Relator(a)

SERLY MARCONDES ALVES

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  • TJMT · Acórdão1012696-63.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Restituição de Valores Pagos a Maior, que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a limitação da cobrança mensal de coparticipação, em faturas vincendas, ao equivalente a três mensalidades do plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da cobrança de coparticipação em plano de saúde é legítima diante da previsão contratual e legal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, porém sua aplicação encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cobrança de coparticipação sem limitação mensal, em tratamentos multidisciplinares contínuos e de alta frequência relacionados ao TEA, pode gerar valores excessivos e atuar como restrição indireta ao acesso aos serviços de saúde. A imposição de teto correspondente a três mensalidades do plano revela-se medida razoável e proporcional, preservando o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança. O perigo de dano resta evidenciado diante do risco de interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, cujos prejuízos podem assumir caráter irreversível. O juízo de origem adota adequadamente o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, comprovado documentalmente, em observância aos princípios da transparência e da proteção do consumidor. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível, pois a relação jurídica possui natureza consumerista, e a operadora detém superioridade técnica e informacional quanto aos custos e critérios de cobrança adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não pode impor ônus excessivo capaz de inviabilizar o acesso ao tratamento médico necessário. A limitação judicial da coparticipação em tratamentos multidisciplinares relacionados ao TEA constitui medida legítima para assegurar a continuidade terapêutica e preservar a função social do contrato. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas envolvendo plano de saúde quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza consumerista da relação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.695.118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJMT, N.U 1030727-05.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 11.03.2025; TJMT, N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12.2019.

  • TJMT · Acórdão1017632-34.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, apesar da existência de endereço certo e identificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação por edital pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, mesmo após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve o efetivo esgotamento das diligências necessárias para a validade da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. A nulidade da citação não se submete à preclusão nem aos efeitos da coisa julgada, por se tratar de vício que pode comprometer a formação da relação processual. A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme orientação consolidada da jurisprudência. A atuação de curador especial, em razão de citação ficta, não afasta a possibilidade de rediscussão da validade da citação quando arguida pela própria parte interessada. A decisão recorrida incorre em deficiência de fundamentação ao afastar a alegação de nulidade com base apenas na coisa julgada, sem examinar concretamente as diligências realizadas para localização da parte. A verificação do esgotamento das diligências demanda análise específica das circunstâncias do caso, o que deve ser realizado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. 2. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização do réu. 3. A rejeição da alegação de nulidade da citação exige análise concreta e fundamentada das diligências realizadas, não sendo suficiente o fundamento de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256 e 278. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0012147-37.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.

  • TJMT · Acórdão1016969-85.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de intimação de patrono, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sobre imóveis objeto da lide. A parte agravante sustenta nulidade absoluta em razão da não inclusão de advogado substabelecido nas publicações oficiais, com pedido de anulação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação de advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se houve prejuízo efetivo apto a justificar a anulação do processo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação à nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º. A falha na publicação de decisão constitui irregularidade formal, mas não gera nulidade quando o ato atinge sua finalidade essencial. A parte agravante demonstra ciência inequívoca do processo ao participar de audiência, formular propostas de acordo e peticionar nos autos após o alegado vício. A atuação processual ativa afasta alegação de cerceamento de defesa e evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incide a preclusão, pois a parte deixa de alegar o vício em momento oportuno, permitindo o regular prosseguimento do feito por longo período. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte suscita o vício apenas em momento oportunista, o que é vedado pela jurisprudência. A anulação do processo, na hipótese, implicaria formalismo excessivo e afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A proteção ao direito à moradia não afasta o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida após observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de advogado não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A participação ativa da parte no processo supre eventual vício de intimação e comprova a ciência inequívoca dos atos processuais. 3. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão. 4. O princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos que atingiram sua finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278 e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906980/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021; TJ-MG, AI nº 0086625-68.2021.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07/03/2023.

  • TJMT · Acórdão1012752-96.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA LIMINAR PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de produto rural com garantia fiduciária, deferiu liminar para apreensão de 954.000 kg de soja, insurgindo-se os agravantes quanto à competência, ilegitimidade passiva, nulidades contratuais e ausência de constituição em mora, além de requererem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matérias não analisadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise de teses não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. As alegações de nulidade de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva, nulidade da CPR, ausência de autorização judicial e inexistência de notificação não foram apreciadas na decisão agravada, impedindo sua análise em sede recursal. O Decreto-Lei nº 911/69 exige, para concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora e o registro da alienação fiduciária. A mora está comprovada por notificação extrajudicial encaminhada à devedora, e a alienação fiduciária encontra-se regularmente registrada no cartório competente. A emissão da cédula de produto rural por inventariante regularmente investido confere, em princípio, legitimidade para representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento limita-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora e o registro da alienação fiduciária. 3. A emissão de cédula de produto rural por inventariante regularmente investido confere legitimidade para representação do espólio em juízo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 8.929/1994, art. 13; CPC, art. 75, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1006458-28.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1000149-85.2022.8.11.011127 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO MARINHO LIMA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matupá/MT que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MARINHO LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, afastar débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado; (iii) determinar a adequação da restituição do indébito e do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para formação do convencimento, afastando alegação de cerceamento de defesa. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta contrato sem assinatura e elementos digitais unilaterais (biometria e geolocalização) insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A ausência de prova técnica idônea e a existência de inconsistências nos dados evidenciam a ocorrência de fraude por terceiro, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade do fornecedor. O crédito depositado na conta do autor não valida o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de boa-fé do consumidor, que comunicou o fato e depositou judicialmente os valores recebidos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os critérios do art. 85 do CPC, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado decorrente de fortuito interno. A contratação digital exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, não se prestando, isoladamente, registros unilaterais de biometria ou geolocalização. A restituição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida na forma simples quando ausente tal elemento. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.380.635/RS; STJ, AgInt no REsp 1.949.629/PE; TJMT, Ap 40301/2018; TJMT, AP 1002863-73.2022.8.11.0028.

  • TJMT · Acórdão0001089-78.2016.8.11.004627 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. POSSE SEM MANSIDÃO E PACIFICIDADE. ACCESSIO POSSESSIONIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 557 do CPC, em razão da existência de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada sobre a mesma gleba. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendem a autonomia da área usucapienda em relação ao litígio possessório iniciado em 1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por adoção de fundamentação per relationem; e (ii) estabelecer se é admissível o processamento de ação de usucapião na pendência de ação possessória incidente sobre a gleba matriz da área usucapienda. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema do livre convencimento motivado não exige que o magistrado enfrente individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A fundamentação per relationem constitui técnica legítima e admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quando os fundamentos incorporados enfrentam adequadamente o núcleo da controvérsia. A existência de ação possessória pendente sobre a gleba matriz impede o reconhecimento da posse mansa e pacífica necessária à usucapião, pois a oposição judicial do proprietário descaracteriza a ausência de contestação possessória. O art. 557 do CPC veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio durante a tramitação de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, a fim de preservar a autonomia e a estabilidade do juízo possessório. A ação de reintegração de posse ajuizada em 1993 abrangia toda a gleba de mais de 21 mil hectares, alcançando todos os ocupantes e sucessores na posse, inclusive mediante citações editalícias decorrentes da natureza coletiva do conflito agrário. Os autores, ao invocarem a accessio possessionis, sucedem não apenas no tempo de posse de seus antecessores, mas também nos vícios e na litigiosidade que recaem sobre a ocupação originária. A pendência de demanda possessória sobre a gleba matriz torna litigiosa a área usucapienda, nos termos do art. 109 do CPC, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação contra cada ocupante posteriormente ingressado na área. O contrato de compra e venda firmado pela proprietária registral não afasta a existência de invasões e do litígio possessório já instaurado, limitando-se a demonstrar a disponibilidade jurídica do título dominial. A tramitação simultânea da ação de usucapião e da ação possessória gera risco de decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica nas demandas fundiárias complexas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento. A pendência de ação possessória sobre a mesma gleba impede o processamento de ação de usucapião fundada em posse derivada de ocupantes litigantes. A accessio possessionis transmite ao sucessor os vícios e a litigiosidade incidentes sobre a posse originária. A oposição judicial manifestada em ação possessória descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião. O art. 557 do CPC veda a discussão dominial enquanto pendente ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 109, 485, IV, e 557; CC, art. 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1035337-90.2024.8.26.0002, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; STJ, REsp nº 2.199.860/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021; STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.11.2024; STJ, REsp nº 1.204.820/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp nº 1.774.782/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.04.2020; STJ, REsp nº 2.107.559/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1007721-95.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESTABELECIMENTO DO PLANO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial e a manutenção de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após cancelamento do plano em razão de pedido de demissão do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após pedido de demissão do titular, à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se é possível impor à operadora o restabelecimento do plano para assegurar a continuidade de tratamento essencial de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A interpretação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não pode ser realizada de forma isolada quando confrontada com direitos fundamentais à saúde e à vida. A condição de menor com deficiência impõe proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA. A interrupção de tratamento multidisciplinar contínuo em paciente com TEA compromete seu desenvolvimento neurológico e social, podendo gerar prejuízos irreversíveis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão do plano coletivo, até a efetiva alta, desde que haja contraprestação. A negativa de cobertura, em tais circunstâncias, configura conduta abusiva por violar o núcleo essencial do direito à saúde. O perigo de dano à operadora é meramente patrimonial e reversível, ao passo que o risco ao menor é concreto, iminente e de natureza existencial, justificando a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano coletivo empresarial não afasta o dever de garantir a continuidade de tratamento essencial à saúde do beneficiário em curso. 2. A proteção integral da criança e da pessoa com deficiência prevalece sobre a interpretação restritiva de normas contratuais e legais. 3. A interrupção de tratamento indispensável configura risco de dano irreparável e autoriza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082.

