Acórdão 1013175-56.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO EXECUTADO. TEMA 871/STJ. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXEQUENTE. VEDAÇÃO DE RATEIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, com adiantamento integral pelo executado e ressalva de reembolso ao final, em demanda consumerista na qual o exequente, beneficiário da justiça gratuita, busca a liquidação de condenação por danos morais e materiais decorrentes de práticas abusivas do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, na fase de liquidação de sentença, aplica-se o art. 95 do CPC para rateio dos honorários periciais; (ii) estabelecer se o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao executado, conforme o Tema 871/STJ; (iii) determinar se é possível impor ao beneficiário da justiça gratuita o rateio ou risco de reembolso desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 871), segundo o qual, na liquidação de sentença, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais, pois já houve reconhecimento do direito do credor, restando apenas a apuração do quantum debeatur. Afasta-se a incidência do art. 95 do CPC na hipótese, por se tratar de fase de liquidação em que a perícia serve à quantificação da obrigação já reconhecida judicialmente. Reconhece-se que a necessidade da perícia decorre da impugnação e resistência do executado aos cálculos apresentados, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Assegura-se ao beneficiário da justiça gratuita a isenção de despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Considera-se que o rateio com ressalva de reembolso impõe risco financeiro incompatível com a hipossuficiência do exequente, violando o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor o adiantamento integral dos honorários periciais. 2. O art. 95 do CPC não se aplica para impor rateio de honorários periciais quando a perícia visa apenas à apuração do valor devido após condenação. 3. O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido ao rateio ou ao risco de reembolso de honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 95 e 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871); TJSP, AI nº 3001421-03.2025.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, j. 27.02.2025.
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