Acórdão 1011428-71.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e do pedido de recolhimento de custas ao final, autorizando apenas o parcelamento das despesas processuais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise de extrato bancário com saldo bloqueado de R$ 386,37, à interpretação da sazonalidade da atividade rural, ao uso do valor da causa como indicativo de capacidade econômica, à suposta violação do Tema 1.178 do STJ e à aplicação do art. 233, §2º, da CNGC/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a situação financeira do embargante; (ii) estabelecer se houve afronta ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ no indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas ao final diante da vedação prevista na CNGC/MT; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação financeira do recorrente ao considerar os rendimentos mensais declarados no imposto de renda, superiores à média nacional, bem como patrimônio declarado de R$ 509.849,98. A existência de bloqueio judicial de R$ 386,37 em conta bancária não afasta o conjunto probatório indicativo de exploração de atividade econômica de grande porte, sendo insuficiente para comprovar incapacidade financeira global. O indeferimento da gratuidade da justiça não se fundamentou exclusivamente na profissão de produtor rural ou no valor da causa, mas na análise conjunta da renda, patrimônio e natureza milionária dos contratos discutidos. Não houve violação ao Tema 1.178 do STJ, pois o magistrado oportunizou a comprovação da hipossuficiência e examinou os documentos apresentados antes de concluir pela ausência dos requisitos legais. A vedação ao recolhimento das custas ao final, prevista no art. 233, §2º, da CNGC/MT, foi enfrentada de forma indireta pelo acórdão ao reconhecer que o parcelamento das custas em seis vezes assegura proporcionalidade e acesso à justiça no caso concreto. O recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Extratos bancários com saldo momentaneamente reduzido não comprovam, por si sós, incapacidade financeira global para fins de concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento da assistência judiciária gratuita pode fundamentar-se na análise conjunta da renda, patrimônio e contexto econômico da parte, sem afronta ao Tema 1.178 do STJ. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à justiça quando inviável o recolhimento ao final da demanda em razão de vedação normativa expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 557, caput. CNGC/MT, art. 233, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, EDcl nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013.
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