Acórdão · TJMT

Acórdão 1009841-24.2022.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Depoimentos dos policiais. Destinação mercantil. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (PJE nº 1009841-24.2022.8.11.0042), que os condenou por tráfico de drogas, sendo o primeiro a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e o segundo a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, visando a absolvição. Subsidiariamente, o regime semiaberto ao primeiro apelante. II. Questão em discussão 1) Insuficiência probatória para condenação; 2) inadequação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 1. Os policiais militares descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, a localização de 3 (três) porções de pasta-base de cocaína com massa total de 48,89g (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas), balança de precisão e a quantia de R$ 276,80 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em espécie, em via pública. 2. A forma de acondicionamento da pasta-base de cocaína [porções individuais preparadas para venda], o local de apreensão [posse dos apelantes e em via pública], a existência de apetrecho [balança de precisão] e dinheiro sem origem lícita comprovada, somados às circunstâncias da abordagem [descarte de drogas e balança de precisão ao perceber a viatura, presença dos dois apelantes no local com as características previamente indicadas nas informações recebidas pela guarnição], permitem aferir a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. 3. A conduta de trazer consigo pequenas quantidades de drogas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000). 4. A mera alegação de que a pasta-base de cocaína e a balança de precisão não lhe pertenciam ou que foram “plantadas pelos policiais”, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se apresenta “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP NU 0002935-50.2013.8.11.0042). 5. A pasta-base de cocaína, após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 48,89 (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas) se transforma em até 488g (quatrocentos oitenta e oito gramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas, a permitir a confecção de aproximadamente 488 (quatrocentos e oitenta e oito) porções/papelotes/pinos da droga de 1g (um grama), quantia para consumo individual médio, a reforçar a destinação mercantil do entorpecente apreendido. 6. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 7. “O contexto fático em que se deu a apreensão da droga aliado à sua forma de acondicionamento e às declarações prestadas, em juízo, pelos policiais que efetuaram o flagrante, são provas suficientes para atestar a autoria do crime de Tráfico de drogas e afastar a possibilidade de absolvição” (TJMT, AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036) 8. A pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - e a reincidência justificam o regime inicial fechado IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de droga fracionada, aliada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. 3. As versões defensivas são contraditórias e desacompanhadas de provas, não sendo aptas a afastar o conjunto probatório produzido. e prova. 4. O tráfico de drogas configura crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 5. A reincidência, somada à pena superior a 4 anos, justifica a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 593, I e 577; CP, arts. 33, §2º, 59, 61, I, 65, I, 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10.9.2020; STF, RE nº 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; TJMT, Enunciados Criminais nº 7 e nº 8; TJMT, AP nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 13.5.2021.

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