  • TJMT · Acórdão1012744-22.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, sob alegação de ausência de estabilidade do título, probabilidade de reforma da decisão e risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de recurso sem efeito suspensivo impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a alegada probabilidade de reforma do julgado autoriza a suspensão da execução; (iii) determinar se o valor da execução e a natureza alimentar dos honorários configuram risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença possui plena executividade quando o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, sendo a pendência recursal elemento inerente ao instituto e não impeditivo de sua realização. A inexistência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso mantém a eficácia do título executivo judicial, legitimando o prosseguimento da execução provisória. A pretensão de suspensão da execução com base na mera interposição de recurso contraria o regime legal, que não confere efeito suspensivo automático. A rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento mostra-se incabível no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de suspensão da execução. Eventual reforma da decisão exequenda é contemplada pelo ordenamento jurídico, que assegura o retorno ao estado anterior e a responsabilização do exequente, afastando alegações de irreversibilidade. O risco inerente ao cumprimento provisório não se confunde com perigo de dano grave ou de difícil reparação, constituindo risco legalmente previsto. O valor elevado da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não configuram, por si sós, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença é admissível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. 2. A mera probabilidade de reforma do julgado não autoriza a suspensão da execução provisória. 3. O risco próprio da execução provisória não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. O valor da execução e a natureza alimentar dos honorários não justificam, isoladamente, a suspensão do cumprimento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0004823-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1023901-34.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE DECISÃO E ELEMENTOS DOS AUTOS. REFERÊNCIA A PARTES E FATOS ESTRANHOS À DEMANDA. OBSCURIDADE QUALIFICADA E ERRO MATERIAL. NULIDADE DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, sob alegação de obscuridade e erro material decorrentes de incongruência entre o conteúdo decisório e os elementos constantes no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade e erro material em razão de conter referências a partes, fatos e fundamentos estranhos à demanda; (ii) estabelecer se tal vício compromete a validade do julgado a ponto de justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. A decisão judicial deve observar coerência interna e congruência com os elementos constantes nos autos, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e os requisitos do art. 489 do CPC. 5. O acórdão embargado contém referências expressas a partes e fatos alheios à demanda, evidenciando dissociação entre o conteúdo decisório e o objeto do processo. 6. A incongruência identificada compromete a inteligibilidade do julgado e impede a adequada compreensão da ratio decidendi, configurando obscuridade qualificada associada a erro material relevante. 7. A ausência de correspondência entre decisão e autos viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da congruência, ensejando nulidade do julgado. 8. A correção do vício demanda a anulação do acórdão, por se tratar de defeito estrutural que compromete sua validade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve guardar estrita correspondência com os elementos constantes nos autos, sob pena de nulidade. 2. A presença de referências a partes e fatos estranhos à demanda configura obscuridade qualificada e erro material. 3. Vício estrutural que compromete a inteligibilidade do julgado impõe a anulação do acórdão e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.976.331/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1001644-37.2023.8.11.004520 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À ESPECIALIDADE DO PERITO. PRECLUSÃO. COBERTURA IPA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INVIABILIDADE. COBERTURA IFPD. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jaqueline Silva Borges contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária ajuizada em face da Unimed Seguradora S/A. A autora, funcionária da BRF S/A como Produtora de Inspeção Federal, alegou doença ocupacional (psoríase — CID L40 e dor articular — CID M25.5) decorrente de movimentos repetitivos, pleiteando as coberturas de IPA e IFPD previstas em apólice de seguro de vida em grupo estipulada pela empregadora, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de invalidez permanente, de acidente pessoal típico e de perda da existência independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de especialização da perita nomeada; (ii) estabelecer se a doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins da cobertura de IPA; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para o pagamento da cobertura de IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à especialidade da perita apresentada somente após a conclusão do laudo desfavorável, sem insurgência tempestiva por ocasião da nomeação, é alcançada pela preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. A ausência de título de especialista em área específica não impede a atuação do perito regularmente habilitado e cadastrado no banco de peritos do Tribunal, nos termos do art. 156 do CPC, salvo demonstração concreta de incapacidade técnica ou prejuízo à parte. O laudo pericial concluiu que a autora é portadora de psoríase e dor articular de origem autoimune e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho, com funcionalidade preservada, conclusão corroborada pelo ASO de dezembro de 2024 e pela perícia previdenciária de 2024, que atestaram aptidão e ausência de incapacidade laborativa. A cobertura de IPA exige acidente pessoal com data caracterizada, externo, súbito, involuntário e violento, estando expressamente excluídas da apólice as doenças profissionais e as lesões por esforços repetitivos, LER e DORT, conforme cláusula 4, item 4.1.18 das condições gerais, sendo a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho restrita ao direito trabalhista e previdenciário. A cobertura de IFPD pressupõe perda da existência independente do segurado, com inviabilização irreversível das relações autonômicas, nos termos do art. 17 da Circular SUSEP n.º 302/2005, não se confundindo com incapacidade laborativa; no caso, o IAIF resultou em pontuação zero, não atingindo o mínimo de 60 pontos exigido contratualmente. A negativa de cobertura amparada em cláusulas contratuais válidas configura exercício regular de direito, afastando o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação à especialidade do perito apresentada somente após laudo desfavorável é alcançada pela preclusão, sendo inviável a arguição posterior de cerceamento de defesa. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins da cobertura de IPA quando o contrato exclui expressamente doenças e lesões por esforços repetitivos. A cobertura de IFPD somente é devida quando comprovada a perda da existência independente do segurado, não bastando a incapacidade laborativa.

  • TJMT · Acórdão1012383-05.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA SOBRE METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, relativos à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, diante de alegado erro metodológico e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados apresentam erro metodológico e excesso de execução; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de divergências técnicas relevantes nos cálculos, como utilização de valores em linha temporal inadequada, ausência de consideração de estornos e adoção controversa do sistema de amortização, impede a homologação sem esclarecimento especializado. A homologação de cálculos diante de dúvida razoável e impugnação fundamentada compromete o contraditório e pode conduzir à execução por valor superior ao efetivamente devido. A apuração do quantum debeatur em casos complexos, envolvendo múltiplas operações financeiras ao longo do tempo, exige conhecimento técnico especializado, recomendando a realização de perícia contábil. O seguro garantia judicial apresentado em valor suficiente equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, não havendo prejuízo à parte exequente com a suspensão da execução. A análise da incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC depende da prévia definição do valor efetivamente devido, restando prejudicada neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia técnica relevante sobre cálculos em cumprimento de sentença impede sua homologação sem prévia perícia contábil. 2. A perícia contábil é necessária quando a apuração do débito envolve operações complexas, divergências metodológicas e necessidade de análise técnica especializada. 3. O seguro garantia judicial idôneo e suficiente equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo. 4. A definição de multa e honorários no cumprimento de sentença depende da prévia apuração do valor efetivamente devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 523 e 835, § 2º.

  • TJMT · Acórdão1037514-58.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CREDENCIAMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RATEIO DE PREJUÍZOS. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de credenciamento cumulada com devolução de capital social e exoneração de responsabilidade, julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como, em ação de cobrança conexa, condenou-a ao pagamento de valores decorrentes de rateio de prejuízos de cooperativa médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o credenciamento da cooperada é nulo por vício de consentimento decorrente de suposta omissão de informações financeiras; (iii) determinar se é válido o rateio de prejuízos aprovado em assembleia e se subsiste a responsabilidade da cooperada pelo débito apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. A prova pericial pode ser dispensada quando os fatos podem ser demonstrados por outros meios idôneos, conforme art. 464, §1º, I, do CPC. 5. Não há demonstração de vício de consentimento, pois inexiste prova de erro, dolo ou lesão, incumbindo à autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O ingresso em cooperativa implica adesão voluntária às normas estatutárias, inclusive quanto ao rateio de prejuízos. 7. O rateio de perdas é legítimo quando aprovado em assembleia e precedido de apuração regular do resultado do exercício, nos termos do art. 89 da Lei nº 5.764/1971. 8. As deliberações assembleares vinculam todos os cooperados, inclusive discordantes, conforme art. 38 da Lei nº 5.764/1971. 9. A intervenção judicial em deliberações internas limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo. 10. A responsabilidade do cooperado pelos prejuízos subsiste em relação ao exercício em que participou, ainda que haja posterior desligamento, conforme art. 36 da Lei nº 5.764/1971. 11. A restituição da cota capital deve observar as regras estatutárias e admite compensação com débitos existentes, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 12. A cobrança de valores decorrentes de obrigação legal e estatutária configura exercício regular de direito e não enseja dano moral, conforme art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias diante de conjunto probatório suficiente. 2. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação de ingresso em cooperativa. 3. O rateio de prejuízos regularmente aprovado em assembleia é válido e vinculante para os cooperados. 4. O cooperado responde pelos prejuízos do exercício em que participou, ainda que posteriormente desligado. 5. A cobrança de valores decorrentes de rateio de perdas constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 373, I, e 464, §1º, I; CC, arts. 188, I, e 368; Lei nº 5.764/1971, arts. 36, 38 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.293.082/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.09.2024; STJ, REsp nº 1.751.631/PR, Rel. Min., j. 27.09.202

