Acórdão 1012760-73.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O agravante sustenta ser mero operador do sistema, atribuindo a gestão do fundo e a responsabilidade por índices de correção à União Federal, motivo pelo qual pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falhas na gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1.150 de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas e pela guarda dos valores depositados compete à instituição financeira, o que justifica sua presença no polo passivo da lide quando a causa de pedir reside na má gestão do numerário. A competência para processar e julgar causas em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de interesse jurídico direto da União Federal ou de seus órgãos na lide afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações movidas contra sociedade de economia mista, inexistindo foro privilegiado federal quando ausente intervenção da União.
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