Acórdão · TJMT

Acórdão 1009365-73.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. SOLIDARIEDADE CONDICIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE PROVIMENTO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em julgamento antecipado parcial do mérito, condenou exclusivamente a pessoa jurídica contratante ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, naquele momento, a responsabilização dos demais corréus, condicionada à eventual desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorre em omissão ao não declarar expressamente que, em caso de futura desconsideração da personalidade jurídica, a solidariedade quanto às verbas sucumbenciais incidirá automaticamente nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que apenas a parte contratante integra a relação jurídica material discutida, sendo a única responsável, no momento processual, pelos honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC. O Tribunal não pode proferir decisão condicional ou hipotética em sede de agravo de instrumento, sobretudo quanto a evento futuro e incerto, como o eventual acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A eventual extensão da responsabilidade patrimonial aos demais corréus decorre automaticamente da lei caso haja desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária declaração expressa no acórdão. A pretensão de explicitar tal consequência jurídica revela intento de obter declaração preventiva e rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de declaração preventiva sobre efeitos jurídicos futuros e incertos. 2. A ausência de manifestação expressa sobre consequência jurídica automática prevista em lei não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia. 3. A responsabilização de corréus por verbas sucumbenciais depende do prévio acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ser antecipada por decisão judicial hipotética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 90 e 87, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado.

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