  • TJMT · Acórdão1009365-73.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. SOLIDARIEDADE CONDICIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE PROVIMENTO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em julgamento antecipado parcial do mérito, condenou exclusivamente a pessoa jurídica contratante ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, naquele momento, a responsabilização dos demais corréus, condicionada à eventual desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorre em omissão ao não declarar expressamente que, em caso de futura desconsideração da personalidade jurídica, a solidariedade quanto às verbas sucumbenciais incidirá automaticamente nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que apenas a parte contratante integra a relação jurídica material discutida, sendo a única responsável, no momento processual, pelos honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC. O Tribunal não pode proferir decisão condicional ou hipotética em sede de agravo de instrumento, sobretudo quanto a evento futuro e incerto, como o eventual acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A eventual extensão da responsabilidade patrimonial aos demais corréus decorre automaticamente da lei caso haja desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária declaração expressa no acórdão. A pretensão de explicitar tal consequência jurídica revela intento de obter declaração preventiva e rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de declaração preventiva sobre efeitos jurídicos futuros e incertos. 2. A ausência de manifestação expressa sobre consequência jurídica automática prevista em lei não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia. 3. A responsabilização de corréus por verbas sucumbenciais depende do prévio acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ser antecipada por decisão judicial hipotética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 90 e 87, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado.

  • TJMT · Acórdão1013170-34.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EMENDA DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de comprovação da mora, sendo alegado pela agravante o depósito judicial integral das parcelas vencidas antes da efetivação da medida, bem como tentativa prévia de adimplemento frustrada por falha da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado antes da efetivação da liminar configura emenda da mora apta a afastar a medida de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há perda superveniente do interesse de agir do credor diante da garantia do crédito e ausência de risco de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 admite a concessão liminar da busca e apreensão desde que comprovada a mora do devedor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a execução da liminar, a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, no prazo legal. 5. O depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar afasta, em cognição sumária, a necessidade da medida constritiva. 7. A tentativa prévia de pagamento frustrada por falha da instituição financeira fragiliza a caracterização da mora voluntária. 8. A manutenção da busca e apreensão, diante da garantia do crédito e ausência de risco concreto, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). 9. Fato superveniente relevante — depósito judicial anterior à execução da liminar — deve ser considerado para afastar a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar de busca e apreensão afasta a necessidade da medida constritiva. 2. A ausência de risco concreto ao crédito e a garantia do débito evidenciam a desproporcionalidade da medida de apreensão. 3. A falha da instituição financeira que impede o adimplemento fragiliza a caracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 805; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2209359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014.

  • TJMT · Acórdão1012113-86.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da empresa ré, mantendo a condenação por danos morais, sob o argumento de que houve omissão quanto à majoração obrigatória da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, após o desprovimento integral e unânime do recurso de apelação interposto pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. O tribunal, ao julgar recurso, tem o dever de majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O desprovimento integral do recurso de apelação, aliado à existência de verba honorária fixada na origem e ao trabalho adicional da patrona da parte apelada, preenche os requisitos para a majoração da verba. A elevação dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico revela-se adequada para integrar a decisão e remunerar o trabalho realizado nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte adversa é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A ausência de manifestação sobre os honorários recursais no acórdão configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.

  • TJMT · Acórdão1003279-33.2024.8.11.000820 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E CONJUNTO TRATOR/REBOQUE TRANSPORTANDO MADEIRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. NEBLINA INTENSA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS A IRMÃOS DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos irmãos de vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MT-343, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. O acidente envolveu veículo conduzido pela vítima e conjunto trator/reboque transportando madeira em toras, pertencente ao réu e conduzido por seu preposto, resultando na morte dos ocupantes do automóvel e do condutor do trator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do réu pelo acidente fatal; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar; (iii) determinar se é aplicável a responsabilidade objetiva do proprietário e empregador pelos atos do preposto; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que o acidente ocorreu sob intensa neblina, circunstância que exigia cautela redobrada dos veículos que trafegavam pela rodovia, especialmente do conjunto trator/reboque de baixa velocidade. A perícia identifica ausência de placa de identificação e de elementos aptos à identificação do reboque, evidenciando deficiência de sinalização traseira e descumprimento das normas de trânsito. A velocidade estimada do veículo conduzido pela vítima encontrava-se dentro do limite legal previsto no art. 61, §1º, II, “b”, do CTB, inexistindo prova técnica de excesso de velocidade ou condução incompatível com as condições da via. A prova testemunhal confirma a precariedade da sinalização do conjunto trator/reboque, a intensa neblina e o excesso de carga transportada, circunstâncias determinantes para a colisão traseira. O réu admite a inexistência de escolta por batedores e reconhece tratar-se da primeira viagem realizada com o trator, demonstrando ausência de cautela em atividade que exigia rigorosa observância das normas de segurança. A conduta ilícita decorre da imprudência e negligência do réu e de seu preposto ao trafegarem em rodovia pública com conjunto veicular sem sinalização eficiente, sem identificação regular, sem escolta e transportando madeira em desconformidade com normas regulamentares. A ausência de placa de identificação no reboque caracteriza infração gravíssima prevista no art. 230, V, do CTB e reforça a ilicitude da conduta. A responsabilidade do réu decorre da responsabilidade do proprietário do veículo, da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do preposto e da culpa in eligendo e in vigilando, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta do empregador. Não há prova técnica de embriaguez da vítima, inexistindo exame de alcoolemia, laudo toxicológico ou qualquer elemento idôneo capaz de sustentar a alegação de culpa exclusiva. A presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira é afastada pelas provas produzidas, especialmente pela deficiência de sinalização do conjunto trator/reboque, pela lentidão do veículo agrícola e pela inexistência de escolta. Inexiste prova robusta apta a demonstrar culpa concorrente da vítima, sendo insuficiente eventual contribuição mínima para justificar redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil. O valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 para cada irmão da vítima observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A circulação de conjunto trator/reboque em rodovia pública sem sinalização adequada, sem identificação regular e sem observância das normas de segurança caracteriza conduta negligente apta a ensejar responsabilidade civil por acidente fatal. A ausência de prova técnica de excesso de velocidade, embriaguez ou imprudência da vítima afasta o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente em colisão traseira ocorrida sob deficiência de sinalização do veículo agrícola. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A indenização por danos morais decorrente da morte de familiar próximo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 945. CTB, arts. 61, §1º, II, “b”, e 230, V. CPC, art. 85, §11.

  • TJMT · Acórdão1011428-71.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e do pedido de recolhimento de custas ao final, autorizando apenas o parcelamento das despesas processuais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise de extrato bancário com saldo bloqueado de R$ 386,37, à interpretação da sazonalidade da atividade rural, ao uso do valor da causa como indicativo de capacidade econômica, à suposta violação do Tema 1.178 do STJ e à aplicação do art. 233, §2º, da CNGC/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a situação financeira do embargante; (ii) estabelecer se houve afronta ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ no indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas ao final diante da vedação prevista na CNGC/MT; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação financeira do recorrente ao considerar os rendimentos mensais declarados no imposto de renda, superiores à média nacional, bem como patrimônio declarado de R$ 509.849,98. A existência de bloqueio judicial de R$ 386,37 em conta bancária não afasta o conjunto probatório indicativo de exploração de atividade econômica de grande porte, sendo insuficiente para comprovar incapacidade financeira global. O indeferimento da gratuidade da justiça não se fundamentou exclusivamente na profissão de produtor rural ou no valor da causa, mas na análise conjunta da renda, patrimônio e natureza milionária dos contratos discutidos. Não houve violação ao Tema 1.178 do STJ, pois o magistrado oportunizou a comprovação da hipossuficiência e examinou os documentos apresentados antes de concluir pela ausência dos requisitos legais. A vedação ao recolhimento das custas ao final, prevista no art. 233, §2º, da CNGC/MT, foi enfrentada de forma indireta pelo acórdão ao reconhecer que o parcelamento das custas em seis vezes assegura proporcionalidade e acesso à justiça no caso concreto. O recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Extratos bancários com saldo momentaneamente reduzido não comprovam, por si sós, incapacidade financeira global para fins de concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento da assistência judiciária gratuita pode fundamentar-se na análise conjunta da renda, patrimônio e contexto econômico da parte, sem afronta ao Tema 1.178 do STJ. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à justiça quando inviável o recolhimento ao final da demanda em razão de vedação normativa expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 557, caput. CNGC/MT, art. 233, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, EDcl nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013.

