Acórdão · TJMT

Acórdão 1010425-81.2026.8.11.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual penal. Mandado de segurança criminal. Prerrogativas da advocacia. Acesso a autos sigilosos. Elementos de prova documentados. Limitação apenas a diligências em curso. Segurança concedida. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção De Mato Grosso - contra ato omissivo atribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo das Garantias da Comarca de Brasnorte, por não ter analisado o pedido de habilitação de advogado constituído para atuação no feito visando o acesso a medida cautelar. II. Questões em discussão 1) Omissão jurisdicional que impossibilitou o advogado constituído ter conhecimento “dos fundamentos do ato construtivo, a extensão da medida e os elementos documentados que a embasaram”; 2) prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos de processo sigiloso, “ao menos quanto aos atos já praticados, decisões proferidas e documentos já juntados”. III. Razões de decidir 1. Admite-se o mandado de segurança contra para assegurar acesso da Defesa a procedimento cautelar quando o ato omissivo impugnado obsta “o exercício da defesa consubstanciado em violação à prerrogativa profissional do advogado, o que autoriza a impetração de mandado de segurança” (LIMA, Renato Brasileiro de). 2. “A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela inscritos.” (TRF-3, MS nº 00098067820164030000/SP). 3. O sigilo das investigações não pode obstar o conhecimento, pela Defesa, dos elementos de convicção produzidos, notadamente porque houve autorização judicial de medidas cautelares [bloqueio judicial] que atingiram a esfera de direitos individuais do investigado (CF/88, art. 5º, XI e XII). 4. “A omissão na apreciação de pedido de habilitação e de acesso aos autos viola as prerrogativas da advocacia e o direito de defesa.” (TJMT, MS 1004969-53.2026.8.11.0000) IV. Dispositivo e Tese Segurança concedida para determinar ao Juízo singular que observe o disposto no art. 7º, XIV, § 11º do EOAB e assegure o acesso pelo advogado aos autos da Medida Cautelar Inominada nº 1001271-64.2025.8.11.0100, com exceção de atos persecutórios que se refiram a diligências em curso Teses de julgamento: 1. O advogado regularmente constituído tem direito de acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório, ainda que sob sigilo. 2 A omissão judicial quanto à habilitação e ao acesso aos autos viola prerrogativas da advocacia e o direito de defesa, sendo passível de correção por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 7º, XIV e § 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, Rcl 38.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.03.2020; STJ, Rcl 25.012, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.03.2021; TJMT, MS 1004969-53.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 12.03.2026; TJMT, MS 1047610-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 12.02.2026; TRF-3, MS nº 0009806-78.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 08.02.2017. Doutrina: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único/ Renato Brasileiro de Lima – 13 Ed. Rev, Atual e Ampl – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 – pg. 198.

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