Acórdão 1012944-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e declarou a inexistência de débito relativo a contratos bancários, diante da não apresentação de documentos essenciais pelo banco, apesar de reiteradas oportunidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais à liquidação autoriza a declaração de inexistência do débito; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da rejeição da impugnação ao laudo pericial; (iii) determinar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao reconhecer a inexistência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior assegura ao banco a oportunidade de produzir prova quanto à existência dos débitos, condicionando a validade das cobranças à demonstração de sua origem na fase de liquidação. O banco não cumpre o ônus probatório, deixando de apresentar documentos indispensáveis, mesmo após múltiplas oportunidades concedidas pelo juízo. A perícia judicial conclui pela impossibilidade total de apuração de valores, em razão da ausência de elementos essenciais como extratos, comprovantes e registros de movimentação. A impugnação ao laudo pericial é inócua, pois questiona metodologia de cálculo sem que existam dados mínimos que permitam qualquer quantificação. A decisão agravada observa estritamente a coisa julgada, aplicando a consequência expressamente prevista de nulidade das cobranças não comprovadas. Estão presentes os requisitos para incidência do art. 400, I, do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que dependiam dos documentos não apresentados. Não há cerceamento de defesa, pois o contraditório foi assegurado, com ampla oportunidade de produção probatória, inclusive pericial. A declaração de inexistência do débito decorre do descumprimento do ônus probatório pelo banco e da impossibilidade técnica de comprovação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada de documentos essenciais sob guarda da parte devedora, em liquidação de sentença, autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC e a presunção de veracidade dos fatos contrários ao seu interesse. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe de reiteradas oportunidades para produção probatória e permanece inerte. A declaração de inexistência de débito, quando condicionada à não comprovação da origem das cobranças, não viola a coisa julgada, mas a concretiza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 2232795-38.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 11/04/2023; TJ-MT, AI 1025316-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04/12/2024.
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