  • TJMT · Acórdão1077448-52.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OVERLOAD OPERACIONAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marco Sergio Pessoz, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 em razão do cancelamento de voo internacional, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 14 horas, frustrando compromisso familiar relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo por “overload” (excesso de peso da aeronave) configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se o atraso superior a 14 horas, com frustração de compromisso relevante, enseja dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF não se aplica, pois a controvérsia envolve fortuito interno, não abrangido pela suspensão restrita a hipóteses de fortuito externo ou força maior. 4. O cancelamento por “overload” decorre de problema operacional inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. 6. A companhia aérea não comprova causa excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar registros unilaterais desacompanhados de prova técnica idônea. 7. O atraso superior a 14 horas, aliado à frustração de evento familiar relevante, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A ausência de assistência material adequada agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. 9. O valor de R$ 9.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Problemas operacionais como “overload” configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso significativo e frustração de finalidade da viagem caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), Rel. Min. (não indicado); STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2011; TJMT, N.U 1021621-56.2025.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 15.04.2026; TJMT, N.U 1023355-62.2025.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1015404-86.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da indisponibilidade incidente sobre 5,55% de imóvel, alegando o agravante aquisição anterior do bem por contrato particular, boa-fé, depósito do valor correspondente à fração ideal e risco decorrente da impossibilidade de formalização da escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade judicial incidente sobre fração ideal de imóvel em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A indisponibilidade possui natureza acautelatória e atinge apenas a faculdade de dispor da fração ideal da executada, não comprometendo a posse exercida pelo agravante. A ausência de risco iminente de expropriação, leilão ou perda da posse afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A validade do contrato de gaveta e a suficiência do depósito realizado demandam dilação probatória, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. A anterioridade da execução em relação à aquisição do bem impõe análise aprofundada acerca da boa-fé do adquirente e do dever de cautela. A liberação da indisponibilidade pode gerar dano reverso ao credor, ao permitir eventual alienação do bem e esvaziamento da garantia executiva. O depósito unilateral do valor da fração ideal, sem anuência do credor ou comprovação pericial de adequação, não autoriza o cancelamento da restrição. A manutenção do status quo registral preserva a utilidade do processo e equilibra os interesses das partes até julgamento final dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em embargos de terceiro exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A indisponibilidade de imóvel que não impede a posse do bem não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar sua suspensão liminar. 3. O depósito unilateral do valor da fração ideal, sem concordância do credor ou comprovação de adequação, não autoriza o levantamento da constrição judicial. 4. A preservação da indisponibilidade evita dano reverso ao credor e assegura a utilidade do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 674. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019; TJMT, AI nº 1010250-87.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1013428-69.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TRATATIVAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO DEVEDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade de veículo no patrimônio do credor fiduciário, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de comprovação da mora e comportamento contraditório do banco em razão de tratativas de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se houve comprovação válida da mora e eventual comportamento contraditório do credor capaz de afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito que impugnam a sentença, ainda que com repetição de argumentos, em consonância com a jurisprudência do STJ. Não há cerceamento de defesa, pois a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção probatória. A ação de busca e apreensão exige a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento, conforme tese firmada no Tema 1.132 do STJ. A devolução da notificação por inexistência do número não afasta a mora, pois incumbe ao devedor manter atualizado o endereço contratual, em observância à boa-fé objetiva. A existência de tratativas de acordo não descaracteriza a mora nem impede o exercício do direito de ação, quando inexistente prova de quitação ou aceitação formal da proposta. Não se configura comportamento contraditório do credor, pois a oferta de negociação não implica renúncia aos meios legais de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação suficiente da sentença. 2. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide. 3. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão se dá com o envio de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessário o efetivo recebimento. 4. Tratativas de acordo não afastam a mora nem caracterizam comportamento contraditório do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.823.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019; TJMT, Apelação nº 1036027-92.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 28.04.2021; TJMT, Apelação nº 1040887-63.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 17.12.2024.

  • TJMT · Acórdão1011168-10.2025.8.11.000620 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por A. A. S., representado por CLEIA FIGUEIREDO AGUILEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a cobrança de juros considerados abusivos sobre benefício assistencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da regular pactuação das taxas de juros remuneratórios, autorizando a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos em excesso. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé ou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo suficiente o mero reconhecimento da abusividade contratual ou da cobrança excessiva. O conjunto probatório não evidencia atuação dolosa ou comportamento deliberadamente abusivo da instituição financeira apto a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de juros abusivos e a ausência de apresentação do contrato configuram falha na prestação do serviço, mas não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, quando ausente demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, já reparado pela revisão contratual e restituição simples dos valores pagos indevidamente, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A repetição do indébito em dobro depende da comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, arts. 12 e seguintes; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJMT, Apelação Cível n. 1004082-28.2024.8.11.0004, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025.

  • TJMT · Acórdão0009107-72.2006.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. DEMANDA DE LONGA DURAÇÃO E COMPLEXA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogado, na qualidade de titular da verba honorária, contra capítulo de sentença que, em ação cautelar inominada ajuizada em 2006, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, resultando em montante aproximado de R$ 320,00, considerado desproporcional ao trabalho desempenhado ao longo de quase vinte anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a fixação de honorários advocatícios com base no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC quando o valor da causa é irrisório e incompatível com a complexidade e duração da demanda, ou se é cabível o arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 em 2006, permanece baixo mesmo após atualização, resultando em honorários manifestamente irrisórios. O processo apresenta elevada complexidade e longa duração, com tramitação por aproximadamente duas décadas, incluindo anulação de sentença, reabertura de instrução, realização de perícia contábil e atuação em instâncias superiores. A aplicação automática do percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, em tais circunstâncias, conduz a remuneração incompatível com o trabalho profissional e avilta a advocacia. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, hipótese configurada no caso concreto. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o tempo despendido e a complexidade da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido. 2. A aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC deve ser afastada quando resultar em remuneração aviltante. 3. A longa duração e a complexidade da demanda justificam a majoração equitativa da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

  • TJMT · Acórdão1115625-85.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LEANDRO SCHMITZ ARAUJO contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, ao reconhecer a constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, bem como afastar alegações de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas ilegalidades contratuais afastam a caracterização da mora; (ii) estabelecer a validade da cobrança de tarifas administrativas; (iii) determinar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) verificar a legalidade dos juros moratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. Conclui-se que a cobrança genérica de tarifa intitulada “Acessórios/Peças/Serviços” é indevida, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da falta de transparência contratual. Entende-se configurada a abusividade na contratação do seguro prestamista, por ausência de demonstração de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Determina-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, em razão da cobrança ilícita de encargos acessórios. Reconhece-se a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, devendo ser limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado do STJ. Assevera-se que a existência de encargos acessórios abusivos não descaracteriza a mora do devedor, sobretudo na ausência de depósito do valor incontroverso, conforme jurisprudência do STJ e súmula 380. Mantém-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, diante da inadimplência e da não purgação da mora no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas administrativas exige comprovação da efetiva prestação do serviço e transparência contratual, sob pena de restituição. A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada e enseja nulidade da cláusula contratual. Os juros moratórios em contratos bancários devem ser limitados a 1% ao mês quando não houver previsão legal específica. A abusividade de encargos acessórios não afasta a mora do devedor nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CDC, art. 39, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.578.553/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP.

  • TJMT · Acórdão1008740-39.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. PÁ CARREGADEIRA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VENDA A NON DOMINO. POSSE PRECÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata reintegração de posse de pá carregadeira apreendida judicialmente. O agravante sustenta ter adquirido o bem de forma onerosa e de boa-fé da empresa Alfa Construção e Serviços Ltda., mediante contrato, nota fiscal e comprovantes de pagamento, alegando a transferência da posse pela tradição e o risco de perecimento do equipamento, parcialmente desmontado em oficina mecânica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em favor do agravante; e (ii) estabelecer se a alegada boa-fé do adquirente é suficiente para legitimar a posse de bem móvel alienado por quem detinha apenas posse precária decorrente de contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção de quem, não sendo parte na demanda principal, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. A análise dos autos evidencia que a empresa alienante detinha apenas posse precária do bem, decorrente de contrato de locação firmado com o agravado, posteriormente rescindido por inadimplemento. A alienação de bem por quem não possui propriedade caracteriza hipótese de venda a non domino, negócio jurídico que não transfere validamente o domínio ao adquirente. A proteção conferida à tradição e à boa-fé objetiva encontra limites quando a posse do transmitente decorre de abuso de confiança e afronta ao direito do legítimo proprietário. A existência de decisão anterior reconhecendo o esbulho possessório praticado pela empresa Alfa Construção reforça a fragilidade jurídica da aquisição invocada pelo agravante. O adquirente de equipamento de elevado valor econômico deve adotar cautelas mínimas de verificação da titularidade e regularidade do negócio, especialmente quando atua profissionalmente no ramo de maquinários. O alegado risco de deterioração do bem não justifica a transferência da posse ao agravante, sendo cabível a adoção de medidas de conservação pelo depositário judicial. A controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, inexistindo prova inequívoca da legitimidade possessória ou dominial do agravante. A jurisprudência predominante afasta a prevalência da boa-fé do adquirente em hipóteses de venda a non domino, sobretudo quando demonstrada a precariedade da posse do alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito possessório ou dominial do embargante. A alienação de bem móvel por possuidor precário configura venda a non domino e não transfere validamente a propriedade ao adquirente. A boa-fé do adquirente não prevalece diante da demonstração de que o alienante não possuía poder de disposição sobre o bem. A cognição sumária da tutela de urgência não autoriza reintegração possessória quando a controvérsia demanda dilação probatória acerca da validade do negócio jurídico invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 e 678. CC, arts. 1.267, 1.268, § 2º, e 166, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1040757-65.2025.8.11.0000, Rel. Des. relator do acórdão, Quarta Câmara de Direito Privado. TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019. TJPR, AI nº 0078493-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. TJMG, Apelação Cível nº 5066082-86.2018.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5015783-68.2024.8.13.0518, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 27.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1014061-55.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em que o reclamante sustenta o descumprimento de decisão proferida por Tribunal em agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem verificar o adimplemento da primeira parcela de distrato até 10/12/2025 e, em caso de inadimplemento, revogar liminar de reintegração de posse. O juízo reclamado reconheceu que o pagamento ocorreu fora do prazo, mas manteve a liminar sob o fundamento de que a obrigação foi posteriormente cumprida. Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido de reintegração de posse e confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui via processual adequada para assegurar o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito afasta a alegação de descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação é instrumento processual destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC, sendo cabível quando a parte busca assegurar o cumprimento de comando específico emanado de tribunal, e não rediscutir o mérito da controvérsia. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito quando a reclamação é proposta logo após a prolação da sentença e tem por objeto suposto descumprimento de decisão que deveria ter sido observada anteriormente pelo juízo reclamado. O juízo reclamado reconheceu expressamente que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, mas deixou de revogar a liminar por entender que o pagamento posterior atingiu a finalidade prática da obrigação. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza interlocutória e decorre de cognição sumária, ao passo que a sentença resulta de cognição exauriente após regular instrução processual. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anterior e torna prejudicada a discussão sobre seus efeitos, especialmente quando a sentença confirma a tutela anteriormente concedida. O conteúdo da sentença deve ser impugnado por meio do recurso cabível, sendo inadequada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação improcedente. Tese de julgamento: A reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal quando a parte busca o cumprimento de comando judicial específico. A superveniência de sentença de mérito substitui decisões interlocutórias anteriores fundadas em cognição sumária. Não cabe reclamação para impugnar os efeitos de sentença de mérito sujeita ao recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 203, §2º, 988, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023.

