Acórdão 1012846-44.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato c/c exibição de documentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, extratos bancários, isenção de imposto de renda e comprovação de renda oriunda de benefício social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. A jurisprudência do STJ afasta a utilização de critérios abstratos para indeferimento do benefício, exigindo prova efetiva da capacidade econômica da parte. 6. A documentação apresentada — declaração de pobreza, extratos bancários, isenção de imposto de renda e percepção de benefício social de baixo valor — demonstra situação de vulnerabilidade econômica. 7. O indeferimento do benefício sem fundamentação concreta viola o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A exigência imediata de custas processuais, diante de indícios de hipossuficiência, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. 9. O conjunto probatório evidencia ausência de liquidez e incapacidade financeira, justificando a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta de capacidade econômica. 2. A apresentação de documentação mínima aliada à baixa renda é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 3. O indeferimento do benefício sem fundamentação baseada em elementos objetivos viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJMT, AI nº 1027754-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 18.10.2025.
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