Acórdão 1037514-58.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CREDENCIAMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RATEIO DE PREJUÍZOS. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de credenciamento cumulada com devolução de capital social e exoneração de responsabilidade, julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como, em ação de cobrança conexa, condenou-a ao pagamento de valores decorrentes de rateio de prejuízos de cooperativa médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o credenciamento da cooperada é nulo por vício de consentimento decorrente de suposta omissão de informações financeiras; (iii) determinar se é válido o rateio de prejuízos aprovado em assembleia e se subsiste a responsabilidade da cooperada pelo débito apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. A prova pericial pode ser dispensada quando os fatos podem ser demonstrados por outros meios idôneos, conforme art. 464, §1º, I, do CPC. 5. Não há demonstração de vício de consentimento, pois inexiste prova de erro, dolo ou lesão, incumbindo à autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O ingresso em cooperativa implica adesão voluntária às normas estatutárias, inclusive quanto ao rateio de prejuízos. 7. O rateio de perdas é legítimo quando aprovado em assembleia e precedido de apuração regular do resultado do exercício, nos termos do art. 89 da Lei nº 5.764/1971. 8. As deliberações assembleares vinculam todos os cooperados, inclusive discordantes, conforme art. 38 da Lei nº 5.764/1971. 9. A intervenção judicial em deliberações internas limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo. 10. A responsabilidade do cooperado pelos prejuízos subsiste em relação ao exercício em que participou, ainda que haja posterior desligamento, conforme art. 36 da Lei nº 5.764/1971. 11. A restituição da cota capital deve observar as regras estatutárias e admite compensação com débitos existentes, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 12. A cobrança de valores decorrentes de obrigação legal e estatutária configura exercício regular de direito e não enseja dano moral, conforme art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias diante de conjunto probatório suficiente. 2. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação de ingresso em cooperativa. 3. O rateio de prejuízos regularmente aprovado em assembleia é válido e vinculante para os cooperados. 4. O cooperado responde pelos prejuízos do exercício em que participou, ainda que posteriormente desligado. 5. A cobrança de valores decorrentes de rateio de perdas constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 373, I, e 464, §1º, I; CC, arts. 188, I, e 368; Lei nº 5.764/1971, arts. 36, 38 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.293.082/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.09.2024; STJ, REsp nº 1.751.631/PR, Rel. Min., j. 27.09.202
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