Acórdão · TJMT

Acórdão 1001936-55.2022.8.11.0013

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Provas suficientes para condenação. Inviabilidade de desclassificação para uso pessoal. Readequação da pena-base. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Retorno dos autos para análise do ministério público sobre o acordo de não persecução penal. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas privilegiado 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse de drogas para consumo pessoal ou redução das penas. II. Questões em discussão 1) Insuficiência de provas para a condenação; 2) drogas apreendidas destinadas ao consumo próprio; 3) pena-base elevada mediante fundamentação inidônea; 4) preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos seguros e coerentes dos agentes policiais, em harmonia com as demais provas [apreensão de maconha, cocaína, balança de precisão, rolo de plástico filme e embalagens recortadas em formato de “paraquedas”], são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes pelos apelantes (TJMT, Enunciado Criminal 8). 2. A conduta de guardar, em residência, porções de drogas variadas para vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 4. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), sobretudo por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício. 5. O c. STJ possui entendimento de que “considerações desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena” (STJ, AgRg no HC 644672 / SP). 6. “A natureza e a quantidade das drogas [...] integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial” (REsp 1976266/SP). 7. Reconhecida a figura penal prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cabe ao Juízo singular “proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)” (STJ, HC nº 822.947/GO). IV. Dispositivo e teses Recurso provido parcialmente para readequar as penas a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal, com suspensão do trânsito em julgado para oportunizar ao órgão do Ministério Público de primeiro grau a análise da pertinência de ANPP. Teses de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando há apreensão de entorpecentes, depoimentos coerentes colhidos sob contraditório e elementos que indicam destinação comercial das substâncias entorpecentes. 2. A condição de usuário não exclui a configuração do tráfico quando presentes indícios de mercancia. 3. A natureza da droga não pode, isoladamente, fundamentar a majoração da pena-base. 4. Ausentes provas de dedicação a atividades criminosas, aplica-se o tráfico privilegiado na fração máxima. 5. Reconhecido o tráfico privilegiado com pena inferior a 4 anos, mostra-se cabível a análise do ANPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.003.735/PR (Tema 1262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, 25.9.2025; REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 25.10.2022; AgRg no HC nº 983.271/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo [Des. Convocado do TJSP], Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 22.10.2025; AgRg no HC nº 882.855/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 23.9.2024; HC nº 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 27.6.2023; TJMT, AP NU 1000401-09.2023.8.11.0029, Terceira Câmara Criminal, 9.4.2024; AP NU 1002585-93.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 27.3.2024; AP NU 1023000-81.2023.8.11.0015, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 4.10.2024; TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, 10.9.2020; TJMG, AP nº 0008407-32.2023.8.13.0040, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 29.8.2024.

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