Acórdão 1013428-69.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TRATATIVAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO DEVEDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade de veículo no patrimônio do credor fiduciário, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de comprovação da mora e comportamento contraditório do banco em razão de tratativas de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se houve comprovação válida da mora e eventual comportamento contraditório do credor capaz de afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito que impugnam a sentença, ainda que com repetição de argumentos, em consonância com a jurisprudência do STJ. Não há cerceamento de defesa, pois a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção probatória. A ação de busca e apreensão exige a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento, conforme tese firmada no Tema 1.132 do STJ. A devolução da notificação por inexistência do número não afasta a mora, pois incumbe ao devedor manter atualizado o endereço contratual, em observância à boa-fé objetiva. A existência de tratativas de acordo não descaracteriza a mora nem impede o exercício do direito de ação, quando inexistente prova de quitação ou aceitação formal da proposta. Não se configura comportamento contraditório do credor, pois a oferta de negociação não implica renúncia aos meios legais de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação suficiente da sentença. 2. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide. 3. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão se dá com o envio de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessário o efetivo recebimento. 4. Tratativas de acordo não afastam a mora nem caracterizam comportamento contraditório do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.823.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019; TJMT, Apelação nº 1036027-92.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 28.04.2021; TJMT, Apelação nº 1040887-63.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 17.12.2024.
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