Acórdão 1014061-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em que o reclamante sustenta o descumprimento de decisão proferida por Tribunal em agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem verificar o adimplemento da primeira parcela de distrato até 10/12/2025 e, em caso de inadimplemento, revogar liminar de reintegração de posse. O juízo reclamado reconheceu que o pagamento ocorreu fora do prazo, mas manteve a liminar sob o fundamento de que a obrigação foi posteriormente cumprida. Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido de reintegração de posse e confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui via processual adequada para assegurar o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito afasta a alegação de descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação é instrumento processual destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC, sendo cabível quando a parte busca assegurar o cumprimento de comando específico emanado de tribunal, e não rediscutir o mérito da controvérsia. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito quando a reclamação é proposta logo após a prolação da sentença e tem por objeto suposto descumprimento de decisão que deveria ter sido observada anteriormente pelo juízo reclamado. O juízo reclamado reconheceu expressamente que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, mas deixou de revogar a liminar por entender que o pagamento posterior atingiu a finalidade prática da obrigação. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza interlocutória e decorre de cognição sumária, ao passo que a sentença resulta de cognição exauriente após regular instrução processual. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anterior e torna prejudicada a discussão sobre seus efeitos, especialmente quando a sentença confirma a tutela anteriormente concedida. O conteúdo da sentença deve ser impugnado por meio do recurso cabível, sendo inadequada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação improcedente. Tese de julgamento: A reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal quando a parte busca o cumprimento de comando judicial específico. A superveniência de sentença de mérito substitui decisões interlocutórias anteriores fundadas em cognição sumária. Não cabe reclamação para impugnar os efeitos de sentença de mérito sujeita ao recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 203, §2º, 988, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023.
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