Acórdão · TJMT

Acórdão 1012717-39.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Recambiamento de sentenciado. Pretensão de permanência em outro estado da federação. Interdição judicial do estabelecimento prisional. Falta de anuência do juízo do local de destino. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta que indeferiu a remessa do processo executivo para a Comarca de Passo Fundo/RS e a manteve o agravante naquele Estado da Federação, em cumprimento de pena por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal [três vítimas] a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, visando o provimento nos termos postulados em primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão “A regra da competência não pode ser interpretada de forma isolada e burocrática, sob pena de esvaziar a finalidade da execução penal”. III. Razões de decidir 1. O Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS ordenou o recambiamento do agravante em razão da interdição judicial do Presídio Regional de Passo Fundo/RS. 2. “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença” (LEP, art. 65), embora as penas privativas de liberdade “aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa” possam ser “executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União” (LEP, art. 86). 3. “A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local” (STJ, AgRg no CC nº 189.921/SC). 4. A ocupação dos estabelecimentos prisionais de origem e destino deve ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, “de modo a evitar a sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade”, nos termos do art. 8º da Resolução nº 404/2021 do CNJ. 5. Não se identifica ilegalidade do recambiamento por ter sido determinado com base em critérios técnicos e administrativos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de sentenciado em unidade prisional situada em estado diverso ao da condenação não constitui direito subjetivo. 2. A transferência da execução penal para outro juízo depende de prévia anuência da autoridade competente do local de destino e da existência de condições materiais para custódia. 3. A interdição judicial da unidade prisional constitui fundamento legítimo para o recambiamento. 4. O convívio familiar deve ser harmonizado com a legalidade, a segurança prisional e a adequada gestão das vagas carcerárias. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 66, 86 e 103; Resolução CNJ nº 404/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC nº 189.921/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.9.2022; TJMG, HC nº 1.0000.23.074739-6/000, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 26.4.2023; TJMT, AGEXPEN nº 1035062-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 27.1.2026.

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