Acórdão 1077448-52.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OVERLOAD OPERACIONAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marco Sergio Pessoz, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 em razão do cancelamento de voo internacional, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 14 horas, frustrando compromisso familiar relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo por “overload” (excesso de peso da aeronave) configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se o atraso superior a 14 horas, com frustração de compromisso relevante, enseja dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF não se aplica, pois a controvérsia envolve fortuito interno, não abrangido pela suspensão restrita a hipóteses de fortuito externo ou força maior. 4. O cancelamento por “overload” decorre de problema operacional inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. 6. A companhia aérea não comprova causa excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar registros unilaterais desacompanhados de prova técnica idônea. 7. O atraso superior a 14 horas, aliado à frustração de evento familiar relevante, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A ausência de assistência material adequada agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. 9. O valor de R$ 9.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Problemas operacionais como “overload” configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso significativo e frustração de finalidade da viagem caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), Rel. Min. (não indicado); STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2011; TJMT, N.U 1021621-56.2025.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 15.04.2026; TJMT, N.U 1023355-62.2025.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026.
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