Acórdão · TJMT

Acórdão 1010440-50.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. FRUTOS CIVIS DO ESPÓLIO. RATEIO PARA SUSTENTO DE HERDEIROS MENORES. ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, removeu a inventariante sem instauração de incidente próprio, nomeou herdeiro substituto e determinou o depósito judicial integral dos aluguéis de bem do espólio, sendo requerido o reconhecimento da nulidade da decisão e a liberação de valores para subsistência de herdeiros menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a remoção de inventariante realizada diretamente nos autos do inventário, sem instauração de incidente e sem contraditório; (ii) estabelecer se é possível o levantamento de frutos civis do espólio para custear a subsistência de herdeiros menores durante o curso do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de inventariante exige a instauração de incidente próprio, com intimação para defesa e produção de provas, conforme arts. 622 e 623 do CPC, sendo nula a destituição realizada sem observância do contraditório. A mera existência de controvérsia sobre união estável ou alegações de má gestão não autoriza a remoção sumária, devendo eventuais irregularidades ser apuradas em procedimento próprio com dilação probatória. A preferência legal para o exercício da inventariança deve ser observada até decisão válida em incidente regular. O depósito integral dos frutos do espólio pode comprometer a subsistência de herdeiros menores quando tais rendimentos constituem sua única fonte de manutenção. A obrigação alimentar, embora personalíssima, admite excepcional transmissão ao espólio em favor de herdeiro necessitado, até a conclusão do inventário, conforme jurisprudência do STJ. O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente impõe a garantia de recursos para sua subsistência, autorizando o rateio proporcional dos frutos civis como alimentos provisionais. A prestação de contas periódica assegura o controle judicial e preserva o patrimônio do espólio, evitando dilapidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante depende da instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A destituição sumária nos autos principais do inventário é nula. 3. É admissível, em caráter excepcional, a utilização de frutos do espólio para pagamento de alimentos provisionais a herdeiros menores. 4. O rateio de rendimentos do espólio deve ser acompanhado de prestação de contas e controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 622 e 623; CC, art. 1.997; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70085440469, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 11.03.2022; TJ-MG, AI nº 0694551-12.2025.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 18.09.2025; TJ-MT, AI nº 1018626-38.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.974.766/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.023.939/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.05.2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.