Acórdão 1014631-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. UTILIZAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado, sob alegação de contratação fraudulenta mediante “engenharia social”, envolvendo valores de R$ 83.534,87 e posterior contratação de R$ 148.200,00 para quitação do débito anterior, com descontos mensais de R$ 3.569,14 sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender descontos de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; (ii) estabelecer se a situação financeira da agravante caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A narrativa da própria agravante enfraquece, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de nulidade integral do contrato, pois admite a utilização de parte relevante do crédito para aquisição de veículo incorporado ao seu patrimônio. A alegação de vício de consentimento por “engenharia social” demanda dilação probatória para distinguir eventual induzimento em erro de utilização voluntária do crédito. A manutenção do bem adquirido com o valor do empréstimo, sem a correspondente contraprestação, pode configurar enriquecimento sem causa. O valor remanescente da renda da agravante, após os descontos, mostra-se suficiente para assegurar o mínimo existencial, afastando a caracterização de perigo de dano imediato. A suspensão dos descontos, sem a resolução do mérito e com manutenção do proveito econômico pela agravante, gera risco de irreversibilidade financeira em desfavor da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A utilização parcial do crédito pelo contratante afasta, em cognição sumária, a plausibilidade de nulidade integral do contrato por fraude. 3. A ausência de risco concreto ao mínimo existencial impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos. 4. A manutenção do proveito econômico com suspensão do pagamento caracteriza risco de enriquecimento sem causa e de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1002693-98.2016.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2017.
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