  • TJMT · Acórdão1079097-52.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA CONSTRUTORA. OBRA NÃO INICIADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. DESCABIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME PACTUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por compradores de unidade imobiliária contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, multa contratual e danos morais ajuizada em face de construtora, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, condenando-a à restituição integral das parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à cláusula penal invertida no percentual de 25% sobre os valores pagos. Os apelantes requerem a majoração dos danos morais, a aplicação da cláusula penal contratual de 50%, a fixação de astreintes pelo descumprimento de liminar e o afastamento da Taxa SELIC , com a adoção dos índices e juros previstos contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão do inadimplemento absoluto da construtora; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a cláusula penal no percentual contratual de 50% ou mantido o percentual de 25% arbitrado na sentença; (iii) determinar se é admissível a fixação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa; e (iv) definir se os valores restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC ou pelos índices e juros convencionados contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento absoluto da construtora ficou configurado diante da ausência de início das obras, inexistindo qualquer evolução física do empreendimento, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora e a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador é admissível em favor do consumidor prejudicado, contudo o percentual de 50% previsto no contrato revela-se abusivo e desproporcional, sendo adequada a manutenção da penalidade em 25% sobre os valores pagos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O abandono integral do empreendimento extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera psíquica dos consumidores e o direito à moradia, legitimando a condenação por danos morais. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida. A incidência da Taxa SELIC é afastada quando há previsão contratual expressa de índices de atualização monetária e juros moratórios, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Como a obra não foi iniciada e não haverá expedição de habite-se, aplica-se o INCC como índice de correção monetária desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fixação de astreintes não é cabível para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo adequada a utilização dos mecanismos executivos previstos no CPC, inclusive bloqueio via SISBAJUD, e a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura inadimplemento absoluto da construtora a ausência de início das obras do empreendimento imobiliário, autorizando a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora com restituição integral das parcelas pagas. A cláusula penal, ainda que invertida em favor do consumidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo abusiva a fixação de multa contratual de 50% sobre os valores pagos. O abandono integral do empreendimento imobiliário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais. Havendo previsão contratual válida de índices de atualização monetária e juros moratórios, afasta-se a incidência da Taxa SELIC. É incabível a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; cláusulas 3.9, 4.1 e 8.7 do contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AREsp n. 2.987.726/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019.

  • TJMT · Acórdão0000231-11.1995.8.11.000520 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, extinguindo o processo com resolução de mérito. Recurso adesivo interposto pela parte executada visando à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou configurada a prescrição intercorrente diante das sucessivas suspensões do feito e da ausência de constrição patrimonial efetiva; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis interrompe temporariamente a fluência do prazo prescricional, que retoma seu curso após o término do período de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. A mera prática de atos formais de impulso processual, desacompanhados de providências concretas aptas à satisfação do crédito, não impede a configuração da prescrição intercorrente. Os sucessivos pedidos de suspensão e arquivamento provisório formulados pela exequente, sem localização eficaz de bens penhoráveis, evidenciam inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente. Diligências patrimoniais infrutíferas e bloqueio de valor ínfimo via BacenJud não possuem eficácia para interromper ou retroagir os efeitos da prescrição já consumada. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina a extinção do processo sem ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da alteração legislativa. O entendimento atual do STJ afasta a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021, ainda que a matéria tenha sido arguida por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional em razão da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. Diligências reiteradas e infrutíferas não interrompem a fluência da prescrição intercorrente. O bloqueio de valor ínfimo não possui eficácia para revalidar pretensão executória já prescrita. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a condenação em honorários advocatícios nas sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021 que reconhecem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 921, § 5º, e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.251.726/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJMT, Apelação n. 0006712-85.2009.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1006174-28.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA AGENDADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questiona a validade de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo realizado em desacordo com as normas da ANEEL; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação do nome, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária deve observar rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e a perícia técnica no medidor. A realização da perícia técnica em data diversa daquela previamente comunicada ao consumidor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor, sem observância do devido procedimento administrativo, invalida a cobrança de recuperação de consumo. A mera disponibilização de meios administrativos de impugnação não supre a ausência de participação do consumidor na fase inicial da apuração. A cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à comunicação prévia e possibilidade de acompanhamento da perícia, invalida a cobrança de recuperação de consumo. 2. A realização de perícia em data diversa da previamente informada ao consumidor viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado. 3. A simples cobrança indevida, sem suspensão do serviço essencial ou negativação do nome do consumidor, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §2º; 98, §3º; 373, I. Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, arts. 1º, 248, 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2019; TJMT, ApCiv 1019311-58.2017.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1038503-69.2020.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1004549-53.2024.8.11.0021.

  • TJMT · Acórdão1011366-31.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inadequação da via eleita em Ação de Oposição e determinou o prosseguimento do feito com realização de prova pericial. O agravado ajuizou Ação de Oposição em face de espólios litigantes em ação reivindicatória, alegando que laudo pericial homologado naquela demanda teria incluído indevidamente parte de imóvel de sua propriedade, registrado sob matrículas próprias, requerendo a anulação da perícia e a realização de novo laudo para exclusão de sua área da controvérsia originária. Os agravantes sustentam a inadequação da ação de oposição, defendendo o cabimento de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de inadequação da via eleita e determina a realização de perícia técnica; e (ii) estabelecer se a pretensão de exclusão de imóvel próprio de disputa possessória ou reivindicatória alheia pode ser deduzida por ação de oposição ou se deve ser veiculada por embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação tornar inútil o provimento jurisdicional, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. A realização de perícia técnica complexa e onerosa em processo possivelmente inviável por inadequação da via eleita caracteriza urgência apta a justificar o imediato exame da controvérsia recursal. A ação de oposição exige que o terceiro pretenda para si o mesmo bem ou direito objeto da controvérsia entre autor e réu da demanda originária, nos termos do art. 682 do CPC. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme art. 674 do CPC. O agravado não reivindica para si a área objeto da ação reivindicatória originária, mas busca excluir imóvel de sua propriedade da disputa entre os espólios litigantes, afastando suposto erro pericial que teria abrangido indevidamente sua área. A pretensão de exclusão de bem próprio de litígio alheio não se amolda aos pressupostos da ação de oposição, pois inexiste identidade entre o objeto da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro. A inadequação da via eleita configura vício que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando o prosseguimento da ação de oposição. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre oposição e embargos de terceiro quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via processual, diante das diferenças estruturais e finalísticas entre os institutos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a imediata análise da controvérsia evitar a prática de atos processuais complexos e onerosos potencialmente inúteis. A ação de oposição exige identidade entre o objeto litigioso da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro opoente. O terceiro que busca excluir imóvel próprio de controvérsia possessória ou reivindicatória alheia deve utilizar embargos de terceiro, e não ação de oposição. A inadequação da via eleita autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 682, 1.015 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT.

  • TJMT · Acórdão1097433-07.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por PILADES BRUNO DE CAMPOS, que julgou procedente o pedido, homologou a produção da prova e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em razão da resistência à apresentação administrativa dos documentos solicitados. O apelante sustenta a excessividade da verba honorária sucumbencial e requer sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação parcial dos documentos pela instituição financeira caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se excessivo diante das peculiaridades da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida nos autos possui natureza de ação de exibição de documentos, ainda que intitulada como produção antecipada de provas, por objetivar a obtenção de documentos necessários à formação de lastro probatório. A parte autora comprova o prévio requerimento administrativo e a necessidade de intervenção jurisdicional, em conformidade com os requisitos fixados no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO BRADESCO S.A. não apresenta integralmente os documentos solicitados, inclusive deixando de juntar cópia do contrato específico mesmo após determinação judicial expressa, circunstância que evidencia resistência injustificada. A apresentação parcial da documentação não afasta a pretensão resistida nem descaracteriza o descumprimento da obrigação de exibição documental, legitimando a condenação sucumbencial. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o baixo valor da causa, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua redução. A atuação do patrono da parte apelada em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação parcial de documentos pela instituição financeira caracteriza pretensão resistida quando não atendida integralmente a solicitação administrativa e judicial de exibição documental. O princípio da causalidade autoriza a condenação da parte resistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. A fixação equitativa de honorários advocatícios em ação de baixa complexidade observa o art. 85, §8º, do CPC quando proporcional ao trabalho desenvolvido e às peculiaridades da causa. A atuação da parte vencedora em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 396 a 404 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJMT, Apelação Cível nº 1037809-61.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025.

