Acórdão 1026444-90.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito penal e processual penal. recurso em sentido estrito. homicídio qualificado [motivo torpe, asfixia e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], ocultação de cadáver e organização criminosa. indícios suficientes de autoria. pronúncia mantida. qualificadoras preservadas. crime conexo. julgamento pelo tribunal do júri. recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado [motivo torpe, asfixia e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], ocultação de cadáver e organização criminosa, visando despronúncia ou afastamento das qualificadoras [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima]. II. Questões em discussão 1) Insuficiência probatória para julgamento popular; 2) qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não caracterizadas; 3) inexistência de provas da organização criminosa. III. Razões de decidir 1. Os depoimentos de testemunhas/informantes e agentes policiais que atuaram nas diligências investigativas, corroborados por laudos periciais, relatórios de investigação [extração de dados do monitoramento eletrônico e de aparelhos celulares], são idôneos para fundamentar a pronúncia. 2. Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”, mesmo porque não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação. 3. O cometimento dos crimes por vingança contra pessoa simpatizante de facção rival, “a princípio, evidencia a motivação torpe” (TJMT, NU 1022342-10.2020.8.11.0000), a justificar sua admissão, “cabendo ao Júri aceitá-lo ou não, conforme for examindado e discutido em Plenário”. 4. A dinâmica do ato criminoso, inerente ao modo de agir dos executores do homicídio [superioridade numérica de agentes; vítima assassinada com membros superiores e inferiores amarrados] pode caracterizar dificuldade de defesa. 5. O crime conexo “só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (STJ, EDcl no REsp 1486745/SP; REsp nº 1896478/PR). 6. Se há indícios de atuação coordenada entre os agentes, participação em estrutura delitiva organizada, a tese defensiva insuficiência de provas do crime conexo deve ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. 2. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na suposta vingança entre facções criminosas, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima decorre da execução mediante superioridade numérica de agentes e circunstâncias em que o cadáver foi localizado [membros amarrados com corda e fio], não sendo manifestamente improcedentes. 3. O crime conexo de organização criminosa deve ser submetido ao Tribunal do Júri, diante da existência de indícios de integração dos recorrentes à facção denominada “Comando Vermelho” e da conexão probatória, preservando-se a unidade de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 79 e 155; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2695839/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 1º.4.2025; AgRg no HC nº 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13.8.2024; AgRg no AREsp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.9.2019; EDcl no REsp nº 1486745/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 24.5.2018; REsp nº 1896478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 8.2.2021; TJMT, RSE nº 0000316-27.2019.8.11.0014, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 19.8.2022; NU 1022342-10.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.2.2021; RSE nº 1009494-54.2021.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 5.7.2021; RSE NU 1003722-76.2022.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 12.7.2022; RSE NU 1004352-25.2024.8.11.0013, Rel.ª Des.ª Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, 11.12.2025. Doutrina citada: MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921.
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