Acórdão 1097433-07.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por PILADES BRUNO DE CAMPOS, que julgou procedente o pedido, homologou a produção da prova e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em razão da resistência à apresentação administrativa dos documentos solicitados. O apelante sustenta a excessividade da verba honorária sucumbencial e requer sua redução ou afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação parcial dos documentos pela instituição financeira caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se excessivo diante das peculiaridades da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida nos autos possui natureza de ação de exibição de documentos, ainda que intitulada como produção antecipada de provas, por objetivar a obtenção de documentos necessários à formação de lastro probatório. A parte autora comprova o prévio requerimento administrativo e a necessidade de intervenção jurisdicional, em conformidade com os requisitos fixados no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO BRADESCO S.A. não apresenta integralmente os documentos solicitados, inclusive deixando de juntar cópia do contrato específico mesmo após determinação judicial expressa, circunstância que evidencia resistência injustificada. A apresentação parcial da documentação não afasta a pretensão resistida nem descaracteriza o descumprimento da obrigação de exibição documental, legitimando a condenação sucumbencial. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o baixo valor da causa, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua redução. A atuação do patrono da parte apelada em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação parcial de documentos pela instituição financeira caracteriza pretensão resistida quando não atendida integralmente a solicitação administrativa e judicial de exibição documental. O princípio da causalidade autoriza a condenação da parte resistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. A fixação equitativa de honorários advocatícios em ação de baixa complexidade observa o art. 85, §8º, do CPC quando proporcional ao trabalho desenvolvido e às peculiaridades da causa. A atuação da parte vencedora em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 396 a 404 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJMT, Apelação Cível nº 1037809-61.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025.
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