem como diante da “anterior apreensão de entorpecentes”, a atrair “suspeitas de que se mantinha drogas em depósito” (STF, RHC 219955/SC) e da “atitude suspeita do acusado e fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais” (STF, RE 1459386 AgR). 3. As fundadas razões para a busca domiciliar foram justificadas a posteriori, de acordo com o entendimento do c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral (RE 603.616/RO). Isso porque a busca domiciliar em flagrante delito exige apenas a “presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia” (STF, AgR no HC 222.149). 4. Não se pode ignorar, para fins de aplicação de lei penal, que a intuição e tirocínio decorrem da “ciência aplicada à atividade policial” (STF, AgRg no HC 253.675/SP). 5. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem “valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública”, sobretudo quando “ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada” (STJ, AgRg no HC nº 908220/SP). 6. Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, não se verifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sobretudo em continuidade de diligências persecutórias em tráfico de drogas, dado o caráter permanente do crime. 7. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos [21,82g de pasta-base de cocaína e 39g de maconha], o plástico filme, a panela de alumínio com resquícios de droga e o valor de R$ 10.402,25 (dez mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) em espécie, somados, permitem aferir a destinação mercantil das drogas, conforme decidido pelo c. STF (Tema 506). 8. A conduta de guardar porções de drogas, em residência, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 9. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuária não elide a responsabilização da agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. "Passes e impasses: lei de drogas". Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). 10. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 11. As quantidades de entorpecentes apreendidos [21,82g de pasta-base de cocaína e 39g de maconha] mostram-se inexpressivas, consoante orientação jurisprudencial do c. STJ (HC nº 997631/MS; HC nº 488.235/SP), motivo pelo qual não denotam maior reprovabilidade da conduta a ponto de justificar a elevação da pena-base para além do mínimo legal. 12. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” (STJ, Súmula 630), no patamar de 1/12 (um doze avos), “solução que se mostra consentânea com a diretriz firmada pelo STJ para os casos em que o réu admite a posse da droga, mas nega a traficância” (TJMT, AP nº 1006739-04.2025.8.11.0037). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas da apelante a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 721 (setecentos e vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se válido em crime permanente quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis. 2. As apreensões de entorpecentes variados, valores em espécie e apetrechos de fracionamento constituem provas suficientes para condenação por tráfico de drogas, por evidenciarem a destinação mercantil. 3. A condição de usuário não impede a responsabilização penal por tráfico de drogas. 4. Quantidades inexpressivas de drogas não justificam, por si sós, exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A confissão parcial no crime de tráfico, consistente na admissão da posse para uso próprio, autoriza o reconhecimento proporcional da atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 107; CPP, arts. 155, 202, 386, VII, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.5.2016; STF, RE 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; STF, AgRg no RE 1.466.339/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2023; STF, RHC 196.791/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27.4.2021; STF, RHC 219.955/SC, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.11.2022; STF, RE 1.459.386 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 9.5.2024; STF, AgR no HC 222.149, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.2.2023; STF, AgRg no HC 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.5.2025; STJ, AgRg no HC 908.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.5.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 813.150/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.6.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.143.163/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.318/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 11.4.2023; STJ, HC 997.631/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 27.5.2025; STJ, HC 488.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3.11.2021; STJ, AgRg no HC 681.745/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.9.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.667.007/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.5.2020; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 8.9.2025; TJMT, RvC 1028060-80.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 10.5.2024; TJMT, AP 124790/2016, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 27.10.2016; TJMT, AP 0011751-16.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 31.10.2023; TJMT, AP 1006739-04.2025.8.11.0037, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24.3.2026; TJSP, AP 1518599-91.2024.8.26.0576, Rel. Desa. Isaura Cristina Barreira, j. 11.2.2026; TJSC, HC 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020. Doutrina relevante citada: Doutrina citada: GONÇALVES, Priscila Barroso Paiva; NORONHA, Viviani Niceia Leal do Nascimento; TASSIGNY, Mônica Mota. As alterações das interpretações acerca da inviolabilidade do domicílio. Revista Observatorio de la Economia Latinoamericanas, Curitiba, v. 22, n. 8, p. 1-19, 2024; SILVA JÚNIOR, Mário Jorge Ferreira. Policiamento e Supressão ao Direito Fundamental à Inviolabilidade Domiciliar: análise da atuação da Polícia Militar de Alagoas nas buscas domiciliares em Maceió/AL. Dissertação (Mestrado em Direito), UFAL, 2024; CONTE, Marta; HENN, Ronaldo César; OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira; WOLFF, Maria Palma. Passes e impasses: lei de drogas. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dez. 2008.
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