Acórdão 0000231-11.1995.8.11.0005
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, extinguindo o processo com resolução de mérito. Recurso adesivo interposto pela parte executada visando à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou configurada a prescrição intercorrente diante das sucessivas suspensões do feito e da ausência de constrição patrimonial efetiva; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis interrompe temporariamente a fluência do prazo prescricional, que retoma seu curso após o término do período de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. A mera prática de atos formais de impulso processual, desacompanhados de providências concretas aptas à satisfação do crédito, não impede a configuração da prescrição intercorrente. Os sucessivos pedidos de suspensão e arquivamento provisório formulados pela exequente, sem localização eficaz de bens penhoráveis, evidenciam inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente. Diligências patrimoniais infrutíferas e bloqueio de valor ínfimo via BacenJud não possuem eficácia para interromper ou retroagir os efeitos da prescrição já consumada. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina a extinção do processo sem ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da alteração legislativa. O entendimento atual do STJ afasta a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021, ainda que a matéria tenha sido arguida por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional em razão da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. Diligências reiteradas e infrutíferas não interrompem a fluência da prescrição intercorrente. O bloqueio de valor ínfimo não possui eficácia para revalidar pretensão executória já prescrita. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a condenação em honorários advocatícios nas sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021 que reconhecem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 921, § 5º, e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.251.726/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJMT, Apelação n. 0006712-85.2009.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10.02.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.