Acórdão · TJMT

Acórdão 1015404-86.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da indisponibilidade incidente sobre 5,55% de imóvel, alegando o agravante aquisição anterior do bem por contrato particular, boa-fé, depósito do valor correspondente à fração ideal e risco decorrente da impossibilidade de formalização da escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade judicial incidente sobre fração ideal de imóvel em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A indisponibilidade possui natureza acautelatória e atinge apenas a faculdade de dispor da fração ideal da executada, não comprometendo a posse exercida pelo agravante. A ausência de risco iminente de expropriação, leilão ou perda da posse afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A validade do contrato de gaveta e a suficiência do depósito realizado demandam dilação probatória, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. A anterioridade da execução em relação à aquisição do bem impõe análise aprofundada acerca da boa-fé do adquirente e do dever de cautela. A liberação da indisponibilidade pode gerar dano reverso ao credor, ao permitir eventual alienação do bem e esvaziamento da garantia executiva. O depósito unilateral do valor da fração ideal, sem anuência do credor ou comprovação pericial de adequação, não autoriza o cancelamento da restrição. A manutenção do status quo registral preserva a utilidade do processo e equilibra os interesses das partes até julgamento final dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em embargos de terceiro exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A indisponibilidade de imóvel que não impede a posse do bem não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar sua suspensão liminar. 3. O depósito unilateral do valor da fração ideal, sem concordância do credor ou comprovação de adequação, não autoriza o levantamento da constrição judicial. 4. A preservação da indisponibilidade evita dano reverso ao credor e assegura a utilidade do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 674. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019; TJMT, AI nº 1010250-87.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.

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