  • TJMT · Acórdão1008175-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença e fixou débito remanescente em R$79.506,99, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de documentos e áudios que comprovariam saques não considerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e áudios indicados pelo embargante; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao manter os limites da perícia e da execução fixados na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a sentença transitada em julgado delimitou os saques comprovados com base em 16 áudios, totalizando valor específico, não havendo omissão. O laudo pericial observa rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, considerando apenas os saques comprovados nos termos definidos no título judicial. A decisão mantém coerência lógica ao afirmar que a perícia deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de valores não reconhecidos anteriormente. A pretensão de reavaliar documentos e incluir novos saques configura rediscussão de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, não havendo obrigação de enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver motivo bastante para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas já analisadas. A perícia em cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juiz Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006.

  • TJMT · Acórdão1005171-94.2021.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL. FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença conjunta que julgou improcedente ação declaratória de existência de vínculo locatício decenal e procedente ação de despejo por infração contratual. O apelante, locatário de imóvel comercial desde 2011, pleiteia o reconhecimento de contrato escrito para o período de 2018 a 2028 fundamentado em minutas enviadas por e-mail, bem como indenização por fundo de comércio. O juízo de origem reconheceu apenas o vínculo verbal findo em 2021 e determinou o despejo por inadimplência substancial e sublocação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ação de despejo é via inadequada na ausência de contrato escrito vigente; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de fundamentação quanto à prova oral; (iii) verificar se tratativas preliminares via correio eletrônico sem assinatura suprem a vontade das partes para contrato decenal; (iv) definir se a permanência no imóvel após o prazo verbal gera continuidade da relação jurídica; (v) estabelecer o direito à indenização por fundo de comércio diante de infrações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de despejo constitui a via processual adequada para a retomada de imóvel objeto de locação, ainda que baseada em ajuste verbal reconhecido pelas partes, conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma lógica os pontos centrais da controvérsia, exercendo a livre apreciação motivada das provas, sem obrigatoriedade de transcrever trechos isolados de depoimentos. Meros rascunhos encaminhados por correio eletrônico, desprovidos de assinatura e de manifestação inequívoca de vontade das locadoras, não possuem força vinculante para aperfeiçoar negócio jurídico decenal. A ocupação prolongada e o exercício de atividade empresarial não suprem a ausência de contrato formal quando há manifesta oposição das proprietárias e ajuizamento de despejo logo após o termo final do ajuste verbal. O inadimplemento substancial de aluguéis e a sublocação irregular sem vênia das locadoras configuram infrações aos arts. 9º e 13 da Lei de Locações, autorizando a rescisão motivada. A indenização por fundo de comércio pressupõe o preenchimento dos requisitos para renovação compulsória e a inexistência de infrações contratuais, sendo incabível quando o despejo decorre de culpa do locatário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de relação locatícia verbal pretérita legitima o manejo da ação de despejo para a retomada do imóvel por infração ou término de prazo. Minutas contratuais não assinadas e tratativas por correio eletrônico não são suficientes para declarar a existência de vínculo locatício por prazo determinado. O descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário afasta o direito à indenização por fundo de comércio ou ponto comercial.

  • TJMT · Acórdão1016683-10.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e seus efeitos relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de vício na intimação por edital dos devedores para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a intimação por edital realizada no procedimento de alienação fiduciária observou o requisito do prévio esgotamento das diligências para localização pessoal dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A intimação por edital, no âmbito da Lei nº 9.514/97, possui caráter excepcional e somente é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. A informação de que os devedores teriam se mudado para outro município indica a possibilidade de localização, afastando, em cognição sumária, a premissa de local incerto ou ignorado. A ausência de diligências na nova localidade indicada gera dúvida relevante quanto à regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do devedor, sob pena de invalidade do procedimento expropriatório. O risco de dano está configurado pela possibilidade de perda do imóvel residencial e eventual alienação a terceiros, o que dificultaria a reversão da medida. A manutenção da suspensão do procedimento extrajudicial preserva a utilidade do processo principal e o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação por edital na alienação fiduciária de imóvel exige o prévio esgotamento das diligências para localização pessoal do devedor. A existência de indícios de vício na notificação para purgação da mora configura a probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência. O risco de alienação do imóvel a terceiros caracteriza perigo de dano suficiente para suspender procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 26, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000; TJMG, AI nº 1000022-21.615490-01; TJSP, AI nº 2157363-79.2024.8.26.0000.

  • TJMT · Acórdão1006264-28.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDICÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sob alegação de insuficiência financeira decorrente de dificuldades econômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode analisar, em sede de agravo de instrumento, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não apreciada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da alegação de incompetência absoluta quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. O magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência, podendo indeferir o benefício quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte. Documentos constantes dos autos demonstram que a agravante possui atividade empresarial ativa, com faturamento recente e movimentação financeira relevante, evidenciando capacidade de suportar os encargos processuais. O enquadramento como microempresa ou optante pelo Simples Nacional, bem como a existência de dívidas, não implica automaticamente reconhecimento de hipossuficiência jurídica. A ausência de prova robusta da incapacidade financeira afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira. 3. A existência de faturamento e movimentação financeira regular afasta a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1014319-75.2020.8.11.0000, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, j. 06/12/2022; TJMT, AI nº 1003923-97.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 05/06/2024; TJMG, AI nº 1.0000.17.089743-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 07/02/2018; STJ, Súmula 481.

  • TJMT · Acórdão1007173-70.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a homologação de acordo parcial em ação de usucapião, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à delimitação do imóvel e existência de controvérsia possessória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar auto de constatação e declarações de terceiros; (ii) estabelecer se houve contradição ao afastar a homologação do acordo diante do dever de estímulo à autocomposição; (iii) determinar se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos para homologar a transação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente os elementos probatórios indicados e conclui que documentos particulares e constatações não substituem prova pericial em ação de usucapião, em razão da natureza erga omnes da sentença e da complexidade fundiária. A existência de demandas conexas, como cumprimento de sentença e embargos de terceiro sobre a mesma área, gera incerteza objetiva que impede a homologação prematura do acordo. O princípio da autocomposição não possui caráter absoluto e não autoriza a flexibilização de requisitos de segurança jurídica próprios dos direitos reais. A homologação de acordo em usucapião exige rigor técnico para evitar fraudes, prejuízos a terceiros e inconsistências registrais, justificando a necessidade de prova pericial. O acórdão não apresenta omissão, pois analisa os argumentos e documentos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo em ação de usucapião exige prova técnica idônea quando houver dúvida sobre a individualização do imóvel. 2. O dever de estímulo à autocomposição não afasta a necessidade de observância dos requisitos de segurança jurídica nos direitos reais. 3. Embargos de declaração não admitem efeitos infringentes na ausência de omissão, contradição ou erro material. 4. A existência de controvérsia possessória conexa impede a homologação prematura de transação em usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes com identificação formal no julgado.

  • TJMT · Acórdão1001787-84.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CHEQUE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por C. MATIAS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, mantendo a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C20334096-1, no valor de R$ 89.793,00. A parte embargante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da utilização automática do limite de cheque especial para pagamento das parcelas e invalidade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, requerendo a revisão do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se é válida a utilização automática do limite de cheque especial para quitação das parcelas contratuais; e (iv) verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o pronunciamento jurisdicional apresenta motivação suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando encontra fundamentação apta a solucionar a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios contratada não evidencia abusividade quando observados os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras similares, considerando as peculiaridades da contratação e os riscos inerentes à operação de crédito. A utilização automática do limite de cheque especial para quitação das parcelas contratuais configura prática abusiva por impor ao consumidor encargos mais gravosos do que aqueles originalmente pactuados no contrato principal, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem demonstração de efetiva prestação de serviços judiciais e sem negociação transparente impõe ônus excessivo ao consumidor e carece de respaldo legal. A existência de ação revisional conexa envolvendo a mesma Cédula de Crédito Bancário impõe observância aos parâmetros anteriormente fixados pelo Tribunal, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à coerência da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é válida quando expõe motivação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário não são abusivos quando compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares. A utilização automática do limite de cheque especial para adimplemento de parcelas contratuais configura cláusula abusiva por impor encargos mais gravosos ao consumidor. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais exige previsão contratual transparente e respaldo jurídico compatível com a efetiva prestação do serviço. A identidade material entre ação revisional e embargos à execução impõe observância dos parâmetros já fixados em julgamento anterior sobre a mesma relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11. CC, arts. 421 e 422. Lei nº 13.999/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, AgInt no AREsp 1831223/PR, Terceira Turma, DJe 04.05.2022.

