Acórdão 1002279-80.2024.8.11.0013
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Cac. Ausência de prova judicializada. Atipicidade da conduta. Restituição do armamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que condenou o apelante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição e a restituição do armamento apreendido. II. Questão em discussão 1) Insuficiência de provas; 2) atipicidade da conduta: a) possui Certificado de Registro e de tráfego válida, b) a arma estaria desmuniciada no momento da abordagem; 3) restituição da arma de fogo, carregadores e munições apreendidos. III. Razões de decidir 1. Inviável a absolvição do recorrente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando “os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente ... pelo depoimento do policial militar que efetuou sua prisão em flagrante.” (TJMT 1005605-63.20218110042). 2. A utilização de provas colhidas durante a fase policial pode embasar a condenação, "desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo — nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg - HC 633659/SP). 3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não equivale a autorização de porte de arma de fogo. 4. “O porte de arma de fogo fora do trajeto previsto na Guia de Tráfego, em contexto de cometimento de infração penal, configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. (TJMT, AP, 1007820-83.2022.8.11.0007) 5. A arma desmuniciada “não tem o condão, de por si só, excluir a tipicidade do delito. Sendo inequivocamente demonstradas a autoria e materialidade do crime” (TJMT, 1023952-33.2022.8.11.0003). 6. A restituição do armamento apreendido é incabível diante da condenação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo não viola o art. 155 do CPP quando lastreada em conjunto probatório que inclui laudos periciais irrepetíveis, confissão judicial e depoimento policial confirmado em juízo. 2. O Certificado de Registro como CAC não equivale a autorização de porte, e a Guia de Tráfego autoriza o transporte apenas quando observadas, cumulativamente, as exigências legais e regulamentares. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo, o estado de municiamento da arma. 4. A restituição do armamento apreendido é incabível diante da condenação por porte ilegal, constituindo o perdimento efeito automático do decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII. CP, arts. 44; 59; 65, III, "d"; 33, § 2º, "c". CPP, arts. 155; 386, VII; 577; 593, I. Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput; 25. Decreto nº 9.847/2019. Decreto nº 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 633659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 5.3.2021; STJ, AREsp nº 2391146, Rel. Min. Otávio de Almeida, j. 28.5.2025; TJMT, AP nº 1007820-83.2022.8.11.0007, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025 e 12.12.2025; TJMT, AP nº 1023952-33.2022.8.11.0003, 1ª Câmara Criminal, j. 15.4.2024; TJMT, Enunciado Criminal 37; TJGO, Ap. nº 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 29.4.2024; TJDF, AP nº 07039005220228070019, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 27.7.2023.
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