Acórdão · TJMT

Acórdão 1008797-57.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Termo inicial da execução penal. Monitoramento eletrônico e comparecimento mensal em Juízo. Audiência admonitória. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal que fixou como termo inicial para cumprimento da pena a data da audiência admonitória, em execução penal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas, visando o reconhecimento do início da pena a data em que foi submetido a monitoramento eletrônico e condições próprias do regime semiaberto. II. Questão em discussão A data em que o Juízo da Execução Penal submeteu o agravante a monitoramento eletrônico e obrigações do regime semiaberto [antes da audiência admonitória] deve ser considerada como início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 1. A decisão judicial que autoriza a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto, ainda que sem audiência admonitória imediata, constitui marco inicial da execução penal. 2. O monitoramento eletrônico associado à imposição de condições típicas do regime semiaberto caracteriza efetiva restrição da liberdade e exercício de fiscalização estatal (TJMT, AgExPe 1018720-15.2023.8.11.0000). 3. O decurso de 17 (dezessete) meses para realização da audiência admonitória não pode ser imputado ao agravante que cumpria regularmente as condições impostas, estava em local certo e comparecendo mensalmente em Juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A data em que o agravante foi submetido a monitoramento eletrônico, com imposição de condições do regime semiaberto, configura início do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 160; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AgExPe nº 1018720-15.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, DJe 19.02.2024; TJAL, AgExPe nº 0500483-73.2022.8.02.0000, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal, DJe 16.03.2023.

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