  • TJMT · Acórdão1044663-71.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para extinguir, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição válida em mora do devedor, diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.132 do STJ e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; (ii) estabelecer se a devolução da notificação com a indicação “não procurado” comprova a mora do devedor; (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (iv) verificar a alegada omissão sobre a legalidade da venda antecipada do bem e consolidação da posse; (v) examinar a correção da inversão do ônus sucumbencial e do percentual de honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrenta expressamente a questão da mora, assentando que o Tema 1.132 do STJ dispensa o recebimento pessoal, mas exige a comprovação do envio com efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor. A anotação “não procurado” evidencia ausência de tentativa de entrega domiciliar, o que impede o cumprimento da finalidade da notificação e invalida a constituição em mora. A Súmula 72 do STJ exige a comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, afastando a tese de mora automática fundada apenas no inadimplemento. A alegação de omissão quanto à venda antecipada do bem resta prejudicada, pois a extinção do processo sem resolução do mérito invalida os atos subsequentes. A inversão da sucumbência decorre da sucumbência objetiva, uma vez que o autor ajuizou ação sem preencher requisito essencial, sendo inaplicável o princípio da causalidade no caso. O percentual de honorários fixado em 15% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não se justificando a aplicação da equidade prevista no §8º. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamentada adequadamente a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora para fins de ação de busca e apreensão. 2. O Tema 1.132 do STJ exige a efetiva tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, não se aplicando quando ausente tal diligência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito invalida os atos subsequentes e impõe a sucumbência à parte autora. 5. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais afasta a aplicação da equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, §§2º e 8º; Código Civil, arts. 394 e 397; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 72; TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016.

  • TJMT · Acórdão1012760-73.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O agravante sustenta ser mero operador do sistema, atribuindo a gestão do fundo e a responsabilidade por índices de correção à União Federal, motivo pelo qual pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falhas na gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1.150 de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas e pela guarda dos valores depositados compete à instituição financeira, o que justifica sua presença no polo passivo da lide quando a causa de pedir reside na má gestão do numerário. A competência para processar e julgar causas em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de interesse jurídico direto da União Federal ou de seus órgãos na lide afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações movidas contra sociedade de economia mista, inexistindo foro privilegiado federal quando ausente intervenção da União.

  • TJMT · Acórdão1011479-27.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIMITES. DISCURSO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gilberto Moacir Cattani contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação Cultural MT Queer para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à obrigação de publicar retratação pública em rede social, sob pena de multa, ao fundamento de que suas declarações extrapolaram os limites da imunidade parlamentar. O embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento da motivação fiscalizatória do mandato e à análise de provas e precedentes, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do nexo funcional das declarações do parlamentar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e afastar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há a alegada contradição, uma vez que o colegiado afirmou que a imunidade parlamentar material exige nexo funcional, o qual se rompe quando a manifestação ultrapassa a crítica política ou administrativa e atinge a dignidade de grupos vulneráveis. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos, provas ou precedentes apresentados pelas partes. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A pretensão de reavaliar provas e aplicar precedentes de forma diversa caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material não protege manifestações que extrapolam o nexo funcional e atingem a dignidade de grupos vulneráveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.666.120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022.

  • TJMT · Acórdão1010341-80.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, sob alegação de omissão quanto à fixação/majoração dos honorários advocatícios recursais. A embargante requer o suprimento da omissão com a majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de honorários na origem, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. O acórdão embargado omite manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, embora o recurso interposto pelo Banco do Brasil não tenha sido conhecido. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece como pressupostos cumulativos para a majoração da verba honorária recursal: decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido ou desprovido e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. A sentença proferida nos autos principais fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, preenchendo o requisito da condenação originária em honorários sucumbenciais. A apresentação de contrarrazões e manifestação pela parte embargante evidencia atuação profissional em grau recursal apta a justificar a majoração da verba honorária, observado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais pode ser sanada em embargos de declaração com efeitos infringentes. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige prévia fixação de honorários na origem, além do não conhecimento ou desprovimento do recurso. O não conhecimento do recurso, aliado à atuação da parte vencedora em grau recursal, autoriza a majoração da verba honorária sucumbencial, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51236351120248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível.

  • TJMT · Acórdão1014631-41.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. UTILIZAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado, sob alegação de contratação fraudulenta mediante “engenharia social”, envolvendo valores de R$ 83.534,87 e posterior contratação de R$ 148.200,00 para quitação do débito anterior, com descontos mensais de R$ 3.569,14 sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender descontos de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; (ii) estabelecer se a situação financeira da agravante caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A narrativa da própria agravante enfraquece, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de nulidade integral do contrato, pois admite a utilização de parte relevante do crédito para aquisição de veículo incorporado ao seu patrimônio. A alegação de vício de consentimento por “engenharia social” demanda dilação probatória para distinguir eventual induzimento em erro de utilização voluntária do crédito. A manutenção do bem adquirido com o valor do empréstimo, sem a correspondente contraprestação, pode configurar enriquecimento sem causa. O valor remanescente da renda da agravante, após os descontos, mostra-se suficiente para assegurar o mínimo existencial, afastando a caracterização de perigo de dano imediato. A suspensão dos descontos, sem a resolução do mérito e com manutenção do proveito econômico pela agravante, gera risco de irreversibilidade financeira em desfavor da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A utilização parcial do crédito pelo contratante afasta, em cognição sumária, a plausibilidade de nulidade integral do contrato por fraude. 3. A ausência de risco concreto ao mínimo existencial impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos. 4. A manutenção do proveito econômico com suspensão do pagamento caracteriza risco de enriquecimento sem causa e de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1002693-98.2016.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2017.

  • TJMT · Acórdão1012322-47.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE DIVISÃO SIMULADA DE CENTRAL GERADORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COM TRAÇOS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a aprovação de projeto de microgeração distribuída e a conexão ao sistema, bem como decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de controvérsia sobre suposta divisão simulada de central geradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a conexão do sistema de microgeração; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da natureza da relação jurídica e da alegação de divisão simulada de central geradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, aferidos em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A caracterização de divisão simulada de central geradora demanda demonstração técnica objetiva da integração estrutural, operacional e energética, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos. 5. Matérias de elevada complexidade técnica exigem prova pericial idônea, não podendo o convencimento judicial se fundar em presunções ou elementos unilaterais destituídos de rigor científico. 6. A ausência de prova técnica inequívoca impede o reconhecimento imediato de fraude ou simulação, especialmente em sede de tutela de urgência. 7. A manutenção da tutela provisória resguarda a utilidade do provimento jurisdicional até a adequada instrução probatória. 8. A inversão do ônus da prova é admissível quando verificada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica possua natureza híbrida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. A agravante não comprova, de forma suficiente, a alegada irregularidade nem a ilegalidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de divisão simulada de central geradora exige prova técnica idônea, não podendo ser presumida a partir de indícios genéricos. 2. A ausência de prova técnica inequívoca impede a revogação de tutela de urgência concedida em cognição sumária. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica seja híbrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 373, II, e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2128694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1013175-56.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO EXECUTADO. TEMA 871/STJ. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXEQUENTE. VEDAÇÃO DE RATEIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, com adiantamento integral pelo executado e ressalva de reembolso ao final, em demanda consumerista na qual o exequente, beneficiário da justiça gratuita, busca a liquidação de condenação por danos morais e materiais decorrentes de práticas abusivas do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, na fase de liquidação de sentença, aplica-se o art. 95 do CPC para rateio dos honorários periciais; (ii) estabelecer se o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao executado, conforme o Tema 871/STJ; (iii) determinar se é possível impor ao beneficiário da justiça gratuita o rateio ou risco de reembolso desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 871), segundo o qual, na liquidação de sentença, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais, pois já houve reconhecimento do direito do credor, restando apenas a apuração do quantum debeatur. Afasta-se a incidência do art. 95 do CPC na hipótese, por se tratar de fase de liquidação em que a perícia serve à quantificação da obrigação já reconhecida judicialmente. Reconhece-se que a necessidade da perícia decorre da impugnação e resistência do executado aos cálculos apresentados, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Assegura-se ao beneficiário da justiça gratuita a isenção de despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Considera-se que o rateio com ressalva de reembolso impõe risco financeiro incompatível com a hipossuficiência do exequente, violando o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor o adiantamento integral dos honorários periciais. 2. O art. 95 do CPC não se aplica para impor rateio de honorários periciais quando a perícia visa apenas à apuração do valor devido após condenação. 3. O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido ao rateio ou ao risco de reembolso de honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 95 e 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871); TJSP, AI nº 3001421-03.2025.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, j. 27.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1000341-07.2024.8.11.009220 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLEYBER PEREIRA MAIA, contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, que declarou inexistentes débitos oriundos de contratos bancários fraudulentos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de empréstimos realizados mediante fraude em nome do consumidor; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois o banco não apresenta prova técnica idônea da regularidade da contratação nem da adoção de mecanismos eficazes de segurança. A simples indicação de uso de credenciais do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva diante da ausência de comprovação de autenticidade das operações. A falha na prestação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A restituição ocorre de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. O valor da indenização por dano moral mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno. A ausência de prova da regularidade da contratação e da segurança do sistema bancário impede o afastamento da responsabilidade civil. A configuração de fraude bancária autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição simples dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJMT, AI nº 1033982-34.2025.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, j. 10.12.2025; TJMT, AC nº 1008002-85.2023.8.11.0055; TJMT, AC nº 1006897-18.2023.8.11.0041, Rel. Marilsen Andrade Addario, j. 11.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1012846-44.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato c/c exibição de documentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, extratos bancários, isenção de imposto de renda e comprovação de renda oriunda de benefício social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. A jurisprudência do STJ afasta a utilização de critérios abstratos para indeferimento do benefício, exigindo prova efetiva da capacidade econômica da parte. 6. A documentação apresentada — declaração de pobreza, extratos bancários, isenção de imposto de renda e percepção de benefício social de baixo valor — demonstra situação de vulnerabilidade econômica. 7. O indeferimento do benefício sem fundamentação concreta viola o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A exigência imediata de custas processuais, diante de indícios de hipossuficiência, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. 9. O conjunto probatório evidencia ausência de liquidez e incapacidade financeira, justificando a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta de capacidade econômica. 2. A apresentação de documentação mínima aliada à baixa renda é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 3. O indeferimento do benefício sem fundamentação baseada em elementos objetivos viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJMT, AI nº 1027754-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 18.10.2025.

