Acórdão 1006174-28.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA AGENDADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questiona a validade de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo realizado em desacordo com as normas da ANEEL; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação do nome, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária deve observar rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e a perícia técnica no medidor. A realização da perícia técnica em data diversa daquela previamente comunicada ao consumidor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor, sem observância do devido procedimento administrativo, invalida a cobrança de recuperação de consumo. A mera disponibilização de meios administrativos de impugnação não supre a ausência de participação do consumidor na fase inicial da apuração. A cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à comunicação prévia e possibilidade de acompanhamento da perícia, invalida a cobrança de recuperação de consumo. 2. A realização de perícia em data diversa da previamente informada ao consumidor viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado. 3. A simples cobrança indevida, sem suspensão do serviço essencial ou negativação do nome do consumidor, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §2º; 98, §3º; 373, I. Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, arts. 1º, 248, 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2019; TJMT, ApCiv 1019311-58.2017.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1038503-69.2020.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1004549-53.2024.8.11.0021.
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