Acórdão 1016969-85.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de intimação de patrono, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sobre imóveis objeto da lide. A parte agravante sustenta nulidade absoluta em razão da não inclusão de advogado substabelecido nas publicações oficiais, com pedido de anulação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação de advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se houve prejuízo efetivo apto a justificar a anulação do processo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação à nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º. A falha na publicação de decisão constitui irregularidade formal, mas não gera nulidade quando o ato atinge sua finalidade essencial. A parte agravante demonstra ciência inequívoca do processo ao participar de audiência, formular propostas de acordo e peticionar nos autos após o alegado vício. A atuação processual ativa afasta alegação de cerceamento de defesa e evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incide a preclusão, pois a parte deixa de alegar o vício em momento oportuno, permitindo o regular prosseguimento do feito por longo período. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte suscita o vício apenas em momento oportunista, o que é vedado pela jurisprudência. A anulação do processo, na hipótese, implicaria formalismo excessivo e afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A proteção ao direito à moradia não afasta o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida após observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de advogado não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A participação ativa da parte no processo supre eventual vício de intimação e comprova a ciência inequívoca dos atos processuais. 3. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão. 4. O princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos que atingiram sua finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278 e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906980/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021; TJ-MG, AI nº 0086625-68.2021.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07/03/2023.
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