Acórdão · TJMT

Acórdão 1001644-37.2023.8.11.0045

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À ESPECIALIDADE DO PERITO. PRECLUSÃO. COBERTURA IPA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INVIABILIDADE. COBERTURA IFPD. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jaqueline Silva Borges contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária ajuizada em face da Unimed Seguradora S/A. A autora, funcionária da BRF S/A como Produtora de Inspeção Federal, alegou doença ocupacional (psoríase — CID L40 e dor articular — CID M25.5) decorrente de movimentos repetitivos, pleiteando as coberturas de IPA e IFPD previstas em apólice de seguro de vida em grupo estipulada pela empregadora, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de invalidez permanente, de acidente pessoal típico e de perda da existência independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de especialização da perita nomeada; (ii) estabelecer se a doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins da cobertura de IPA; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para o pagamento da cobertura de IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à especialidade da perita apresentada somente após a conclusão do laudo desfavorável, sem insurgência tempestiva por ocasião da nomeação, é alcançada pela preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. A ausência de título de especialista em área específica não impede a atuação do perito regularmente habilitado e cadastrado no banco de peritos do Tribunal, nos termos do art. 156 do CPC, salvo demonstração concreta de incapacidade técnica ou prejuízo à parte. O laudo pericial concluiu que a autora é portadora de psoríase e dor articular de origem autoimune e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho, com funcionalidade preservada, conclusão corroborada pelo ASO de dezembro de 2024 e pela perícia previdenciária de 2024, que atestaram aptidão e ausência de incapacidade laborativa. A cobertura de IPA exige acidente pessoal com data caracterizada, externo, súbito, involuntário e violento, estando expressamente excluídas da apólice as doenças profissionais e as lesões por esforços repetitivos, LER e DORT, conforme cláusula 4, item 4.1.18 das condições gerais, sendo a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho restrita ao direito trabalhista e previdenciário. A cobertura de IFPD pressupõe perda da existência independente do segurado, com inviabilização irreversível das relações autonômicas, nos termos do art. 17 da Circular SUSEP n.º 302/2005, não se confundindo com incapacidade laborativa; no caso, o IAIF resultou em pontuação zero, não atingindo o mínimo de 60 pontos exigido contratualmente. A negativa de cobertura amparada em cláusulas contratuais válidas configura exercício regular de direito, afastando o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação à especialidade do perito apresentada somente após laudo desfavorável é alcançada pela preclusão, sendo inviável a arguição posterior de cerceamento de defesa. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins da cobertura de IPA quando o contrato exclui expressamente doenças e lesões por esforços repetitivos. A cobertura de IFPD somente é devida quando comprovada a perda da existência independente do segurado, não bastando a incapacidade laborativa.

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