Acórdão 1011168-10.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por A. A. S., representado por CLEIA FIGUEIREDO AGUILEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a cobrança de juros considerados abusivos sobre benefício assistencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da regular pactuação das taxas de juros remuneratórios, autorizando a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos em excesso. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé ou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo suficiente o mero reconhecimento da abusividade contratual ou da cobrança excessiva. O conjunto probatório não evidencia atuação dolosa ou comportamento deliberadamente abusivo da instituição financeira apto a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de juros abusivos e a ausência de apresentação do contrato configuram falha na prestação do serviço, mas não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, quando ausente demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, já reparado pela revisão contratual e restituição simples dos valores pagos indevidamente, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A repetição do indébito em dobro depende da comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, arts. 12 e seguintes; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJMT, Apelação Cível n. 1004082-28.2024.8.11.0004, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025.
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