  • TJMT · Acórdão0016054-22.2018.8.11.000420 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO GROSSEIRO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO EM CIRURGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. DANO MORAL DIRETO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por viúva e filhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por erro médico, reconhecendo a negligência do réu por esquecimento de compressa cirúrgica no corpo do paciente, mas afastando o nexo causal com o óbito, fixando indenização por danos morais por ricochete e reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear danos diretos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a confissão ficta diante da ausência de intimação pessoal válida; (ii) estabelecer se as herdeiras possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos pelo falecido; (iii) determinar se há nexo causal entre o erro médico e o óbito, bem como a natureza e extensão da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal válida para depoimento impede a aplicação da pena de confissão ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O direito à reparação civil transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais sofridos pelo falecido, conforme art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ. O esquecimento de compressa cirúrgica no interior do paciente configura erro médico grosseiro e negligência inescusável, caracterizando falha no dever de cuidado. O dano moral decorrente de tal erro é presumido (in re ipsa), em razão do sofrimento físico e psicológico causado ao paciente durante sua sobrevida. O laudo pericial afasta o nexo causal entre o erro médico e o óbito, atribuído a neoplasia pancreática e comorbidades graves, rompendo o dever de indenizar pela morte. O dano indenizável corresponde ao dano moral direto sofrido pelo falecido, transmitido aos herdeiros, afastando-se a configuração autônoma de dano por ricochete. A ausência de prova robusta do nexo causal entre despesas e a conduta médica, bem como da incapacidade laboral atribuível exclusivamente ao erro, impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Mantém-se o valor da indenização fixado na origem, em respeito à vedação da reformatio in pejus, ainda que alterada a fundamentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleiteá-lo em nome próprio. 2. O esquecimento de corpo estranho em procedimento cirúrgico configura erro médico grosseiro e gera dano moral presumido. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito afasta a responsabilidade pela morte, subsistindo o dever de indenizar apenas pelos danos sofridos em vida. 4. A indenização deve corresponder ao dano moral direto do falecido quando inexistente dano autônomo por ricochete. 5. A falta de prova do nexo causal impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 943; CPC, art. 385, §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642.

  • TJMT · Acórdão1013354-87.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. HIPOSSUFICIÊNCIA DO LOCADOR. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À GARANTIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a concessão de despejo liminar, em ação de despejo por falta de pagamento, à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, em contrato desprovido de garantias, sendo a agravante locadora hipossuficiente e havendo débito locatício superior a R$ 13.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível dispensar a caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão de despejo liminar quando o locador é hipossuficiente e o débito locatício supera significativamente o valor da garantia legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação literal do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige caução como condição para o despejo liminar, mas deve ser superada por interpretação sistemática e teleológica conforme princípios constitucionais. A caução tem natureza de contracautela para ressarcir o locatário em caso de despejo indevido, não devendo ser exigida de forma desproporcional. O débito locatício expressivo, superior ao valor da caução, atua como garantia implícita suficiente para eventual indenização, tornando dispensável o depósito em dinheiro. A exigência de caução em face de locador hipossuficiente cria barreira econômica ao acesso à tutela jurisdicional e favorece o enriquecimento sem causa do locatário inadimplente. O art. 300, § 1º, do CPC autoriza a dispensa da caução quando a parte não possui condições econômicas de prestá-la. A jurisprudência admite a mitigação da exigência legal diante de inadimplência prolongada e dívida superior ao valor da garantia, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pode ser excepcionalmente dispensada quando o locador é hipossuficiente e o débito locatício supera significativamente o valor da garantia legal. 2. O crédito do locador decorrente de inadimplência expressiva pode funcionar como garantia suficiente para eventual ressarcimento do locatário. 3. A interpretação das normas processuais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e art. 37; CPC, art. 300, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1037620-75.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 04.02.2026; TJ-MT, AI nº 1045501-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 17.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1010440-50.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. FRUTOS CIVIS DO ESPÓLIO. RATEIO PARA SUSTENTO DE HERDEIROS MENORES. ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, removeu a inventariante sem instauração de incidente próprio, nomeou herdeiro substituto e determinou o depósito judicial integral dos aluguéis de bem do espólio, sendo requerido o reconhecimento da nulidade da decisão e a liberação de valores para subsistência de herdeiros menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a remoção de inventariante realizada diretamente nos autos do inventário, sem instauração de incidente e sem contraditório; (ii) estabelecer se é possível o levantamento de frutos civis do espólio para custear a subsistência de herdeiros menores durante o curso do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de inventariante exige a instauração de incidente próprio, com intimação para defesa e produção de provas, conforme arts. 622 e 623 do CPC, sendo nula a destituição realizada sem observância do contraditório. A mera existência de controvérsia sobre união estável ou alegações de má gestão não autoriza a remoção sumária, devendo eventuais irregularidades ser apuradas em procedimento próprio com dilação probatória. A preferência legal para o exercício da inventariança deve ser observada até decisão válida em incidente regular. O depósito integral dos frutos do espólio pode comprometer a subsistência de herdeiros menores quando tais rendimentos constituem sua única fonte de manutenção. A obrigação alimentar, embora personalíssima, admite excepcional transmissão ao espólio em favor de herdeiro necessitado, até a conclusão do inventário, conforme jurisprudência do STJ. O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente impõe a garantia de recursos para sua subsistência, autorizando o rateio proporcional dos frutos civis como alimentos provisionais. A prestação de contas periódica assegura o controle judicial e preserva o patrimônio do espólio, evitando dilapidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante depende da instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A destituição sumária nos autos principais do inventário é nula. 3. É admissível, em caráter excepcional, a utilização de frutos do espólio para pagamento de alimentos provisionais a herdeiros menores. 4. O rateio de rendimentos do espólio deve ser acompanhado de prestação de contas e controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 622 e 623; CC, art. 1.997; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70085440469, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 11.03.2022; TJ-MG, AI nº 0694551-12.2025.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 18.09.2025; TJ-MT, AI nº 1018626-38.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.974.766/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.023.939/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1012944-29.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e declarou a inexistência de débito relativo a contratos bancários, diante da não apresentação de documentos essenciais pelo banco, apesar de reiteradas oportunidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais à liquidação autoriza a declaração de inexistência do débito; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da rejeição da impugnação ao laudo pericial; (iii) determinar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao reconhecer a inexistência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior assegura ao banco a oportunidade de produzir prova quanto à existência dos débitos, condicionando a validade das cobranças à demonstração de sua origem na fase de liquidação. O banco não cumpre o ônus probatório, deixando de apresentar documentos indispensáveis, mesmo após múltiplas oportunidades concedidas pelo juízo. A perícia judicial conclui pela impossibilidade total de apuração de valores, em razão da ausência de elementos essenciais como extratos, comprovantes e registros de movimentação. A impugnação ao laudo pericial é inócua, pois questiona metodologia de cálculo sem que existam dados mínimos que permitam qualquer quantificação. A decisão agravada observa estritamente a coisa julgada, aplicando a consequência expressamente prevista de nulidade das cobranças não comprovadas. Estão presentes os requisitos para incidência do art. 400, I, do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que dependiam dos documentos não apresentados. Não há cerceamento de defesa, pois o contraditório foi assegurado, com ampla oportunidade de produção probatória, inclusive pericial. A declaração de inexistência do débito decorre do descumprimento do ônus probatório pelo banco e da impossibilidade técnica de comprovação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada de documentos essenciais sob guarda da parte devedora, em liquidação de sentença, autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC e a presunção de veracidade dos fatos contrários ao seu interesse. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe de reiteradas oportunidades para produção probatória e permanece inerte. A declaração de inexistência de débito, quando condicionada à não comprovação da origem das cobranças, não viola a coisa julgada, mas a concretiza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 2232795-38.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 11/04/2023; TJ-MT, AI 1025316-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04/12/2024.

  • TJMT · Acórdão1013981-91.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Zulmar Curzel e Fernanda da Motta Curzel contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. Os embargantes alegam erro material pela ausência do nome de uma das agravantes no dispositivo resumido do sistema, bem como omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da validade da citação, sustentando tratar-se de vício transrescisório e matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão em razão da suposta omissão do nome de uma das agravantes; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a validade da citação diante da assinatura de termo de confissão de dívida homologado judicialmente; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão oficial assinado eletronicamente contém expressamente os nomes de ambos os embargantes no cabeçalho e no

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